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TJTO · 1ª Escrivania Cível de Colméia · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0003682-44.2020.8.27.2714/TO REQUERIDO: JULIANA AZEVEDO RUGGIERO BUENO ADVOGADO(A): ADWARDYS DE BARROS VINHAL (OAB TO002541) ADVOGADO(A): HELDER BARBOSA NEVES (OAB TO004916) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Nos termos do artigo 109, § 1º, do Código de Processo Civil, a substituição processual do cedente pelo cessionário depende da concordância da parte contrária. Diante disso, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de homologação da cessão de crédito e sucessão processual formulado nos Eventos 240 e 268. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se.
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