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0003683-33.2025.8.16.0136

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Pitanga · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PITANGA VARA CÍVEL DE PITANGA - PROJUDI R. Interventor Manoel Ribas, 411 - Edifício do Fórum - Centro - Pitanga/PR - CEP: 85.200-000 - Celular: (42) 99928-0408 - E-mail: thiago.r.martins@tjpr.jus.br Autos nº. 0003683-33.2025.8.16.0136 Processo: 0003683-33.2025.8.16.0136 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$53.306,00 Embargante(s): EDERSON SOUZA BEJARANO Embargado(s): Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista – Sicredi Planalto das Águas PR/SP SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por EDERSON SOUZA BEJARANO em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO TERRA DOS PINHEIRAIS DO PARANÁ E NOROESTE PAULISTA – SICREDI PLANALTO DAS ÁGUAS PR/SP, objetivando a desconstituição de restrição judicial incidente sobre veículo adquirido pelo embargante, em razão de medida determinada nos autos nº 0003021-06.2024.8.16.0136. Alegou o embargante, em síntese, que adquiriu o veículo em 19/12/2024, antes da constrição realizada em 01/09/2025, sustentando sua condição de terceiro de boa-fé. Informou que não promoveu a transferência perante o DETRAN em razão de problemas mecânicos que teriam impedido a realização da vistoria, juntando documentos destinados a comprovar a aquisição, o pagamento e os reparos realizados no automóvel. Sobreveio o desbloqueio do veículo nos autos principais antes da citação da embargada, razão pela qual, por decisão de mov. 27.1, foi extinto, por perda superveniente do objeto, o pedido de desconstituição da constrição, remanescendo apenas a controvérsia relativa à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais. Citada, a embargada sustentou que apenas requereu pesquisa patrimonial em nome da executada, cujo resultado indicou o veículo como de propriedade de Lucivani Kruger, e que não ofereceu resistência à retirada do gravame. Defendeu que a constrição decorreu da ausência de transferência do veículo pelo próprio embargante e requereu que este suportasse custas e honorários, com fundamento no princípio da causalidade e na Súmula 303 do STJ. O embargante propôs composição no mov. 50.1 e, posteriormente, requereu a extinção sem condenação em custas e honorários no mov. 53.1. A embargada não anuiu e reiterou a pretensão de atribuição dos ônus sucumbenciais ao embargante no mov. 70.1. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e encontra-se suficientemente instruída por prova documental, sendo desnecessária dilação probatória, razão pela qual é cabível o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. O pedido de desconstituição da restrição já foi extinto por perda superveniente do objeto no mov. 27.1, não comportando nova apreciação. Cumpre definir apenas a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Nos casos de perda superveniente do objeto, o art. 85, §10, do CPC estabelece que os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Especificamente em embargos de terceiro, a Súmula 303 do STJ dispõe que aquele que deu causa à constrição indevida deve suportar os honorários advocatícios. No caso, embora os documentos demonstrem que o negócio envolvendo o veículo é anterior à constrição judicial, os elementos dos autos evidenciam que o embargante não promoveu a efetiva transferência da titularidade do automóvel perante o órgão de trânsito. A Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo indica Ederson Souza Bejarano como comprador e registra a venda em 19/12/2024. O próprio cadastro consultado perante o DETRAN, contudo, ainda apontava Lucivani Kruger como proprietária, figurando o embargante apenas como comprador. Por sua vez, quando efetivada a consulta pelo sistema RENAJUD, em 01/09/2025, o veículo igualmente foi apresentado como de propriedade da executada Lucivani Kruger. Não se ignora que havia comunicação de venda registrada perante o DETRAN. Tal circunstância, todavia, não se confunde com a efetiva alteração da titularidade do veículo e não impediu que, perante o sistema utilizado para pesquisa patrimonial, o bem permanecesse vinculado à executada. O art. 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro atribui ao adquirente o prazo de 30 dias para adoção das providências necessárias à expedição do novo Certificado de Registro de Veículo. A justificativa de que o automóvel se encontrava em conserto não afasta essa conclusão. Ainda que tal circunstância possa explicar a impossibilidade momentânea de realização de determinados atos materiais, não altera o fato de que transcorreram vários meses entre a aquisição, em dezembro de 2024, e a constrição, em setembro de 2025, permanecendo inalterada a titularidade registral. De outro lado, não se verifica comportamento da embargada que permita atribuir-lhe a causalidade. Conforme sustentado em contestação, a cooperativa requereu pesquisa de bens em nome da executada, tendo o sistema oficial retornado o veículo como pertencente a ela. Após o resultado, manifestou desinteresse na manutenção da constrição, sendo o gravame efetivamente levantado antes mesmo de sua citação nestes embargos. Assim, embora os embargos tenham sido ajuizados quando a restrição ainda estava ativa e, portanto, não se possa censurar o embargante simplesmente por ter utilizado a via prevista no art. 674 do CPC, a causa originária da constrição foi a permanência do bem, perante o cadastro utilizado para a pesquisa judicial, em nome da executada, situação decorrente da ausência de conclusão da transferência pelo adquirente. Por isso, não prospera o argumento do embargante de que a posterior desistência da constrição pela cooperativa importaria reconhecimento de que esta deu causa ao processo. A retirada do gravame demonstra, ao contrário, ausência de resistência à liberação do bem. Também não altera essa conclusão o argumento da embargada de que o embargante poderia ter formulado simples pedido nos autos da execução. Os embargos de terceiro constituíam meio processual adequado para tutela de sua posse ou propriedade atingida pela constrição. O ponto determinante para os ônus processuais não é a escolha da via, mas quem criou a situação que objetivamente permitiu a constrição, e, no caso, foi o próprio embargante ao não concluir a alteração da titularidade perante o órgão competente. O pedido de homologação da proposta formulada no mov. 50.1 também não comporta acolhimento, pois não houve concordância da embargada, inexistindo negócio jurídico processual a ser homologado. Do mesmo modo, não é possível acolher o pedido de mov. 53.1 para que a extinção se dê sem qualquer atribuição de custas e honorários, pois a perda do objeto não dispensa a análise da causalidade. Consequentemente, deve ser rejeitado o pedido remanescente de condenação da embargada ao reembolso das despesas e ao pagamento de honorários, recaindo tais encargos sobre o próprio embargante. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a extinção do pedido de desconstituição da restrição já determinada no mov. 27.1, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente formulado pelo embargante de condenação da embargada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, resolvendo a parcela remanescente do feito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Em aplicação ao princípio da causalidade, ao art. 85, §10, do CPC e à Súmula 303 do STJ, atribuo ao embargante o pagamento das custas e despesas processuais, mantidos os recolhimentos já realizados, e condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da embargada, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Não há gratuidade da justiça a ser observada, tendo o pedido sido objeto de desistência tácita anteriormente homologada, após o recolhimento das custas iniciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades, arquivem-se. Pitanga, data de inclusão no sistema. Bruno Arthur de Mattos Magistrado

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