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Processo 0003671-76.2004.8.19.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Sentença de improcedência proferida no id. 000564. Acórdão que reformou a sentença e determinou a devolução simples dos valores pagos à título de esgoto no id. 000781. Decisão proferida em sede de agravo em recurso especial que reformou o acórdão e julgou improcedente o pedido autoral no id. 000951. Petição do Exequente Águas de Nova Friburgo pugnando pelo pagamento do débito e levantamento de todo o valor depositado nas contas judiciais no id. 000973. Decisão que determinou a intimação do executado e a expedição do mandado de pagamento das quantias depositadas no id. 000978. Mandado de pagamento expedido em favor do Exequente Águas de Nova Friburgo no id. 001007. Substabelecimento do executado no id. 001013. Petição do exequente pugnando pelo prosseguimento da execução em relação aos honorários advocatícios no id. 001015. Petição do exequente pugnando a penhora no id. 001031. Decisão que deferiu a penhora no id. 001083. Resultado do bloqueio no id. 001090. Certidão de intimação do executado sobre a penhora no id. 001095. Petição do exequente pugnando pelo levantamento da quantia bloqueada e pugnando pela concessão de prazo para a atualização do débito remanescente e apresentem os devidos Cálculos do mesmo, incluindo, os honorários advocatícios sucumbenciais no id. 001098. É o relatório. Decido. 1. Considerando que o executado não apresentou nenhuma das arguições previstas no artigo 854, § 3º, do CPC, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE DOS ATIVOS FINANCEIROS EM PENHORA e determino a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC. À serventia a ordem de transferência dos valores bloqueados. Intimem-se. 2. Preclusa esta decisão, e efetuada a transferência, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, conforme requerido no id. 001098. 3. Sem prejuízo, indique o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor remanescente, que entende como devido.

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