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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003672-41.2026.8.17.9480 PACIENTE: THALLYS GILVAN FREIRE ESPINDOLA INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0003672-41.2026.8.17.9480 Paciente: THALLYS GILVAN FREIRE ESPINDOLA Impetrante: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0004328-80.2025.8.17.2480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS, em favor de THALLYS GILVAN FREIRE ESPINDOLA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da ação penal nº 0004328-80.2025.8.17.2480. Narra a impetração que o paciente responde, juntamente com diversos corréus, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei nº 12.850/2013 e no art. 1º da Lei nº 9.613/1998, no contexto da denominada “Operação Obscurus”, encontrando-se preso preventivamente no curso da ação penal. Sustenta a defesa, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa e nulidade da instrução, ao argumento de que, durante a audiência realizada em 03 de agosto de 2026, teriam sido juntados aos autos o Relatório de Inteligência Financeira – RIF nº 90016 e relatório de extração de dados de aparelho celular, documentos de elevada extensão e complexidade, sem que fosse previamente assegurado tempo hábil para sua análise. Afirma que, apesar do requerimento defensivo de suspensão do ato, a instrução teve prosseguimento, tendo a testemunha de acusação consultado elementos constantes do material recém-acostado. Alega, ainda, a ilicitude das provas, afirmando que a obtenção do RIF e dos dados telemáticos teria ocorrido sem prévia autorização judicial e constituiria verdadeira fishing expedition, com indevida prospecção de elementos probatórios e consequente contaminação das provas derivadas. Por fim, aponta excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente permanece preso cautelarmente por período desarrazoado, sem conclusão da instrução criminal, razão pela qual requer o relaxamento da prisão. O pedido liminar foi indeferido. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, por entender ausente constrangimento ilegal. Registre-se, ainda, que o processo originário não tramita atualmente sob sigilo. A restrição de publicidade, inicialmente estabelecida para resguardar a eficácia das medidas investigativas, foi levantada após o cumprimento das cautelares, encontrando-se o feito, desde então, com consulta pública. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0003672-41.2026.8.17.9480 Paciente: THALLYS GILVAN FREIRE ESPINDOLA Impetrante: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0004328-80.2025.8.17.2480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do Habeas Corpus. A controvérsia cinge-se à verificação de eventual constrangimento ilegal decorrente, essencialmente, de três questões: a alegada nulidade da instrução por cerceamento de defesa em razão da juntada de documentos no curso da audiência; a suposta ilicitude do RIF nº 90016 e das provas dele decorrentes; e o alegado excesso de prazo da prisão preventiva. Após exame dos elementos constantes dos autos, entendo que não se evidencia ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. Inicialmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa, é incontroverso que documentos relevantes e volumosos foram incorporados ao processo no curso da instrução, circunstância que, em processo de elevada complexidade, exige especial cuidado para que seja assegurada às defesas oportunidade efetiva de conhecimento, análise e impugnação do material. Isso, contudo, não conduz automaticamente à nulidade do ato processual. O art. 231 do Código de Processo Penal admite, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas, a apresentação de documentos em qualquer fase do processo. A regularidade da juntada superveniente deve ser examinada, portanto, sobretudo à luz da preservação do contraditório e da demonstração de eventual prejuízo concreto à defesa. No caso, embora a instrução tenha sido iniciada em 03 de agosto de 2026, a fase instrutória não se encerrou naquela oportunidade. Após a juntada dos novos documentos, foi assegurada às partes vista pelo prazo de cinco dias para ciência e formulação de eventuais requerimentos, tendo sido, inclusive, readequado o calendário destinado à continuidade da instrução. Desse modo, ao menos neste momento, não se evidencia supressão do contraditório ou impossibilidade de exame e impugnação do material incorporado aos autos. Nesse contexto, a circunstância de parte da prova oral ter sido produzida no mesmo ato em que ocorreu a juntada documental não é suficiente, por si só, para demonstrar prejuízo processual irreversível. A instrução permanece aberta e a defesa conserva a possibilidade de conhecer integralmente o material, impugná-lo, requerer diligências pertinentes e formular perguntas relacionadas ao seu conteúdo. A declaração de nulidade no processo penal exige, como regra, a demonstração de prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, segundo a máxima pas de nullité sans grief. No caso, embora a defesa questione a utilização, durante a audiência, de elementos constantes da documentação então juntada, não se evidencia prejuízo concreto capaz de justificar a invalidação da instrução, sobretudo porque a fase instrutória permaneceu em curso e, posteriormente, foi assegurado às partes prazo para ciência do material e formulação de eventuais requerimentos. Nesse contexto, a circunstância de a testemunha ter consultado apontamentos durante o depoimento não conduz, por si só, à nulidade pretendida, uma vez que eventual repercussão dessa ocorrência sobre o conteúdo ou a valoração da prova poderá ser oportunamente submetida ao contraditório no curso da própria instrução. Assim, consideradas as providências adotadas após a juntada dos documentos e a possibilidade de manifestação defensiva sobre o material incorporado aos autos, não se verifica, neste momento, cerceamento de defesa capaz de determinar a anulação dos atos praticados. A segunda questão diz respeito à alegada ilicitude do Relatório de Inteligência Financeira nº 90016, sob o fundamento de que sua obtenção teria configurado fishing expedition. Também nesse ponto não identifico ilegalidade manifesta. A documentação revela que a investigação não se originou do RIF nº 90016. A persecução teve início a partir de investigação relacionada ao tráfico de drogas no bairro Alto do Moura, em Caruaru, no âmbito da qual foram cumpridas medidas de busca e apreensão e realizadas prisões em flagrante. A partir dos elementos então obtidos, o procedimento investigatório foi aprofundado com o propósito de identificar outros envolvidos, fornecedores e a movimentação financeira relacionada às atividades ilícitas. Somente no desenvolvimento dessa investigação, que já possuía objeto definido e elementos antecedentes, passou-se ao rastreamento das movimentações financeiras e à utilização das informações constantes do RIF. Essa sequência é relevante porque afasta, ao menos no âmbito cognitivo próprio do habeas corpus, a premissa de que os órgãos de persecução teriam partido de uma pesquisa financeira indiscriminada, sem notícia prévia de ilícito e com o objetivo genérico de descobrir eventual prática criminosa. Não se está, portanto, diante de quadro em que o relatório financeiro constitua o ponto de partida isolado da investigação. Ao contrário, os elementos apresentados indicam que o RIF foi incorporado a procedimento investigatório já instaurado e em desenvolvimento. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP, Tema 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento, sem prévia autorização judicial, de relatórios de inteligência financeira produzidos pelo órgão de inteligência financeira com os órgãos de persecução penal, observadas as balizas fixadas pela Corte. Não se extrai dos elementos submetidos a exame, de forma inequívoca, que tenha ocorrido acesso direto e irrestrito dos investigadores a dados bancários protegidos por reserva de jurisdição fora das hipóteses legalmente admitidas. De outro lado, segundo os elementos constantes dos autos, as medidas investigativas sujeitas à reserva de jurisdição, inclusive aquelas relacionadas ao acesso a dados telemáticos, foram submetidas à prévia apreciação judicial. A tese de fishing expedition, por sua vez, pressupõe atividade investigativa especulativa e indiscriminada, sem delimitação minimamente objetiva e destinada à busca aleatória de ilícitos. Essa situação não se evidencia no caso, em que a investigação já estava em curso e possuía suporte fático antecedente. Eventual discussão mais aprofundada acerca da origem de cada elemento informativo, da cadeia de obtenção dos dados, da relação entre os diversos relatórios e da repercussão de cada prova sobre a imputação formulada contra o paciente demandaria exame minucioso do extenso acervo documental da ação penal, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus, sobretudo quando não demonstrada, de plano, ilegalidade manifesta. Por conseguinte, não há fundamento, nesta via, para reconhecer a ilicitude do RIF nº 90016 ou a contaminação automática das provas subsequentes. Passo ao exame da prisão preventiva e do alegado excesso de prazo. A custódia cautelar foi decretada no contexto de investigação de organização criminosa de estrutura ampla, supostamente voltada à prática de delitos relacionados ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com expressiva movimentação financeira e atuação de numerosos agentes. Em relação especificamente ao paciente, o decreto cautelar não se limita à gravidade abstrata das infrações. Foram indicados elementos individualizados segundo os quais THALLYS GILVAN FREIRE ESPINDOLA seria um dos fornecedores de entorpecentes e/ou armas para o grupo investigado, além da existência de movimentações financeiras com integrantes apontados como relevantes na estrutura investigada e incompatíveis, segundo a investigação, com a ausência de renda formal. Também foram consideradas circunstâncias relativas ao histórico criminal do paciente, inclusive registros anteriores relacionados a crimes patrimoniais e tráfico de drogas. Sem qualquer antecipação de juízo acerca da responsabilidade penal, matéria reservada à ação penal, tais circunstâncias constituem, nesta fase, elementos concretos suficientes para sustentar o juízo cautelar formulado na origem, especialmente sob o fundamento da garantia da ordem pública, diante do risco de reiteração e da necessidade de impedir a continuidade das atividades atribuídas à organização investigada. A decisão também enfrentou a possibilidade de aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputando-as insuficientes diante da estrutura e da capacidade de articulação do grupo e da função atribuída aos investigados submetidos à prisão preventiva. Não se verifica, portanto, fundamentação baseada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos, tampouco utilização da prisão cautelar como antecipação de pena. Quanto ao excesso de prazo, a análise não pode resultar de simples operação aritmética. Os prazos processuais relacionados à prisão cautelar devem ser examinados de acordo com o princípio da razoabilidade, levando-se em consideração, entre outros fatores, a complexidade objetiva e subjetiva da causa, a quantidade de acusados e defensores, o número de testemunhas, a necessidade de cumprimento de diligências, o volume da prova e a existência ou não de períodos de paralisação injustificada imputáveis ao Poder Judiciário. A ação penal originária apresenta acentuada complexidade objetiva e subjetiva. A denúncia foi oferecida contra 33 acusados, com pluralidade de defensores e extenso acervo documental, financeiro e telemático, envolvendo a apuração da estrutura, divisão de funções e movimentação patrimonial de organização criminosa. A própria audiência de instrução precisou ser fracionada em diversas datas em razão do número de acusados, defensores e testemunhas. Além disso, não se identifica quadro de abandono ou paralisação injustificada do processo. A instrução foi iniciada e, diante da juntada de novos documentos e das insurgências defensivas quanto à necessidade de tempo para examiná-los, houve readequação do calendário processual justamente para assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Há, portanto, circunstância peculiar: parte do prolongamento da instrução decorre da necessidade de compatibilizar a celeridade inerente aos processos com réus presos com a igualmente indispensável garantia de que as numerosas defesas disponham de oportunidade adequada para examinar um acervo probatório de grande extensão. Não seria coerente reconhecer, de um lado, a necessidade de assegurar prazo suficiente para exame dos documentos e, de outro, considerar automaticamente ilegal a prisão pelo tempo adicional decorrente das providências adotadas para preservar o próprio exercício da defesa. O processo, ademais, possui andamento efetivo, com continuidade da instrução programada, não havendo indicação de período relevante de inércia injustificada atribuível ao Juízo de origem. Nesse cenário, embora a prisão cautelar deva permanecer submetida a controle rigoroso e periódico, especialmente diante de sua excepcionalidade, o período transcorrido não se revela, nas circunstâncias concretas do feito, manifestamente desarrazoado a ponto de configurar constrangimento ilegal. A complexidade da causa não pode servir como justificativa abstrata e indefinida para qualquer duração da prisão preventiva. No caso concreto, entretanto, ela se apresenta objetivamente demonstrada pela quantidade de acusados, multiplicidade de defesas, volume do acervo probatório e necessidade de fracionamento da instrução, sem que se constate, até o momento, paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. Também não se observa desatendimento ao dever de reavaliação da medida cautelar, tendo a necessidade da prisão sido objeto de sucessivas apreciações pelo Juízo de origem. As condições pessoais eventualmente favoráveis ao paciente, embora devam ser consideradas, não possuem força suficiente, isoladamente, para afastar a prisão quando permanecem presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida. Desse modo, consideradas conjuntamente a fundamentação cautelar individualizada, a complexidade objetiva e subjetiva da ação penal, o regular desenvolvimento da instrução e a ausência de paralisação injustificada, não se verifica excesso de prazo ou ilegalidade manifesta na manutenção da prisão preventiva. Por fim, registro que o habeas corpus, em razão de sua natureza e de seu rito célere, não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório. As questões relativas à força probante dos elementos colhidos, à efetiva participação do paciente nos fatos imputados e à valoração definitiva dos documentos deverão ser examinadas no curso regular da ação penal, sob contraditório pleno. Ante o exposto, CONHEÇO do Habeas Corpus e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, DENEGO A ORDEM, mantendo a prisão preventiva de THALLYS GILVAN FREIRE ESPINDOLA, por não se verificar constrangimento ilegal decorrente de cerceamento de defesa, ilicitude probatória ou excesso de prazo. É como voto. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Demais votos: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0003672-41.2026.8.17.9480 Paciente: THALLYS GILVAN FREIRE ESPINDOLA Impetrante: THIAGO RODRIGUES DOS SANTOS Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARUARU/PE Processo criminal originário nº: 0004328-80.2025.8.17.2480 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. OPERAÇÃO OBSCURUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA SUPERVENIENTE DE DOCUMENTOS DURANTE A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COMPARTILHAMENTO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INVESTIGAÇÃO PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE FISHING EXPEDITION. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA DA CAUSA. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO INJUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de acusado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, no contexto da denominada “Operação Obscurus”, em que se alegam: cerceamento de defesa e nulidade da instrução pela juntada, durante audiência, do RIF nº 90016 e de relatório de extração de dados de aparelho celular, sem tempo prévio para análise; ilicitude das provas por suposta obtenção de dados sem autorização judicial e realização de fishing expedition; e excesso de prazo da prisão preventiva, com pedido de relaxamento da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a juntada de documentos volumosos e complexos durante audiência de instrução, com utilização de elementos desse material na produção da prova oral, configura cerceamento de defesa e nulidade dos atos processuais; (ii) estabelecer se a obtenção e utilização do RIF nº 90016 e dos dados telemáticos são ilícitas por ausência de prévia autorização judicial ou por caracterizarem fishing expedition, com consequente contaminação das provas derivadas; e (iii) determinar se a manutenção da prisão preventiva, diante da duração da instrução criminal, configura excesso de prazo e constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 231 do Código de Processo Penal admite a apresentação de documentos em qualquer fase do processo, ressalvadas as hipóteses legais, devendo a juntada superveniente preservar o contraditório e assegurar à defesa oportunidade efetiva de conhecimento, análise e impugnação do material. 4.A juntada de documentos relevantes e volumosos no curso da audiência não acarreta automaticamente a nulidade da instrução quando esta permanece aberta e o juízo assegura às partes vista posterior pelo prazo de cinco dias para ciência e formulação de requerimentos, além de readequar o calendário processual para a continuidade dos atos instrutórios. 5.A declaração de nulidade no processo penal exige demonstração de prejuízo concreto, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal e a máxima pas de nullité sans grief, não bastando a circunstância de parte da prova oral ter sido produzida no mesmo ato em que ocorreu a juntada documental quando permanece assegurada à defesa a possibilidade de conhecer o material, impugná-lo, requerer diligências e formular perguntas relacionadas ao seu conteúdo. 6.A consulta de apontamentos pela testemunha durante o depoimento não determina, por si só, a nulidade da prova, pois eventual repercussão sobre seu conteúdo ou valor probatório pode ser submetida ao contraditório no curso da instrução. 7.O emprego do RIF nº 90016 não configura, no caso, pesquisa financeira indiscriminada ou fishing expedition, pois a investigação não se origina do relatório financeiro, mas de apuração anterior relacionada ao tráfico de drogas, com cumprimento de buscas, apreensões e prisões em flagrante, a partir da qual se aprofunda a investigação para identificação de outros envolvidos, fornecedores e movimentações financeiras relacionadas às atividades ilícitas. 8.O Supremo Tribunal Federal, no RE nº 1.055.941/SP, Tema 990 da repercussão geral, reconhece a constitucionalidade do compartilhamento, sem prévia autorização judicial, de relatórios de inteligência financeira produzidos pelo órgão de inteligência financeira com os órgãos de persecução penal, observadas as balizas estabelecidas pela Corte. 9.A inexistência de demonstração inequívoca de acesso direto e irrestrito, pelos investigadores, a dados bancários submetidos à reserva de jurisdição, somada à prévia apreciação judicial das medidas investigativas sujeitas a essa reserva, inclusive as relacionadas aos dados telemáticos, afasta o reconhecimento, na via do habeas corpus, de ilicitude manifesta do RIF ou de contaminação automática das provas subsequentes. 10.O reconhecimento de fishing expedition pressupõe atividade investigativa especulativa e indiscriminada, sem delimitação minimamente objetiva e destinada à busca aleatória de ilícitos, circunstância incompatível com investigação previamente instaurada, dotada de objeto definido e suporte fático antecedente. 11.O habeas corpus não comporta aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, de modo que a análise minuciosa da origem de cada elemento informativo, da cadeia de obtenção dos dados, da relação entre os relatórios e da repercussão individual de cada prova sobre a imputação deve ocorrer no curso regular da ação penal quando ausente ilegalidade manifesta demonstrada de plano. 12.A prisão preventiva possui fundamentação concreta e individualizada quando o decreto cautelar atribui ao paciente atuação como fornecedor de entorpecentes e/ou armas para o grupo investigado, registra movimentações financeiras com integrantes relevantes da organização reputadas incompatíveis com a ausência de renda formal e considera seu histórico criminal, circunstâncias que sustentam a garantia da ordem pública diante do risco de reiteração e da necessidade de impedir a continuidade das atividades atribuídas à organização. 13.A insuficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal encontra fundamento na estrutura e na capacidade de articulação do grupo investigado e nas funções atribuídas aos agentes submetidos à prisão preventiva, não se caracterizando custódia fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos ou utilizada como antecipação de pena. 14.O excesso de prazo da prisão preventiva não decorre de simples operação aritmética, devendo ser aferido segundo a razoabilidade e as circunstâncias concretas da causa, especialmente sua complexidade objetiva e subjetiva, quantidade de acusados e defensores, número de testemunhas, diligências necessárias, volume probatório e eventual paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. 15.A ação penal apresenta acentuada complexidade objetiva e subjetiva, pois envolve 33 acusados, pluralidade de defensores, extenso acervo documental, financeiro e telemático e investigação da estrutura, divisão de funções e movimentação patrimonial de organização criminosa, circunstâncias que exigem o fracionamento da audiência de instrução em diversas datas. 16.A readequação do calendário processual para permitir às numerosas defesas o exame de documentos supervenientes não caracteriza demora injustificada, pois busca compatibilizar a celeridade exigida nos processos com réus presos com a preservação do contraditório e da ampla defesa. 17.O regular andamento da ação penal, a continuidade programada da instrução, a inexistência de período relevante de inércia injustificada atribuível ao Juízo de origem e as sucessivas reavaliações da necessidade da prisão afastam, nas circunstâncias concretas, o alegado excesso de prazo. 18.As condições pessoais eventualmente favoráveis ao paciente não afastam, isoladamente, a prisão preventiva quando permanecem presentes fundamentos concretos indicativos da necessidade da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 19.Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A juntada superveniente de documentos durante a instrução criminal não acarreta nulidade quando o contraditório permanece assegurado e a defesa não demonstra prejuízo concreto. 2. A utilização de relatório de inteligência financeira compartilhado sem prévia autorização judicial não configura ilicitude ou fishing expedition quando inserida em investigação preexistente, dotada de objeto definido e suporte fático antecedente, observadas as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A prisão preventiva fundamentada em elementos concretos e individualizados não configura constrangimento ilegal quando a duração da instrução se mostra razoável diante da complexidade objetiva e subjetiva da causa e inexiste paralisação injustificada imputável ao Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 231, 319 e 563; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.055.941/SP, Tema 990 da repercussão geral. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Habeas Corpus Criminal nº 0003672-41.2026.8.17.9480, em que figura como paciente THALLYS GILVAN FREIRE ESPINDOLA e como autoridade apontada coatora o Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Caruaru/PE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em DENEGAR a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, em consonância com o parecer da douta Procuradoria de Justiça, por não se verificar cerceamento de defesa, diante da oportunidade de manifestação sobre os documentos juntados; ilicitude probatória, ausente demonstração de fishing expedition ou de violação à reserva de jurisdição; nem excesso de prazo, considerada a complexidade da ação penal, com 33 acusados e extenso acervo probatório, sem paralisação injustificada, mantendo-se a prisão preventiva, fundada em elementos concretos relacionados à garantia da ordem pública. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA] , 2 de setembro de 2026 Magistrado