*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0003674-47.2022.8.19.0054 Assunto
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: Multas e demais Sanções / Infração Administrativa / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0003674-47.2022.8.19.0054 Protocolo: 3204/2025.00809488 APTE: MAURO HENRIQUE FERRER DE CASTRO ADVOGADO: MARCOS AURÉLIO TEIXEIRA ALBUQUERQUE BASTOS OAB/RJ-179942 ADVOGADO: RENATO MOREIRA TRINDADE OAB/RJ-155700 ADVOGADO: JOSÉ DOMINGUES DA FONSECA NETO OAB/RJ-209531 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS Ementa: AGRAVO INTERNO. Apelação Cível. Embargos à execução fiscal. Extinção do processo sem resolução do mérito. Ausência de garantia do juízo. Arguição de nulidade da sentença por omissão rejeitada. Sentença fundamentada em consonância com os arts. 93, IX da Constituição Federal e art. 489 do CPC. Embargos executórios que possuem requisitos próprios para a sua constituição e validade, dentre os quais o da garantia da execução. Art. 16, §1º, da Lei 6.830/80. Recusa da carta de fiança pelo Estado exequentefundamentada na ausência dos requisitos administrativos previstos na Resolução PGE nº 4681/2021, alterada pela Resolução nº 4935/2023. Recente entendimento do STJ quanto à impossibilidade de recusa da carta de fiança pela Fazenda pública (Tema 1385), que é aplicável somente nas hipóteses de recusa por inobservância à ordem legal de penhora, o que não ocorreu no presente caso. Carta de fiança apresentada como complementação da penhora online efetuada nas contas do executado inapta para garantir a execução. Manutenção da sentença. Decisão monocrática mantida. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.RELATOR.
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