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0003681-36.2013.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível

    Processo 0003681-36.2013.8.26.0482 (048.22.0130.003681) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Hélio Marques do Rosário - Terezinha Alves de Azevedo Geres - - José Luiz Martins Geres - Vistos. Os executados Terezinha Alves de Azevedo Geres e outro requererem o reconhecimento de prescrição intercorrente, arguindo, que o processo foi suspenso em 05/03/2020, iniciando-se a contagem do prazo prescricional em 05/03/2021, com a prescrição ocorrendo em 05/03/2026 (fls. 731/736). O exequente Hélio Marques do Rosário se manifestou, afirmando não ter havido a prescrição (fls. 743/748). É a síntese do essencial. Decido. Por proêmio, a prescrição intercorrente é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, podendo ser arguida pelas partes a qualquer tempo. A prescrição intercorrente é instituto, segundo José Fernando Simão, aplicado para a "segurança jurídica, paz social, interesse geral, fim da angústia daquele contra quem o direito é exercido, presunção de renúncia, negligência do titular do direito". Ele conclui que "os fundamentos basilares da prescrição são realmente dois: segurança jurídica e negligência do titular do direito". A sumula nº 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Como já decidido: "Como assentado na decisão agravada, o Tribunala quodecidiu em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que assentou que a execução prescreve no mesmo prazo prescricional da ação (Súmula 150deste Supremo Tribunal). Nesse sentido: (...) (ACO 408-AgR, Relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJ 27.6.2003). (...) Concluir de forma diversa do que decidido pelas instâncias originárias demandaria a análise de legislação infraconstitucional (Lei 4.717/1965)."[ARE 732.027 AgR, rel. min.Cármen Lúcia, 2ª T, j. 7-5-2013,DJde 10-6-2013.] Nos termos do artigo 206, §5º, I do Código Civil, o título está sujeito ao prazo prescricional de cinco anos, o mesmo prazo deve ser observado para a prescrição intercorrente. In casu, a alegada prescrição se iniciou na vigência do CPC/2015, sobre o tema já se manifestou o STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. REQUISITO ESSENCIAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1/IAC DO STJ. APLICAÇÃO. REGIME DE TRANSIÇÃO CPC/1973 E CPC/2015. LEI N. 14.195/2021. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 505 E 507 DO CPC. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no REsp 1.604.412/SC estabelece que a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Inércia pressupõe abandono processual qualificado, não se confundindo com mera dificuldade pontual na localização de bens. 2. Embora a execução tenha sido ajuizada sob a égide do CPC/1973, os fatos geradores da prescrição intercorrente ocorreram na vigência do CPC/2015, aplicando-se a este a disciplina da prescrição intercorrente. Ratio decidendi do Tema 1/IAC permanece válida: prescrição intercorrente pressupõe inércia qualificada do credor, não bastando o mero insucesso em diligências isoladas. 3. Prescrição constitui matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão pro judicato. Prática de atos processuais pelo juízo não impede verificação e declaração de prescrição consumada em momento anterior, conforme arts. 505 e 507 do CPC. 4. Recurso especial conhecido, e não provido. (REsp n. 2.246.503/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 15/5/2026.). Desta forma, seria necessária a inércia total do exequente, o que não ocorreu, tendo sido diligenciados os sistemas informatizados Sisbajud (fls. 575) em 06/04/2022. Como observado na jurisprudência acima colacionada, a dificuldade na localização dos bens é irrelevante, sendo exigida em verdade a inércia qualificada parte exequente, o que não ocorreu nos autos. Ademais, o insucesso na localização de bens só passou a ter especial importância após a vigência da Lei 14.195/2021, que alterou parágrafo quarto do artigo 921 do CPC para que o prazo inicial da prescrição intercorrente passasse a ser a ciência, por parte do exequente, da primeira tentativa de localização de bens penhoráveis, sendo tal norma irretroativa, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REGRA INTERTEMPORAL. LEI N. 14.195/2021. NÃO RETROATIVIDADE. DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE. DESÍDIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. O objetivo recursal é decidir se (i) diligências infrutíferas do exequente interrompem ou suspendem a prescrição intercorrente; (ii) há prescrição intercorrente configurada. 2. O Tema 566 versa apenas sobre execuções fiscais. Nas execuções civis, sob o CPC/1973, a prescrição intercorrente depende de desídia do exequente, conforme o Incidente de Assunção de Competência (IAC 001). 3. A disciplina introduzida pela Lei n. 14.195/2021, que positivou o início automático da contagem do prazo prescricional, não se aplica retroativamente. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não provido. (AREsp n. 3.098.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE DE INÉRCIA DO CREDOR. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente, especialmente em feitos iniciados sob a égide do CPC/1973, exige a concomitância de dois requisitos: o decurso do prazo prescricional previsto em lei e a efetiva inércia ou desídia do titular da pretensão em adotar as providências necessárias ao andamento do processo. Ademais, este Tribunal assentou que as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021 no art. 921, § 4º, do CPC, que estabelecem novos marcos temporais para a prescrição intercorrente, possuem natureza material e são irretroativas, aplicando-se apenas a partir da vigência da nova lei, sob pena de violação à segurança jurídica. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando o histórico processual, concluiu que a execução teve regular impulso e que o exequente não permaneceu inerte. Consignou-se que o credor foi diligente ao atender às determinações judiciais e requerer a citação por edital, não restando configurado o abandono da causa ou desídia apta a deflagrar o prazo prescricional. 3. O entendimento adotado pela Corte de origem encontra-se em estrita consonância com a orientação jurisprudencial fixada por este Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do óbice previsto na Súmula 83/STJ. 4. A incidência de óbices sumulares processuais inviabiliza o conhecimento do recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.252.142/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.). O que se verifica é que os executados buscam a aplicação do novel regime prescricional, alterado pela lei 14.195, a fatos anteriores a lei, o que não é admitido pela jurisprudência pátria. Ademais, a ciência da primeira tentativa de localização de bens infrutífera após a lei 14.195 só ocorreu em 28/04/2022 (fl. 582), desta forma ainda não transcorreu o prazo prescricional desde então. Por fim, em caso de novo pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, caberá a parte que alegar apontar quando se deu o marco inicial e quando se consumou a prescrição. Assim, INDEFIRO o pedido do executado, não reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente. Concedo ao executado o prazo de 15 dias para requerer a continuidade do feito. Int. - ADV: DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARIA CAROLINA MANCINI (OAB 277690/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), MARCO ANTÔNIO GOULART (OAB 179755/SP)

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