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TJSP · Foro de Suzano - 3ª Vara Cível
Processo 0003679-09.2018.8.26.0606 (processo principal 0014072-03.2012.8.26.0606) - Cumprimento de sentença - Administração - Luis Antônio dos Santos - Ivy Aparecida Muniz Barbosa Santos - Gisele Assis Santos - Acolho a impugnação aos honorários periciais. Sem qualquer demérito ao profissional nomeado, o montante se revela elevado quando confrontado com a natureza concreta do trabalho: avaliação de um único imóvel, sem notícia de pluralidade de bens, sem complexidade extraordinária e sem necessidade de equipes técnicas ou estudos aprofundados. Assim, tendo em vista a complexidade dos trabalhos e à luz da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro os honorários periciais em R$3.200,00. Providencie a parte exequente o recolhimento do valor arbitrado, no prazo de dez dias. Rejeito o pedido de parcelamento dos honorários periciais. Com efeito, o entendimento do C. STJ é de que o parcelamento de despesas processuais, previsto no art. 98, § 6º, pressupõe hipossuficiência ao menos parcial (REsp n. 1.450.370-SP, relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 28/6/2019). Assim, não comprovada hipossuficiência, não cabe a concessão do parcelamento pretendido. - ADV: EDSON CARVALHO (OAB 98976/SP), ANDREZZA LOPES CARVALHO (OAB 410140/SP), SIMONE RIBEIRO DE AVILA VELOSO (OAB 452210/SP), GISELE ASSIS SANTOS (OAB 260100/RJ)
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