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0003673-03.2010.8.22.0021

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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Buritis - 2ª Vara Genérica · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 0003673-03.2010.8.22.0021 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FRANCISCO LOPES COELHO, OAB nº RO678, PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO CREA-RO EXECUTADO: I. F. COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREA/RO em desfavor de I. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME. Após o regular trâmite do feito e frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, a execução permaneceu suspensa/arquivada na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da pretensão executiva e pode ser reconhecida de ofício, após oportunizada manifestação à parte exequente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 No caso, após as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, iniciou-se a sistemática prevista no art. 40 da LEF, tendo sido certificado nos autos que o prazo prescricional se encerraria em 03/09/2025. Sabe-se que a contagem do prazo prescricional independe de novo despacho determinando o arquivamento do feito, iniciando-se automaticamente, após o período de um ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, meros requerimentos de diligências que se revelem infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 No presente caso, não se verifica, durante o lapso prescricional, a ocorrência de penhora efetiva ou outro ato útil capaz de interromper a prescrição, razão pela qual esta se consumou em 03/09/2025. Regularmente intimado para se manifestar acerca do advento da prescrição intercorrente, o CREA/RO reconheceu expressamente sua ocorrência e informou não se opor à extinção da execução fiscal. Dessa forma, transcorrido período superior ao prazo legal sem ato efetivo de constrição patrimonial ou outra causa interruptiva, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões (se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Transitado em julgado: 3.1 Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 3.2 Arquive-se. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREA/RO em desfavor de I. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME. Após o regular trâmite do feito e frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, a execução permaneceu suspensa/arquivada na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da pretensão executiva e pode ser reconhecida de ofício, após oportunizada manifestação à parte exequente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 No caso, após as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, iniciou-se a sistemática prevista no art. 40 da LEF, tendo sido certificado nos autos que o prazo prescricional se encerraria em 03/09/2025. Sabe-se que a contagem do prazo prescricional independe de novo despacho determinando o arquivamento do feito, iniciando-se automaticamente, após o período de um ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, meros requerimentos de diligências que se revelem infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 No presente caso, não se verifica, durante o lapso prescricional, a ocorrência de penhora efetiva ou outro ato útil capaz de interromper a prescrição, razão pela qual esta se consumou em 03/09/2025. Regularmente intimado para se manifestar acerca do advento da prescrição intercorrente, o CREA/RO reconheceu expressamente sua ocorrência e informou não se opor à extinção da execução fiscal. Dessa forma, transcorrido período superior ao prazo legal sem ato efetivo de constrição patrimonial ou outra causa interruptiva, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões (se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Transitado em julgado: 3.1 Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 3.2 Arquive-se. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREA/RO em desfavor de I. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME. Após o regular trâmite do feito e frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, a execução permaneceu suspensa/arquivada na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da pretensão executiva e pode ser reconhecida de ofício, após oportunizada manifestação à parte exequente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 No caso, após as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, iniciou-se a sistemática prevista no art. 40 da LEF, tendo sido certificado nos autos que o prazo prescricional se encerraria em 03/09/2025. Sabe-se que a contagem do prazo prescricional independe de novo despacho determinando o arquivamento do feito, iniciando-se automaticamente, após o período de um ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, meros requerimentos de diligências que se revelem infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 No presente caso, não se verifica, durante o lapso prescricional, a ocorrência de penhora efetiva ou outro ato útil capaz de interromper a prescrição, razão pela qual esta se consumou em 03/09/2025. Regularmente intimado para se manifestar acerca do advento da prescrição intercorrente, o CREA/RO reconheceu expressamente sua ocorrência e informou não se opor à extinção da execução fiscal. Dessa forma, transcorrido período superior ao prazo legal sem ato efetivo de constrição patrimonial ou outra causa interruptiva, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões (se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Transitado em julgado: 3.1 Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 3.2 Arquive-se. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREA/RO em desfavor de I. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME. Após o regular trâmite do feito e frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, a execução permaneceu suspensa/arquivada na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da pretensão executiva e pode ser reconhecida de ofício, após oportunizada manifestação à parte exequente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 No caso, após as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, iniciou-se a sistemática prevista no art. 40 da LEF, tendo sido certificado nos autos que o prazo prescricional se encerraria em 03/09/2025. Sabe-se que a contagem do prazo prescricional independe de novo despacho determinando o arquivamento do feito, iniciando-se automaticamente, após o período de um ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, meros requerimentos de diligências que se revelem infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 No presente caso, não se verifica, durante o lapso prescricional, a ocorrência de penhora efetiva ou outro ato útil capaz de interromper a prescrição, razão pela qual esta se consumou em 03/09/2025. Regularmente intimado para se manifestar acerca do advento da prescrição intercorrente, o CREA/RO reconheceu expressamente sua ocorrência e informou não se opor à extinção da execução fiscal. Dessa forma, transcorrido período superior ao prazo legal sem ato efetivo de constrição patrimonial ou outra causa interruptiva, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões (se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Transitado em julgado: 3.1 Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 3.2 Arquive-se. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREA/RO em desfavor de I. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME. Após o regular trâmite do feito e frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, a execução permaneceu suspensa/arquivada na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da pretensão executiva e pode ser reconhecida de ofício, após oportunizada manifestação à parte exequente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 No caso, após as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, iniciou-se a sistemática prevista no art. 40 da LEF, tendo sido certificado nos autos que o prazo prescricional se encerraria em 03/09/2025. Sabe-se que a contagem do prazo prescricional independe de novo despacho determinando o arquivamento do feito, iniciando-se automaticamente, após o período de um ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, meros requerimentos de diligências que se revelem infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 No presente caso, não se verifica, durante o lapso prescricional, a ocorrência de penhora efetiva ou outro ato útil capaz de interromper a prescrição, razão pela qual esta se consumou em 03/09/2025. Regularmente intimado para se manifestar acerca do advento da prescrição intercorrente, o CREA/RO reconheceu expressamente sua ocorrência e informou não se opor à extinção da execução fiscal. Dessa forma, transcorrido período superior ao prazo legal sem ato efetivo de constrição patrimonial ou outra causa interruptiva, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões (se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Transitado em julgado: 3.1 Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 3.2 Arquive-se. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREA/RO em desfavor de I. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME. Após o regular trâmite do feito e frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, a execução permaneceu suspensa/arquivada na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da pretensão executiva e pode ser reconhecida de ofício, após oportunizada manifestação à parte exequente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 No caso, após as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, iniciou-se a sistemática prevista no art. 40 da LEF, tendo sido certificado nos autos que o prazo prescricional se encerraria em 03/09/2025. Sabe-se que a contagem do prazo prescricional independe de novo despacho determinando o arquivamento do feito, iniciando-se automaticamente, após o período de um ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, meros requerimentos de diligências que se revelem infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 No presente caso, não se verifica, durante o lapso prescricional, a ocorrência de penhora efetiva ou outro ato útil capaz de interromper a prescrição, razão pela qual esta se consumou em 03/09/2025. Regularmente intimado para se manifestar acerca do advento da prescrição intercorrente, o CREA/RO reconheceu expressamente sua ocorrência e informou não se opor à extinção da execução fiscal. Dessa forma, transcorrido período superior ao prazo legal sem ato efetivo de constrição patrimonial ou outra causa interruptiva, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões (se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Transitado em julgado: 3.1 Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 3.2 Arquive-se. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREA/RO em desfavor de I. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME. Após o regular trâmite do feito e frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, a execução permaneceu suspensa/arquivada na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da pretensão executiva e pode ser reconhecida de ofício, após oportunizada manifestação à parte exequente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 No caso, após as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, iniciou-se a sistemática prevista no art. 40 da LEF, tendo sido certificado nos autos que o prazo prescricional se encerraria em 03/09/2025. Sabe-se que a contagem do prazo prescricional independe de novo despacho determinando o arquivamento do feito, iniciando-se automaticamente, após o período de um ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, meros requerimentos de diligências que se revelem infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 No presente caso, não se verifica, durante o lapso prescricional, a ocorrência de penhora efetiva ou outro ato útil capaz de interromper a prescrição, razão pela qual esta se consumou em 03/09/2025. Regularmente intimado para se manifestar acerca do advento da prescrição intercorrente, o CREA/RO reconheceu expressamente sua ocorrência e informou não se opor à extinção da execução fiscal. Dessa forma, transcorrido período superior ao prazo legal sem ato efetivo de constrição patrimonial ou outra causa interruptiva, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Fica a parte exequente intimada. 2. Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões (se for o caso), no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. 3. Transitado em julgado: 3.1 Intime-se a exequente para dar baixa na inscrição. 3.2 Arquive-se. SENTENÇA Trata-se de execução fiscal movida pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE RONDÔNIA – CREA/RO em desfavor de I. F. COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. – ME. Após o regular trâmite do feito e frustradas as diligências destinadas à localização de bens passíveis de constrição, a execução permaneceu suspensa/arquivada na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80. É o breve relato. Decido. A prescrição intercorrente constitui causa de extinção da pretensão executiva e pode ser reconhecida de ofício, após oportunizada manifestação à parte exequente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais. Neste sentido: Apelação. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Crédito tributário. Prescrição intercorrente. Ocorrência. 1- Segundo orientação do STJ firmada no REsp n. 1.340.553/RS, no primeiro momento em que for constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e após ser intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF, independentemente de pedido da Fazenda ou pronunciamento judicial. Após findar o prazo de um ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. 2- Recurso não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0037990-54.2005.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 28/04/2023 Apelação cível e remessa necessária. Execução fiscal. Suspensão. Ausência de localização de bens para penhora. Prazo superior a 5 anos. Prescrição intercorrente. Cabimento. Precedentes em sede de recurso repetitivo do STJ. Tema 566. Recurso improvido e, no reexame necessário, sentença confirmada. O Superior Tribunal de Justiça preleciona que, havendo ou não petição da Fazenda Pública, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 – LEF, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (Tema 566). No caso versado, acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente da cobrança do débito tributário, considerando a suspensão do feito em 2015 por ausência de localização de bens em nome do devedor, mesmo após esgotadas as diligências, configura-se acertado o computo posterior automático do período prescricional de 5 (cinco) anos até a prolação da sentença em 2022, devendo ser confirmada a sentença. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Processo nº 0004309-45.2014.822.0015, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 11/05/2023 No caso, após as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, iniciou-se a sistemática prevista no art. 40 da LEF, tendo sido certificado nos autos que o prazo prescricional se encerraria em 03/09/2025. Sabe-se que a contagem do prazo prescricional independe de novo despacho determinando o arquivamento do feito, iniciando-se automaticamente, após o período de um ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente. Ademais, meros requerimentos de diligências que se revelem infrutíferas não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. Nesse sentido: Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição Intercorrente. Diligências infrutíferas. Configuração. Recurso improvido. Meros requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não possuem o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Verificado decurso de prazo superior a cinco anos desde o arquivamento da ação executiva, sem êxito na localização de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito, resta caracterizada a prescrição intercorrente, sendo a extinção do feito executório medida imperiosa. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0036430-38.2009.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 19/04/2023 Apelação. Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Suspensão por um ano. Solicitação de medidas executivas. Não interrupção do lapso da prescrição intercorrente. Precedentes STJ. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0005370-81.2008.822.0101, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 27/04/2023 No presente caso, não se verifica, durante o lapso prescricional, a ocorrência de penhora efetiva ou outro ato útil capaz de interromper a prescrição, razão pela qual esta se consumou em 03/09/2025. Regularmente intimado para se manifestar acerca do advento da prescrição intercorrente, o CREA/RO reconheceu expressamente sua ocorrência e informou não se opor à extinção da execução fiscal. Dessa forma, transcorrido período superior ao prazo legal sem ato efetivo de constrição patrimonial ou outra causa interruptiva, encontra-se configurada a prescrição intercorrente. Dispositivo: Posto isso, RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito exequendo e, com fundamento no art. 487, II, do CPC, art. 156, V, do CTN e art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL. Libere-se eventual penhora realizada nos autos. Intime-se o exequente para dar baixa na inscrição. Isento de custas. Publicação e Registros automáticos pelo sistema. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Disposições à CPE: 1. Fica a parte intimada via Dje. 2. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas devidas. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Hugo Hollanda Soares Juiz de Direito

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