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TJSP · Foro de Limeira - Vara da Família e das Sucessões
Processo 0003684-35.2026.8.26.0320 (processo principal 1003079-09.2025.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Dissolução - V.T.R.S. - G.F.S. - Vistos. F. 18/23: Recebo como emenda à inicial. Prossiga-se com os benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, a efetuar o pagamento do débito apontado, no prazo do 15 (quinze) dias, sob pena de expropriação de bens, com acréscimo de 10% de multa e também 10% de honorários de advogado. Fica a(o) executada(o) advertida(o) de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Promovendo a(o) executada(o) o depósito judicial dos alimentos, desde já defiro a expedição de mandado de levantamento em favor do(a) exequente. Intime-se. - ADV: ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), JÉSSICA DE ALMEIDA BUENO (OAB 418096/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP)
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