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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003679-19.2025.8.27.2713/TO
RÉU: CÉLIA GONÇALVES DA SILVA
RÉU: JOAO BATISTA DE SENA JUNIOR
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por FERNANDO PEREIRA NEPOMUCENO e ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA NEPOMUCENO, em face de JOAO BATISTA DE SENA JUNIOR e CÉLIA GONÇALVES DA SILVA, a fim de pleitear a outorga da escritura definitiva e a consequente adjudicação compulsória do imóvel constituído pelo Lote urbano de nº 03, da Quadra nº 19, situado na Avenida Antônio Pesconi, na cidade de Bernardo Sayão/TO, matriculado sob o nº 582 no Cartório de Registro de Imóveis local.
Os réus, apesar de citados (eventos 90 e 91), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
1) Quanto à Ausência de Contestação:
Os réus, apesar de citados (eventos 90 e 91), deixaram de apresentar sua contestação. Com isso, não verificando qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 345 do CPC, DECRETO A REVELIA de JOAO BATISTA DE SENA JUNIOR e CÉLIA GONÇALVES DA SILVA, respeitando o disposto no artigo 344 do CPC.
2) Da Multa Pelo Não Comparecimento à Audiência de Conciliação:
Conforme relatado, os réus, a despeito de citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação designada, tampouco manifestaram desinteresse na autocomposição com a antecedência legal exigida (art. 334, § 5º, do CPC).
Assim, com fulcro no art. 334, §8º, do CPC, aplico aos réus multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado do Tocantins.
3) Do Mérito:
Interessa saber se os autores preenchem os requisitos legais para a obtenção da adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o nº 582 no CRI de Bernardo Sayão/TO, em substituição à vontade dos promitentes vendedores.
A adjudicação compulsória encontra amparo no art. 1.418 do Código Civil, que preceitua: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
Para a procedência do pedido adjudicatório, é necessário, de forma cumulativa: a) a existência de um compromisso de compra e venda válido; b) a quitação integral do preço; c) a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva; e d) a ausência de cláusula de arrependimento.
Ressalto que a ausência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente não constitui óbice à pretensão, conforme prevê a Súmula 239 do STJ.
No caso em tela, há uma peculiaridade: a alienação do imóvel aos autores não foi feita diretamente pelos proprietários registrais (os réus), mas sim por terceiro (Reinaldo José Soares de Azevedo), munido de uma procuração pública (evento 1, OUT7).
O cerne da questão repousa na natureza jurídica desta procuração, outorgada em 09/10/2017. O instrumento conferiu a Reinaldo poderes "amplos, gerais, ilimitados, irrevogáveis e irretratáveis, para o fim especial de vender, compromissar à venda, ceder e transferir direitos ou por qualquer outra forma alienar ou onerar a quem quiser, inclusive a si próprio... livre de prestação de contas".
É necessário destacar que não estamos diante de um mandato representativo (CC, art. 653), mas sim de uma procuração em causa própria (in rem suam), prevista no art. 685 do Código Civil, que se consubstancia em um negócio jurídico translatício de direitos. Ao dispensar a prestação de contas e inserir as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, o outorgante aliena o bem ao outorgado, recebendo o preço e transferindo-lhe o domínio econômico da coisa.
Sendo a procuração in rem suam irrevogável por natureza e por expressa disposição legal (CC, arts. 684 e 685), a posterior tentativa da ré Célia de revogá-la (em 18/10/2017) é ato eivado de nulidade absoluta, ineficaz perante o outorgado e, sobretudo, perante terceiros de boa-fé.
Firmada a validade e a eficácia do poder de disposição de Reinaldo, constato que este celebrou com os autores o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (evento 1, OUT7).
A validade deste negócio, bem como a posse dele derivada, já foi objeto de análise nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0002823-26.2023.8.27.2713, onde restou demonstrado que os autores exercem posse justa, mansa e pacífica, oriunda de negócio jurídico válido e quitado.
Ademais, a decretação da revelia nestes autos opera seus efeitos materiais. A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores (CPC, art. 344) incide diretamente sobre a prova da quitação integral do preço do imóvel e sobre a recusa injustificada dos réus em outorgar a escritura pública definitiva. Tais fatos, não impugnados, tornam-se incontroversos, dispensando dilação probatória (CPC, art. 374, II e III).
A recusa dos réus em transferir o domínio, após terem recebido o preço (por meio da dação em pagamento originária que gerou a procuração em causa própria) e após a consolidação da venda aos autores, configura violação à boa-fé objetiva.
Portanto, estando todos os requisitos exigidos pelo art. 1.418 do Código Civil preenchidos, a adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) ADJUDICAR em favor dos autores o imóvel constituído pelo Lote urbano de nº 03, da Quadra nº 19, situado na Avenida Antônio Pesconi, na cidade de Bernardo Sayão/TO, objeto da Matrícula nº 582 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bernardo Sayão/TO, suprindo a declaração de vontade não emitida pelos réus;
b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para o registro da transferência de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante o recolhimento dos tributos e emolumentos devidos pelos adquirentes.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos exatos termos que estabelece o art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação.
Cumprida a diligência, ao arquivo.
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0003679-19.2025.8.27.2713/TO
AUTOR: FERNANDO PEREIRA NEPOMUCENO
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)
AUTOR: ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA NEPOMUCENO
ADVOGADO(A): VICTOR HUGO SILVERIO DE SOUZA ALMEIDA (OAB TO003085)
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA proposta por FERNANDO PEREIRA NEPOMUCENO e ANGELA MARIA DOS SANTOS SILVA NEPOMUCENO, em face de JOAO BATISTA DE SENA JUNIOR e CÉLIA GONÇALVES DA SILVA, a fim de pleitear a outorga da escritura definitiva e a consequente adjudicação compulsória do imóvel constituído pelo Lote urbano de nº 03, da Quadra nº 19, situado na Avenida Antônio Pesconi, na cidade de Bernardo Sayão/TO, matriculado sob o nº 582 no Cartório de Registro de Imóveis local.
Os réus, apesar de citados (eventos 90 e 91), deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Não vejo a necessidade de produção de outras provas. Passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I).
1) Quanto à Ausência de Contestação:
Os réus, apesar de citados (eventos 90 e 91), deixaram de apresentar sua contestação. Com isso, não verificando qualquer das excepcionalidades previstas no artigo 345 do CPC, DECRETO A REVELIA de JOAO BATISTA DE SENA JUNIOR e CÉLIA GONÇALVES DA SILVA, respeitando o disposto no artigo 344 do CPC.
2) Da Multa Pelo Não Comparecimento à Audiência de Conciliação:
Conforme relatado, os réus, a despeito de citados e intimados, não compareceram à audiência de conciliação designada, tampouco manifestaram desinteresse na autocomposição com a antecedência legal exigida (art. 334, § 5º, do CPC).
Assim, com fulcro no art. 334, §8º, do CPC, aplico aos réus multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida em favor do Estado do Tocantins.
3) Do Mérito:
Interessa saber se os autores preenchem os requisitos legais para a obtenção da adjudicação compulsória do imóvel matriculado sob o nº 582 no CRI de Bernardo Sayão/TO, em substituição à vontade dos promitentes vendedores.
A adjudicação compulsória encontra amparo no art. 1.418 do Código Civil, que preceitua: "O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
Para a procedência do pedido adjudicatório, é necessário, de forma cumulativa: a) a existência de um compromisso de compra e venda válido; b) a quitação integral do preço; c) a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva; e d) a ausência de cláusula de arrependimento.
Ressalto que a ausência de registro do compromisso de compra e venda no cartório competente não constitui óbice à pretensão, conforme prevê a Súmula 239 do STJ.
No caso em tela, há uma peculiaridade: a alienação do imóvel aos autores não foi feita diretamente pelos proprietários registrais (os réus), mas sim por terceiro (Reinaldo José Soares de Azevedo), munido de uma procuração pública (evento 1, OUT7).
O cerne da questão repousa na natureza jurídica desta procuração, outorgada em 09/10/2017. O instrumento conferiu a Reinaldo poderes "amplos, gerais, ilimitados, irrevogáveis e irretratáveis, para o fim especial de vender, compromissar à venda, ceder e transferir direitos ou por qualquer outra forma alienar ou onerar a quem quiser, inclusive a si próprio... livre de prestação de contas".
É necessário destacar que não estamos diante de um mandato representativo (CC, art. 653), mas sim de uma procuração em causa própria (in rem suam), prevista no art. 685 do Código Civil, que se consubstancia em um negócio jurídico translatício de direitos. Ao dispensar a prestação de contas e inserir as cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade, o outorgante aliena o bem ao outorgado, recebendo o preço e transferindo-lhe o domínio econômico da coisa.
Sendo a procuração in rem suam irrevogável por natureza e por expressa disposição legal (CC, arts. 684 e 685), a posterior tentativa da ré Célia de revogá-la (em 18/10/2017) é ato eivado de nulidade absoluta, ineficaz perante o outorgado e, sobretudo, perante terceiros de boa-fé.
Firmada a validade e a eficácia do poder de disposição de Reinaldo, constato que este celebrou com os autores o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda (evento 1, OUT7).
A validade deste negócio, bem como a posse dele derivada, já foi objeto de análise nos autos da Ação de Interdito Proibitório nº 0002823-26.2023.8.27.2713, onde restou demonstrado que os autores exercem posse justa, mansa e pacífica, oriunda de negócio jurídico válido e quitado.
Ademais, a decretação da revelia nestes autos opera seus efeitos materiais. A presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelos autores (CPC, art. 344) incide diretamente sobre a prova da quitação integral do preço do imóvel e sobre a recusa injustificada dos réus em outorgar a escritura pública definitiva. Tais fatos, não impugnados, tornam-se incontroversos, dispensando dilação probatória (CPC, art. 374, II e III).
A recusa dos réus em transferir o domínio, após terem recebido o preço (por meio da dação em pagamento originária que gerou a procuração em causa própria) e após a consolidação da venda aos autores, configura violação à boa-fé objetiva.
Portanto, estando todos os requisitos exigidos pelo art. 1.418 do Código Civil preenchidos, a adjudicação compulsória é medida que se impõe.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) ADJUDICAR em favor dos autores o imóvel constituído pelo Lote urbano de nº 03, da Quadra nº 19, situado na Avenida Antônio Pesconi, na cidade de Bernardo Sayão/TO, objeto da Matrícula nº 582 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bernardo Sayão/TO, suprindo a declaração de vontade não emitida pelos réus;
b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida ao Fundo de Aparelhamento do Poder Judiciário do Estado do Tocantins, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Esta sentença, acompanhada da respectiva certidão de trânsito em julgado, servirá como título hábil para o registro da transferência de propriedade junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, mediante o recolhimento dos tributos e emolumentos devidos pelos adquirentes.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, nos exatos termos que estabelece o art. 85, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se a carta de adjudicação.
Cumprida a diligência, ao arquivo.