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TJSP · Foro de Limeira - 2ª Vara Cível
Processo 0003675-73.2026.8.26.0320 (processo principal 1001059-45.2025.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de Sentença - Rescisão / Resolução - Teobaldo Vieira de Paula - Associação Central da Cidadania, na pessoa do Sr. Mariano Freire dos Santos e outro - Vistos. Estendo os benefícios da Justiça Gratuita concedido ao autor nos autos principais, a estes autos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ADRIANA MARÇAL DOS SANTOS (OAB 276186/SP), NIVALDO NERES DE SOUSA (OAB 232270/SP)
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