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0003683-07.2023.8.16.0038

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41) 3263-5814 - E-mail: FRG-5VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0003683-07.2023.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.686,74 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): JAMIRIA HUGO LEONARDO DO PRADO É cediço que a norma processual civil contida no art. 914, caput e § 1° estabelece que os embargos à execução são o meio de defesa que o executado pode utilizar para se opor ao feito executivo, e deverão ser distribuídos por dependência em autos apartados. Não há dúvidas quanto ao meio adequado para a oposição à execução nesse caso. Diante do erro grosseiro, resta impossibilitada a aplicação do princípio da fungibilidade, bem como o princípio da instrumentalidade das formas, conforme art. 188 do Código de Processo Civil, em que esta somente deve ser observada quando a norma não exigir forma determinada. Sua apresentação incidental, dentro do processo de execução, tem sido reconhecida pela jurisprudência como erro grosseiro, a conduzir a nulidade insanável: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS EXECUTÓRIOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E INSTRUMENTALIDADE DAS NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou conhecimento aos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução fiscal, fundamentando que tal prática configura erro grosseiro e conduz à nulidade insanável. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a oposição de embargos à execução nos próprios autos da execução fiscal, considerando os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. III. Razões de decidir 3. Os embargos à execução são ação autônoma e devem ser opostos em autos próprios, conforme estabelecido pelo art. 914, caput e § 1º do CPC. A apresentação nos próprios autos configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 4. A jurisprudência do STJ e do TJPR confirma a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade em casos de erro grosseiro na oposição de embargos à execução. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Mantida a decisão que negou conhecimento aos embargos à execução opostos nos próprios autos da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. Os embargos à execução devem ser opostos em autos próprios, conforme art. 914, caput e § 1º do CPC. 2. A oposição de embargos à execução nos próprios autos configura erro grosseiro, impossibilitando a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 914, caput e § 1º, 188. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 692891 RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 03.05.2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0058287-66.2022.8.16.0000, Rel. Des. Paulo Cezar Bellio, j. 21.02.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0045738-53.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 05.08.2024. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0015728-89.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 17.06.2025) Ademais, sequer seria possível o recebimento da petição como objeção de pré-executividade em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, porque neste caso há apresentação de matérias de fato e de direito que não se comprovam com os documentos carreados aos autos e ensejam a produção de provas outras para o seu deslinde, situação incompatível com o instituto doutrinário admitido apenas para a análise de matérias de ordem pública. Outrossim, importante ressaltar, ademais, que o art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se: I - não for admissível, a seu respeito, a confissão; II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato; III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto. Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.” Não obstante eventual entendimento em sentido contrário, a prerrogativa da negativa geral aplica-se à parte demandada na apresentação de contestação no processo de conhecimento, não se estendendo à oposição de embargos à execução fiscal, por se tratar de ação incidental. Isso porque cabe ao embargante produzir prova inequívoca capaz de afastar a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa – prova pré-constituída do crédito exequendo. Em outras palavras, a simples negativa geral, nos embargos à execução fiscal, não é suficiente para afastar os efeitos da revelia, tampouco para tornar controvertidos os fatos narrados pelo ente tributante, uma vez que a CDA goza de presunção legal de veracidade somente ilidida por prova robusta apresentada pelo executado. Assim, ao ajuizar a ação incidental, o ônus da prova recai sobre o embargante, ainda que representado por curador especial, devendo este indicar e comprovar a existência de fatos aptos a extinguir a execução ou a desconstituir a eficácia do título executivo, em ação autônoma. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. embargos à execução fiscal. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INCIDENTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONSTESTAÇÃO APRESENTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0006057-10.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 19.11.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DE CAUSA DE PEDIR. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO APRESENTADAS. MÉRITO. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NEGATIVA GERAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO INCIDENTAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONTESTAÇÃO APRESENTADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0009148-98.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 29.09.2025) Assim, deixo de conhecer dos embargos à execução opostos, no que diz respeito à negativa geral. No tocante à alegação de prescrição, matéria de ordem pública, passa-se à sua apreciação. Sobre o tema, o art. 174 do Código Tribunal Nacional, dispõe que “a ação de cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva”. O despacho citatório foi proferido em 19/04/2023, e interrompeu a prescrição, retroagindo à data do ajuizamento. Observa-se que a execução fiscal foi proposta em 09/03/2023, visando o recebimento de créditos tributários referentes ao IPTU, senão vejamos: Ora, considerando que o Fisco tem o prazo de cinco anos para a cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, no caso em análise, tem-se que o crédito tributário não foi fulminado pela prescrição, eis que não houve decurso do prazo quinquenal anteriormente à propositura da ação, cuja contagem se dá do dia seguinte à data do vencimento do tributo, no caso do ITPU. Dessa forma, não há se falar em prescrição, conforme alegado pelo devedor. Intime-se o credor para manifestação, no prazo de 20 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender pertinente à satisfação de seu crédito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Sem prejuízo da determinação supra, expeça-se certidão para recebimento, pelo procurador outrora nomeado, dos honorários já arbitrados na decisão de mov. 154. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito

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