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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
AgInt no AREsp 1853724/PR (2021/0069557-3)
RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE:OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS:LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - RJ031456
FABRÍCIO CARDOSO DE FARIA MARTINS E OUTRO(S) - RJ102662
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - RJ107477
LAUDELINO DA COSTA MENDES NETO - SP118712
RODRIGO MOURA FARIA VERDINI - SP383861
AGRAVADO:ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS:CLEIDE ROSECLER KAZMIERSKI - PR019557
MARISA ZANDONAI - PR016095
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Nestes autos, há dois recursos:
(1) o recurso especial de fls. 1.282/1.306, que foi interposto do acórdão de fls. 1.053/1.056 (agravo de instrumento). Houve a oposição de embargos de declaração, que foram julgados às fls. 1.269/1.273 (Embargos de Declaração 0003679-47.2014.8.16.0179 ED 3). A decisão que admite o recurso especial de fls. 1.282/1.306 está nas fls. 1.405/1.408. Neste recurso, discute-se a possibilidade ou não do levantamento dos valores depositados pela OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em Juízo, com vistas à suspensão da multa aplicada pelo Procon.
(2) o recurso especial de fls. 1.426/1.451, que foi interposto do acórdão de fls. 1.772/1.782 (Apelação Cível 1.494.309). Esse recurso especial não foi admitido, nos termos da decisão de fls. 1.483/1.486, tendo a parte interposto o agravo em recurso especial de fls. 1.502/1.519. A discussão neste recurso cinge-se à regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa pelo Procon, bem como na proporcionalidade do valor administrativamente fixado.
O acórdão de fls. 1.772/1.782, em que é julgada a Apelação Cível 1.494.309, só passou a fazer parte destes autos após a expedição de ofício do Superior Tribunal de Justiça ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, para que fosse regularizada a digitalização dos autos originários.
Assim, é necessário que haja o desentranhamento do recurso especial de fls. 1.282/1.306, dos acórdãos contra os quais foi interposto e de todos os documentos correlatos, devendo-se proceder a uma nova autuação.
Nos autos do AResp 1.853.724/PR devem permanecer apenas os recursos interpostos do acórdão de fls. 1.772/1.782 (Apelação Cível 1.494.309).
Ante o exposto, anulo a decisão de fls. 1.556/1.560; encaminho os autos à Secretaria Judiciária, para que sejam tomadas as providências necessárias quanto ao desentranhamento e à reatuação dos documentos. Após as devidas regularizações, devem os autos ser novamente encaminhados ao meu gabinete, conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES