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Processo 0003680-32.2013.8.05.0063

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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003680-32.2013.8.05.0063 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO COITÉ AUTOR: ROGERIO PEIXOTO DA SILVA Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561) REU: MUNICIPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE Advogado(s): ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR registrado(a) civilmente como ELIDO ERNESTO REYES JUNIOR (OAB:BA15506) SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada originalmente por ROGERIO PEIXOTO DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE CAPELA DO ALTO ALEGRE, distribuída primitivamente perante a Justiça do Trabalho. (ID 13849702, fl. 6). Aduziu a parte autora na petição inicial que foi admitida pelo ente municipal em 09/01/2001 para exercer a função de Agente de Endemias, prestando serviços contínuos no combate a vetores no âmbito do Município de Capela do Alto Alegre até a sua dispensa imotivada em 30/10/2008. Sustentou que auferia contraprestação mensal inferior ao salário mínimo legal e que não recebeu os salários correspondentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2008. Ao final, postulou a condenação do demandado ao pagamento dos salários retidos em dobro, diferenças salariais em dobro, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço acrescidos da multa de 40% ou indenização correspondente, além de juros e correção monetária, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00 (ID 13849702, fl. 2). Juntou procuração e documentos (ID 13849702, fls. 3/5). Regularmente citado, o Município de Capela do Alto Alegre ofereceu contestação (ID 13849702, fls. 21/26). Preliminarmente, suscitou a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, defendendo a incidência do regime jurídico estatutário instituído pela Lei Municipal nº 45/1990 (ID 13849964, fls. 27/75). No mérito, alegou a nulidade absoluta da contratação por ausência de prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, inciso II e § 2º, da Constituição Federal. Impugnou o período de trabalho narrado na exordial, afirmando que o autor prestou serviços apenas de maio de 2005 a outubro de 2007, trazendo aos autos as respectivas folhas de pagamento. Arguiu a prejudicial de prescrição quinquenal e formulou pedido de condenação do demandante por litigância de má-fé. Em audiência perante o juízo trabalhista, o preposto da municipalidade admitiu a prestação laboral a partir do ano de 2003 até 30/10/2008, e o autor requereu a desistência dos pleitos concernentes a salários retidos e diferenças salariais, remanescendo unicamente a pretensão alusiva ao FGTS (ID 13849804, fls. 8/9). Após tramitação nas instâncias trabalhistas ordinárias, o Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar o Recurso de Revista interposto pela municipalidade (RR nº 5000-29.2009.5.05.0251, 7ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho), deu provimento ao apelo para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Conceição do Coité/BA (ID 13849824, fls. 17/25), transitando em julgado o acórdão (ID 13849824, fl. 29). Recebidos e distribuídos os autos nesta Vara Cível (ID 13849824, fl. 32), o feito foi digitalizado e migrado para o Sistema PJe (ID 12357753, fls. 1/2). Intimadas as partes para manifestarem interesse no prosseguimento da marcha processual (ID 475511602), a parte autora pugnou pelo julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 475945921). É o relatório. Decido. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A matéria comporta julgamento imediato no estado em que se encontra, na conformidade do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória diante da documentação encartada aos autos. Em sede de prejudicial de mérito, o Município demandado arguiu a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pleiteadas (ID 13849702, fl. 26). Com efeito, as pretensões patrimoniais deduzidas contra a Fazenda Pública Municipal sujeitam-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos disciplinado no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Tratando-se de cobrança de depósitos do FGTS decorrentes de contrato nulo celebrado com a Administração Pública, não incide a prescrição bienal prevista no art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, por se cuidar de relação originariamente firmada sob matiz jurídico-administrativo. Nesse exato sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar a repercussão geral sobre a matéria no RE 1.336.848/PA (Tema 1.189), fixou tese vinculante que afasta a prescrição bienal trabalhista e consagra a incidência da prescrição quinquenal da Fazenda Pública: Tema 1189 - Repercussão Geral O prazo bienal para ajuizamento de ação, previsto na parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, não se aplica aos servidores temporários que tiveram seus contratos declarados nulos, por se tratarem de ocupantes de cargos públicos regidos por vínculo de natureza jurídico-administrativa. Nesses casos, incide o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, a petição inicial foi protocolada perante o Poder Judiciário em 07/01/2009 (ID 13849702, fl. 6). Por força da regra do art. 240, § 1º, do CPC (correspondente ao art. 219, § 1º, do CPC/1973), a interrupção da prescrição retroage à data da propositura originária da demanda. Por conseguinte, encontram-se fulminadas pela prescrição todas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, isto é, as anteriores a 07/01/2004. Remanesce hígida para exame de mérito apenas a pretensão alusiva ao período trabalhado compreendido entre 07/01/2004 e 30/10/2008. Acolhe-se, portanto, a prejudicial de prescrição quinquenal para extirpar da apreciação os créditos anteriores a 07/01/2004, com fulcro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. MÉRITO: NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E DEPÓSITOS DO FGTS No mérito, a controvérsia cinge-se à verificação do direito do autor ao recebimento dos depósitos do FGTS em virtude da prestação de serviços como Agente de Endemias no Município de Capela do Alto Alegre sem a prévia submissão a concurso público. A ordem constitucional vigente estabelece a obrigatoriedade do concurso público como postulado indispensável para o ingresso em cargos ou empregos da Administração Pública direta e indireta, a teor do art. 37, inciso II, da Constituição Federal. O desrespeito a tal mandamento impõe a nulidade de pleno direito do vínculo funcional, na forma taxativa do art. 37, § 2º, da Carta Magna. No caso em apreço, restou incontroverso nos autos que a parte autora foi admitida para exercer atividades perante a municipalidade sem aprovação em certame público, consoante admitido expressamente pelo ente público réu (ID 13849702, fls. 23/24) e demonstrado nos assentamentos funcionais acostados (ID 13849964, fls. 20/53). Constatada a contratação em afronta à exigência do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da nulidade insanável da relação jurídica estabelecida entre as partes. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 765.320/MG com repercussão geral reconhecida (Tema 916), pacificou a diretriz jurídica aplicável às contratações nulas pela Administração Pública, assentando que o vínculo desconforme com o texto constitucional não produz efeitos jurídicos válidos ordinários, ressalvando unicamente a contraprestação salarial pelas horas laboradas e os depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Do mesmo modo, o Pleno da Corte Suprema já havia declarado a plena constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 no julgamento do RE 596.478/RR: STF - Tema 191 - Repercussão Geral - É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário. Consoante a dicção expressa do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, é assegurado o recolhimento fundiário em conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo por ofensa ao art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Trata-se de garantia mínima de proteção social vocacionada a impedir o enriquecimento ilícito do ente público contratante, que usufruiu da força de trabalho do administrado sem a devida observância dos preceitos constitucionais. No que tange ao lapso temporal do vínculo, o preposto da municipalidade admitiu a vigência do labor a partir de 2003 até 30/10/2008 (ID 13849804, fls. 8/9), marco corroborado pelo acórdão proferido na instância revisora (ID 13849824, fl. 20) e pelas folhas de pagamento colacionadas aos autos (ID 13849964, fls. 20/53). Assim, decotado o interregno atingido pela prescrição quinquenal, faz jus o autor ao pagamento dos valores correspondentes aos depósitos de FGTS relativos ao período de 07/01/2004 a 30/10/2008, calculados sobre a remuneração devida à categoria funcional no período correspondente. Por outro lado, o pedido de incidência da multa rescisória de 40% sobre o montante do FGTS não comporta acolhimento. A referida penalidade, prevista no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, constitui sanção adstrita à rescisão imotivada dos contratos de emprego regulares regidos pelo regime celetista. Declarada a nulidade da contratação administrativa por vício constitucional, os efeitos do ato restringem-se estritamente às hipóteses delimitadas pelo art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e pelo Tema 916 do STF, sendo incabível a extensão da indenização compensatória de 40%. De igual modo, impõe-se a rejeição do pedido de condenação do autor às penas de litigância de má-fé formulado pelo réu (ID 13849702, fl. 21), haja vista que a provocação da tutela jurisdicional visando à obtenção de parcelas decorrentes do trabalho despendido consubstancia legítimo exercício da garantia de acesso ao Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), não se vislumbrando qualquer conduta processual dolosa capitulada no art. 80 do CPC. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Acolho a prejudicial de mérito arguida pelo réu e pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 07/01/2004, extinguindo o feito com resolução de mérito quanto a esse período, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; b) No mérito, julgo procedentes em parte os pedidos da petição inicial, extinguindo a fase cognitiva com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Município de Capela do Alto Alegre a pagar em favor da parte autora os valores referentes aos depósitos do FGTS devidos no período de 07/01/2004 a 30/10/2008, sem a incidência da multa de 40%, calculados com base na remuneração auferida pelo demandante no exercício da função de Agente de Endemias; c) Determino que as parcelas sejam corrigidas monetariamente pelo IPCA-E desde a data em que cada depósito mensal deveria ter sido vertido e acrescidas de juros de mora da caderneta de poupança a partir da citação (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 com a redação da Lei nº 11.960/2009), aplicando-se a taxa SELIC única de 09/12/2021 a 09/09/2025 (art. 3º da EC nº 113/2021) e, a partir de 10/09/2025, os encargos previstos no art. 406 do Código Civil até a expedição do requisitório; d) Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé; e) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo réu. O Município réu é isento do pagamento das custas judiciais remanescentes, na forma da legislação de regência. A exigibilidade das custas atribuídas ao autor fica suspensa por força da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC); f) Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Arbitro os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento), calculados: (i) sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, a cargo do Município réu em favor do patrono do autor, observados os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC; e (ii) sobre o proveito econômico obtido pelo Município decorrente do acolhimento da prescrição e do indeferimento da multa fundiária, a cargo do autor em benefício do procurador do réu, cuja exigibilidade resta suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária, porquanto a condenação não excede o patamar de 100 (cem) salários mínimos fixado no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, e por estar em estrita conformidade com tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral (art. 496, § 4º, inciso II, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de Direito Designado Documento assinado eletronicamente

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