Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJPR · 5ª Vara Cível de Maringá
Intimação referente ao movimento (seq. 56) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Torre Norte - 1 andar - Zona 10 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-3744 - Celular: (44) 98868-5116 - E-mail: mar-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0003671-51.2026.8.16.0017 1. Trata-se de cumprimento provisório de sentença no bojo do qual foram realizadas constrições de ativos financeiros via SISBAJUD no montante total de R$ 4.525,20 (quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), conforme detalhamento juntado ao mov. 39. A parte executada foi devidamente intimada nos termos do artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (mov. 39.4 e mov. 40), tendo renunciado ao prazo sem apresentar impugnação ou comprovar eventual impenhorabilidade (mov. 43.0). Ao mov. 44.1, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial eletrônico para levantamento do montante bloqueado, indicando os respectivos dados bancários e recolhendo as custas cabíveis (mov. 46/47). 2. Diante da inércia da executada quanto ao bloqueio realizado, com fundamento no artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, declaro convolada a indisponibilidade em penhora sobre o valor de R$ 4.525,20. 3. Antes de deliberar definitivamente sobre a liberação imediata dos valores, determino que a Secretaria certifique nos autos a ocorrência ou não do trânsito em julgado da decisão exequenda nos autos principais (processo nº 0011483-28.2018.8.16.0017). 4. Realizada a certificação, proceda-se da seguinte forma quanto ao levantamento: a) Se certificado o trânsito em julgado nos autos principais, restando convolada a execução em cumprimento definitivo de sentença, fica desde logo deferido o levantamento e dispensada a prestação de caução. Nesse caso, expeça-se alvará judicial eletrônico ou ordem de transferência bancária dos valores depositados (com os devidos rendimentos da conta judicial vinculada) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados ao mov. 44.1, a regularidade da representação processual e a existência de poderes específicos para receber e dar quitação. b) Se certificado que não houve o trânsito em julgado, mantendo-se a natureza estritamente provisória do cumprimento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar caução suficiente e idônea, nos moldes do artigo 520, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou requerer fundamentadamente a sua dispensa legal, voltando os autos conclusos após. 5. Sem prejuízo, considerando que o bloqueio via SISBAJUD não satisfez a totalidade do crédito exequendo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, apresentando demonstrativo atualizado do débito com o abatimento da quantia constrita e indicando outros bens passíveis de penhora. 6. Intimações e diligências necessárias. Maringá, 19 de agosto de 2026. Bruno Henrique Golon Magistrado