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0003674-16.2025.8.26.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araçatuba - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0003674-16.2025.8.26.0032 (processo principal 1004504-38.2020.8.26.0032) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.F.C. - A.R.A.Q. - Vistos. Fls. 193/197: a exequente requer a regularização de sua representação processual, com habilitação da nova patrona e realização exclusiva das intimações em seu nome; reitera o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes; e, diante do insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas em nome do devedor, postula pesquisa de ativos financeiros em nome de sua companheira, T.H.V.S., ao fundamento de que vivem em união estável submetida, em princípio, ao regime da comunhão parcial de bens. Subsidiariamente, requer a penhora do veículo FIAT/STRADA ULTRA T200AT, placa UEQ1J30, Renavam nº 01466707779, registrado em nome da companheira, sustentando tratar-se de bem adquirido na constância da convivência. Informa débito atualizado de R$ 14.051,39. Decido. Inicialmente, diante da procuração de fl. 173 e do requerimento expresso formulado pela parte, regularize-se a representação processual da exequente no sistema, com habilitação da advogada A.R., OAB/SP nº 422.915, observando-se o pedido de que as futuras publicações e intimações sejam realizadas exclusivamente em seu nome, nos termos do artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Proceda a serventia às anotações pertinentes quanto ao anterior patrono, observados os poderes constantes dos instrumentos de mandato juntados aos autos. Quanto ao pedido de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes, diante do inadimplemento persistente e do insucesso das medidas executivas até então realizadas, defiro a inclusão por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. No tocante à pretensão de realização de pesquisa SISBAJUD diretamente em nome da companheira do executado, a questão demanda maior cautela. Os elementos apresentados conferem plausibilidade à existência de união estável entre o executado e T.H.V.S.. Nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, inexistindo contrato escrito dispondo diversamente, aplica-se às relações patrimoniais entre os companheiros o regime da comunhão parcial de bens. Nesse regime, em princípio, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados apenas em nome de um dos companheiros, ressalvadas as hipóteses legais de incomunicabilidade. Isso não significa, entretanto, que todo o patrimônio formalmente pertencente à companheira possa ser indistintamente submetido à pesquisa e constrição em execução promovida exclusivamente contra o executado. A companheira não integra o polo passivo, e a comunicabilidade patrimonial deve ser aferida concretamente em relação ao bem que se pretende alcançar, preservando-se tanto sua meação quanto eventual patrimônio particular. Por essa razão, indefiro, por ora, a realização de pesquisa indiscriminada de ativos financeiros, via SISBAJUD, em nome de T.H.V.S. Diversa é, contudo, a situação do veículo especificamente indicado pela exequente. Há notícia concreta da existência do automóvel FIAT/STRADA ULTRA T200AT, placa UEQ1J30, Renavam nº 01466707779, registrado em nome da companheira, sustentando a credora que sua aquisição ocorreu durante a união estável. Tratando-se de bem determinado e diante dos indícios de comunicabilidade patrimonial, mostra-se cabível a investigação e, sendo confirmados os pressupostos, a constrição da parcela correspondente ao patrimônio do executado, sem atribuição de responsabilidade pessoal à companheira pela dívida. Assim, proceda-se à pesquisa RENAJUD relativamente ao referido veículo, a fim de verificar sua atual titularidade, data de aquisição, eventuais restrições e demais dados disponíveis. Confirmado que o veículo permanece registrado em nome de T.H.V.S. e que sua aquisição ocorreu durante o período de convivência indicado nos autos, fica desde já deferida a penhora dos direitos correspondentes à meação pertencente ao executado, preservada a fração patrimonial da companheira. Efetivada a constrição, intime-se pessoalmente T.H.V.S., na qualidade de terceira titular registral e meeira, dando-lhe ciência da penhora e oportunidade para, querendo, demonstrar eventual incomunicabilidade do bem, aquisição anterior à união estável ou outra causa impeditiva da constrição. Intime-se também o executado, na forma legal. Caso os dados obtidos pelo RENAJUD indiquem aquisição anterior à convivência ou circunstância incompatível com a comunicabilidade alegada, tornem conclusos antes da efetivação da penhora. No mais, após o cumprimento das providências acima, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Intime-se. - ADV: EDUARDO DE SOUZA STEFANONE (OAB 127390/SP), AMANDA ROCHA (OAB 422915/SP), CLAUDIA MARIA POLIZEL (OAB 336721/SP)

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