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Processo 0003671-52.2026.4.05.8404

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF5
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2
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF5

ATO ORDINATÓRIO 1. Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, convertido o feito para a fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, fica INTIMADA a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer (se houver determinação na sentença), e apresente planilha discriminando os valores que entender devidos, mês a mês, indicando, obrigatoriamente, a discriminação dos critérios de juros e correção monetária utilizados, assim como indicando, individualmente, os valores totais do principal, dos juros e do total da obrigação, além dos totais relativos, também individualmente, à competência do ano corrente e de eventuais anos anteriores, assim como o número de meses destes somatórios (NM), tudo considerando os parâmetros determinados no julgado. 1.1. Com a finalidade de PADRONIZAÇÃO DOS CÁLCULOS, fundamentado no princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6º, CPC), os cálculos deverão ser elaborados nos sites abaixo elencados, por conterem todas as informações necessárias à correta elaboração da planilha. O uso desses sistemas evita omissões ou incorreções (como data-base e índice de correção monetária), reduzindo diligências supervenientes e permitindo maior celeridade e automação processual: jefconta.jfpe.jus.br ou jfrs.jus.br/contafacilprev/, nos casos de benefícios assistenciais ou previdenciários (com expedição de RPV contra o INSS); ou jfrs.jus.br/projefweb/, para demais situações (DPVAT, descontos associativos, etc). 1.2. Em caso de ACORDO JUDICIAL, a planilha deve indicar o percentual acordado e o valor final com desconto, sob pena de não recebimento dos mesmos. A juntada de petição informando o desconto e o valor encontrado não exime a apresentação da planilha de cálculo no formato especificado. 1.3. Em caso de DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, este deverá ser expressamente requerido e comprovado (por Contratou e/ou Procuração), no momento da apresentação dos cálculos. 1.4. Em situações que não exijam expedição de RPV (ou seja, quando não houver condenação contra INSS, outra autarquia ou órgão público), devem ser apresentados dados bancários em nome do(a) autor(a) para quitação do principal. Nessa situação, caso haja destaque de honorários, também deverão ser informados os dados bancários do(a) advogado(a). 2. Não sendo apresentados os cálculos na forma indicada acima, os autos serão arquivados até o cumprimento da medida, podendo as partes se manifestarem a qualquer tempo, observada a prescrição. 3. Apresentados os cálculos, a parte contrária será intimada a se manifestar, com prazo de 10 (dez) dias. Havendo concordância ou inércia, serão ultimados os atos executivos necessários à efetiva quitação dos valores e, ao final, ao arquivamento dos autos. Frise-se que a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 4. Havendo impugnação do réu, a parte autora será intimada para se manifestar em 05 (cinco) dias. Do mesmo modo, a ausência de impugnação oportuna traduz concordância tácita com os cálculos apresentados, levando à preclusão temporal. 5. Persistindo divergência sobre os cálculos, os autos serão remetidos à Contadoria, que elaborará novo cálculo ou prestará os necessários esclarecimentos. Caso a Contadoria requeira informações ou documentos, a serem prestadas/apresentados por autor ou réu, a respectiva parte será intimada para cumprimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, os autos serão conclusos para decisão. Expedientes necessários.

2026-08-24 · TRF5

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003671-52.2026.4.05.8404 AUTOR: GLEIDSON JOSE MAIA DA MOTA ADVOGADO do(a) AUTOR: LYEVERTON FERREIRA DOS SANTOS - RN22923 ADVOGADO do(a) AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE - RN4741 ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL PAIXAO NETO - RN12200 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GLEIDSON JOSE MAIA DA MOTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária). Realizada a perícia médica judicial (Id 169207049), o laudo foi favorável no sentido de reconhecer a existência de incapacidade temporária. Citado, o INSS apresentou contestação (Id 162477010), na qual pugna pela improcedência do pleito autoral. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos da Lei n.º 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito da Lei n.º 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Marco normativo aplicável O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio?doença) é devido ao segurado que ficar incapaz para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias, conforme art. 59 da Lei 8.213/91. Exige-se, portanto: (i) qualidade de segurado; (ii) carência (salvo hipóteses de dispensa); e (iii) comprovação de incapacidade temporária mediante prova técnica idônea, usualmente a perícia judicial. Em demandas de incapacidade, aplica-se o fluxo do art. 129-A da Lei 8.213/91, que autoriza a realização da perícia judicial prévia para melhor instrução do feito. No tocante ao termo final (DCB), aplica-se, por analogia, a tese fixada no Tema 246 da TNU, garantindo-se 30 (trinta) dias após a implantação para eventual pedido de prorrogação pelo segurado, nos termos da regulamentação previdenciária (art. 60, § 9º, da Lei 8.213/91 e art. 101 da mesma lei). O fluxo procedimental do art. 129-A foi, de fato, observado; houve perícia judicial que divergiu do indeferimento administrativo pretérito, permitindo o julgamento de mérito com base na prova técnica do juízo. 2.2. Da incapacidade 2.2.1. Laudo médico judicial Conforme laudo médico judicial (Id 169207049), o autor é portador dos CIDs S43/M75.9 Fratura no ombro esquerdo e S82 Fratura na patela esquerda. O perito concluiu por incapacidade total e temporária. Fixou a Data de Início da Incapacidade (DII) em 20/03/2026, e estimou reavaliação em 20/09/2026. A prova técnica judicial apresenta coerência interna, define CID, alcance funcional e temporalidade da incapacidade. Trata-se de laudo que atende ao padrão técnico exigível e prevalece na formação do convencimento deste juízo. Reputo comprovada a incapacidade total e temporária do autor, a partir de 20/03/2026, nos exatos termos do laudo médico judicial. 2.2.2. Qualidade de segurado e carência Do conjunto documental constante do CNIS e dossiê administrativo, depreende-se que a parte autora percebeu benefício com data de cessação em 20/03/2026 (Extrato CNIS - Id 160162269). Assim, dou por satisfeitos tais requisitos, na linha da instrução colhida. 2.3. Marco inicial, implantação e termo final (Tema 246/TNU) Considerando que a DII fixada pelo laudo é 20/03/2026, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada em 21/03/2026 (data imediatamente subsequente à DCB anterior), considerando que a cessação do benefício anterior ocorreu em 20/03/2026. Para a Data de Início de Pagamento (DIP), fixo 01/08/2026. Finalmente, em observância ao Tema 246/TNU, o termo final (DCB) será fixado em 30 (trinta) dias após a efetiva implantação/restabelecimento, a fim de assegurar ao segurado o tempo hábil para requerer prorrogação administrativa, submetendo-se às regras do art. 60, § 9º, e art. 101 da Lei 8.213/91 (com avaliação médico?pericial administrativa). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: a) Implantar em favor da autora benefício por incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 21/03/2026 e DIP em 01/08/2026. b) Manter o benefício até 30 (trinta) dias contados da efetiva implantação, aplicando-se o Tema 246/TNU, facultando-se ao autor requerer prorrogação dentro desse prazo, na forma da legislação e regulamentos previdenciários pertinentes (art. 60, § 9º, e art. 101 da Lei 8.213/91), com submissão à perícia administrativa, se for o caso. c) Pagar as parcelas vencidas desde 21/03/2026 (DIB) até a véspera da DIP (01/08/2026), com atualização monetária e juros na forma dos critérios vigentes no Manual de Cálculos da Justiça Federal, observadas as compensações legais e a prescrição quinquenal se pertinentes. d) Diante do caráter alimentar e da verossimilhança evidenciada pelo laudo judicial, DEFIRO A TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, independentemente de eventual recurso, haja vista que o recurso inominado, se interposto, tem efeito meramente devolutivo. Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95). Interposto recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Escoado o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se. Pau dos Ferros/RN, data da validação eletrônica

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