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0003676-30.2012.8.11.0041

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003676-30.2012.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeitos] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), JOSE EDELCIO VANZELLA - CPF: 394.218.480-04 (APELADO), LUCAS DE VECCHI SEVIERO - CPF: 080.346.889-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): JOSÉ EDELCIO VANZELLA E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – DEMORA NA CITAÇÃO – MOROSIDADE IMPUTÁVEL PREPONDERANTEMENTE AO APARATO JUDICIÁRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Pleiteada reforma da decisão para afastar a prescrição, ao argumento de que a demora na citação do executado decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executiva de Cédula Rural Pignoratícia deve ser afastada, com base na Súmula 106 do STJ quando, a despeito do ajuizamento tempestivo da ação, a citação válida do executado ocorre após o decurso do prazo prescricional trienal por força de atrasos imputáveis preponderantemente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, conforme a disciplina conjugada do art. 60 do Decreto-lei n. 167/67 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente à espécie. Se análise pormenorizada do trâmite processual revela a existência de, no mínimo, duas intercorrências determinantes para o retardo da citação, atribuíveis unicamente à morosidade do aparato judiciário, que, somadas, totalizam mais de 3 (três) anos de paralisação processual, sem a qual a citação válida teria ocorrido no triênio legal, deve-se ser aplicada, na hipótese, orientação da Súmula 106 do STJ, como consequente afastamento da prescrição reconhecida, com a retomada do processamento do feito executivo na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Ajuizada a execução de título extrajudicial dentro do prazo legal, a superveniência do termo prescricional antes da citação válida não acarreta a extinção da pretensão executiva quando o retardo no ato citatório decorre de morosidade imputável preponderantemente aos mecanismos do Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na Súmula 106 do STJ.- R E L A T Ó R I O APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): JOSÉ EDELCIO VANZELLA R E L A T Ó R I O: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 0003676-30.2012.8.11.0041, ajuizada em face de JOSÉ EDELCIO VANZELLA, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado para (i) reconhecer a prescrição material da pretensão executiva; (ii) julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; e (iii) determinar o desbloqueio do valor constrito, bem como condenou o excepto exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, sustenta em suas razões a inocorrência da prescrição, argumentando que a demora na citação do apelado não pode ser imputada à desídia do exequente. Alega que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, uma vez que sempre buscou impulsionar o feito, atribuindo a demora na citação à morosidade inerente aos mecanismos do próprio Poder Judiciário. Invoca o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Assevera que a jurisprudência do próprio STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, reitera a aplicação da referida súmula quando a demora não é causada pela inércia da parte exequente, mas sim por dificuldades do trâmite processual. Defende, subsidiariamente, o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base na nova redação do § 5º do art. 921 do CPC/15, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, o qual prescreve expressamente que, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo será extinto “sem ônus para as partes”, o que, em seu entender, inclui a verba de sucumbência. Com tais argumentos, pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida, com o regular prosseguimento da execução e, subsidiariamente, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões de ID. n. 383316365, o executado excipiente pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O: Consoante ressai dos autos, em 21/01/2011 o apelado emitiu em favor do banco apelante a Cédula Rural Pignoratícia nr. 40/00689-1 se comprometendo a pagar à referida instituição financeira a importância R$210.000,00, com prazo de vencimento final estipulado para o dia 15/01/2012. Inadimplido o contrato cedular na data aprazada, o banco apelante ajuizou a presente execução ainda em 13/02/2012. Recebida a inicial, o juízo proferiu o despacho citatório em 27/02/2012. Considerando que a citação do executado foi efetivada apenas em 30/11/2017 – conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID. n. 383315874 - Pág. 83) –, e que não apresentados pelo credor apelante fatos interruptivos do prazo prescricional, o juízo singular acolheu a exceção de pré-executividade suscitada pelo exequente apelado para reconhecer a prescrição trienal da pretensão executiva, eis que transcorrido mais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses desde o ajuizamento da execução e a citação válida. Inconformado, o banco exequente se insurge contra tal veredicto, buscando a sua reforma pelas razões expostas no relato. Pois bem. É bem verdade que, nos termos do art. 60 do Decreto-lei n. 167/67 às cédulas de crédito rural aplicam-se, no que couber, a legislação cambial que, nos exatos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, prevê que o prazo prescricional para a cobrança judicial é de 3 (três) anos. Ainda nesse particular, de se lembrar que “o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes.” (AgInt no AREsp 298.911/MS) Considerando que no caso, o vencimento final da cédula rural exequenda estava previsto para 15/01/2012, e que entre a data do vencimento da Cédula exequenda e consumação da citação passaram-se 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, tal circunstância autorizaria o reconhecimento da prescrição trienal. Todavia, não é menos verdade que, de acordo com precedentes dessa Câmara (RAC n. 0001153-94.2016.8.11.0044; RAC n. 1011957-79.2017.8.11.0041; RAC n. 0024276-92.2012.8.11.0002), à luz da orientação da Súmula 106 do STJ, se ajuizada a execução dentro do prazo legal legal, a não consecução da citação válida no prazo do §1º do art.240 do CPC/15 se deu por falhas preponderantemente atribuíveis mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos, descabe falar-se em prescrição ordinária da pretensão executiva. É exatamente essa a hipótese dos autos. Isso porque, conforme se pode extrair dos autos, há ao menos ao menos duas intercorrências atribuíveis exclusivamente morosidade do aparato judiciário, e que foram determinantes para que a citação válida não se ultimasse no prazo trienal. A primeira consiste no lapso temporal de mais 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias entre o despacho que ordenou a citação (ID. n. 383315874 - Pág. 25), proferido em 27/02/2012, e a primeira intimação para que a parte exequente providenciasse o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (ID. n. 383315874 - Pág. 26), expedida apenas em 10/04/2014, porém publicada no DJe apenas em 15/04/2014. Além disso, houve ainda um segundo atraso de 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias entre a juntada da petição com o comprovante de pagamento da diligência (ID. n. 383315874 - Pág. 54/56 e 61), protocolizada em 19/04/2016, e a efetiva expedição do mandado de citação (ID. n. 383315874 - Pág. 67), que ocorreu somente em 07/03/2017, o que de modo algum pode ser atribuído à desídia do credor exequente, mas sim ao mecanismo judiciário. Somados esses dois interregnos relevantes, chega-se a um período de mais de 3 (três) anos de paralização processual, por culpa exclusiva do Judiciário, sem a qual a citação teria se consumado dentro do prazo trienal. Logo, se, ajuizada a execução no lapso prescricional legal, sucessivos atrasos e paralizações inerentes ao mecanismo do poder judiciário impedem a citação válida dentre desse interregno, é de se afastar o reconhecimento da pretensão executiva. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO PRAZO DE CINCO ANOS – ATRASO DECORRENTE DE FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Consoante a Súmula 106 do STJ, se ajuizada a execução dentro do quinquênio legal, descabe o reconhecimento da prescrição se a não efetivação da citação decorre de falhas no mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos no exame das postulações dos credores, no cumprimento das determinações do juízo e na prática de atos ordinatórios.- (TJ/MT - Segunda Câmara de Direito Privado, N.U 0024276-92.2012.8.11.0002, Relatora: Marilsen Andrade Addario - j. em 14/06/2023, publ. no DJE 16/06/2023) Consequentemente, imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Forte nessas razões, dou provimento ao recurso do exequente/excepto para afastar o reconhecimento da prescrição pelo que determino a devolução dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

  2. Intimação

    TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003676-30.2012.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeitos] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELANTE), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: 135.207.888-02 (ADVOGADO), JOSE EDELCIO VANZELLA - CPF: 394.218.480-04 (APELADO), LUCAS DE VECCHI SEVIERO - CPF: 080.346.889-08 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): JOSÉ EDELCIO VANZELLA E M E N T A: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – RECONHECIDA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – DEMORA NA CITAÇÃO – MOROSIDADE IMPUTÁVEL PREPONDERANTEMENTE AO APARATO JUDICIÁRIO – APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Cível interposto por instituição financeira contra sentença que, em execução de título extrajudicial fundada em Cédula Rural Pignoratícia, acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição da pretensão executiva. Pleiteada reforma da decisão para afastar a prescrição, ao argumento de que a demora na citação do executado decorreu exclusivamente de falhas no mecanismo judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a prescrição da pretensão executiva de Cédula Rural Pignoratícia deve ser afastada, com base na Súmula 106 do STJ quando, a despeito do ajuizamento tempestivo da ação, a citação válida do executado ocorre após o decurso do prazo prescricional trienal por força de atrasos imputáveis preponderantemente ao serviço judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para a execução de Cédula de Crédito Rural é de 3 (três) anos, contados do vencimento da última parcela, conforme a disciplina conjugada do art. 60 do Decreto-lei n. 167/67 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável subsidiariamente à espécie. Se análise pormenorizada do trâmite processual revela a existência de, no mínimo, duas intercorrências determinantes para o retardo da citação, atribuíveis unicamente à morosidade do aparato judiciário, que, somadas, totalizam mais de 3 (três) anos de paralisação processual, sem a qual a citação válida teria ocorrido no triênio legal, deve-se ser aplicada, na hipótese, orientação da Súmula 106 do STJ, como consequente afastamento da prescrição reconhecida, com a retomada do processamento do feito executivo na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Ajuizada a execução de título extrajudicial dentro do prazo legal, a superveniência do termo prescricional antes da citação válida não acarreta a extinção da pretensão executiva quando o retardo no ato citatório decorre de morosidade imputável preponderantemente aos mecanismos do Poder Judiciário, em conformidade com o disposto na Súmula 106 do STJ.- R E L A T Ó R I O APELANTE(S): BANCO DO BRASIL S/A APELADO(S): JOSÉ EDELCIO VANZELLA R E L A T Ó R I O: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida na Execução de Título Extrajudicial n. 0003676-30.2012.8.11.0041, ajuizada em face de JOSÉ EDELCIO VANZELLA, a qual acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado para (i) reconhecer a prescrição material da pretensão executiva; (ii) julgar extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC; e (iii) determinar o desbloqueio do valor constrito, bem como condenou o excepto exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, sustenta em suas razões a inocorrência da prescrição, argumentando que a demora na citação do apelado não pode ser imputada à desídia do exequente. Alega que a interrupção da prescrição deve retroagir à data da propositura da ação, uma vez que sempre buscou impulsionar o feito, atribuindo a demora na citação à morosidade inerente aos mecanismos do próprio Poder Judiciário. Invoca o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ, segundo a qual, proposta a ação no prazo, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da prescrição. Assevera que a jurisprudência do próprio STJ, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.929.370/MT, reitera a aplicação da referida súmula quando a demora não é causada pela inércia da parte exequente, mas sim por dificuldades do trâmite processual. Defende, subsidiariamente, o afastamento da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com base na nova redação do § 5º do art. 921 do CPC/15, introduzida pela Lei n. 14.195/2021, o qual prescreve expressamente que, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, o processo será extinto “sem ônus para as partes”, o que, em seu entender, inclui a verba de sucumbência. Com tais argumentos, pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição reconhecida, com o regular prosseguimento da execução e, subsidiariamente, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em contrarrazões de ID. n. 383316365, o executado excipiente pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório.- V O T O R E L A T O R V O T O: Consoante ressai dos autos, em 21/01/2011 o apelado emitiu em favor do banco apelante a Cédula Rural Pignoratícia nr. 40/00689-1 se comprometendo a pagar à referida instituição financeira a importância R$210.000,00, com prazo de vencimento final estipulado para o dia 15/01/2012. Inadimplido o contrato cedular na data aprazada, o banco apelante ajuizou a presente execução ainda em 13/02/2012. Recebida a inicial, o juízo proferiu o despacho citatório em 27/02/2012. Considerando que a citação do executado foi efetivada apenas em 30/11/2017 – conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (ID. n. 383315874 - Pág. 83) –, e que não apresentados pelo credor apelante fatos interruptivos do prazo prescricional, o juízo singular acolheu a exceção de pré-executividade suscitada pelo exequente apelado para reconhecer a prescrição trienal da pretensão executiva, eis que transcorrido mais de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses desde o ajuizamento da execução e a citação válida. Inconformado, o banco exequente se insurge contra tal veredicto, buscando a sua reforma pelas razões expostas no relato. Pois bem. É bem verdade que, nos termos do art. 60 do Decreto-lei n. 167/67 às cédulas de crédito rural aplicam-se, no que couber, a legislação cambial que, nos exatos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, prevê que o prazo prescricional para a cobrança judicial é de 3 (três) anos. Ainda nesse particular, de se lembrar que “o vencimento antecipado das prestações não altera o termo inicial do prazo trienal de prescrição para a execução de dívida fundada em cédula rural pignoratícia, que é contado do vencimento da última parcela. Precedentes.” (AgInt no AREsp 298.911/MS) Considerando que no caso, o vencimento final da cédula rural exequenda estava previsto para 15/01/2012, e que entre a data do vencimento da Cédula exequenda e consumação da citação passaram-se 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, tal circunstância autorizaria o reconhecimento da prescrição trienal. Todavia, não é menos verdade que, de acordo com precedentes dessa Câmara (RAC n. 0001153-94.2016.8.11.0044; RAC n. 1011957-79.2017.8.11.0041; RAC n. 0024276-92.2012.8.11.0002), à luz da orientação da Súmula 106 do STJ, se ajuizada a execução dentro do prazo legal legal, a não consecução da citação válida no prazo do §1º do art.240 do CPC/15 se deu por falhas preponderantemente atribuíveis mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos, descabe falar-se em prescrição ordinária da pretensão executiva. É exatamente essa a hipótese dos autos. Isso porque, conforme se pode extrair dos autos, há ao menos ao menos duas intercorrências atribuíveis exclusivamente morosidade do aparato judiciário, e que foram determinantes para que a citação válida não se ultimasse no prazo trienal. A primeira consiste no lapso temporal de mais 2 (dois) anos, 1 (um) mês e 19 (dezenove) dias entre o despacho que ordenou a citação (ID. n. 383315874 - Pág. 25), proferido em 27/02/2012, e a primeira intimação para que a parte exequente providenciasse o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça (ID. n. 383315874 - Pág. 26), expedida apenas em 10/04/2014, porém publicada no DJe apenas em 15/04/2014. Além disso, houve ainda um segundo atraso de 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias entre a juntada da petição com o comprovante de pagamento da diligência (ID. n. 383315874 - Pág. 54/56 e 61), protocolizada em 19/04/2016, e a efetiva expedição do mandado de citação (ID. n. 383315874 - Pág. 67), que ocorreu somente em 07/03/2017, o que de modo algum pode ser atribuído à desídia do credor exequente, mas sim ao mecanismo judiciário. Somados esses dois interregnos relevantes, chega-se a um período de mais de 3 (três) anos de paralização processual, por culpa exclusiva do Judiciário, sem a qual a citação teria se consumado dentro do prazo trienal. Logo, se, ajuizada a execução no lapso prescricional legal, sucessivos atrasos e paralizações inerentes ao mecanismo do poder judiciário impedem a citação válida dentre desse interregno, é de se afastar o reconhecimento da pretensão executiva. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AJUIZAMENTO DA AÇÃO DENTRO DO QUINQUÊNIO LEGAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA NO PRAZO DE CINCO ANOS – ATRASO DECORRENTE DE FALHAS DO MECANISMO JUDICIÁRIO – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRESCRIÇÃO AFASTADA - RECURSO PROVIDO. Consoante a Súmula 106 do STJ, se ajuizada a execução dentro do quinquênio legal, descabe o reconhecimento da prescrição se a não efetivação da citação decorre de falhas no mecanismo judiciário, especificamente pelo atraso de anos no exame das postulações dos credores, no cumprimento das determinações do juízo e na prática de atos ordinatórios.- (TJ/MT - Segunda Câmara de Direito Privado, N.U 0024276-92.2012.8.11.0002, Relatora: Marilsen Andrade Addario - j. em 14/06/2023, publ. no DJE 16/06/2023) Consequentemente, imperioso o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento. Forte nessas razões, dou provimento ao recurso do exequente/excepto para afastar o reconhecimento da prescrição pelo que determino a devolução dos autos à origem para o regular processamento do feito executivo. É como voto.- Data da sessão: Cuiabá-MT, 26/08/2026

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