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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 3ª Vara Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: mar-3vja-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003670-13.2019.8.16.0017 Processo: 0003670-13.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$207.839,18 Autor(s): GENI APARECIDA VELOSO VALENTE (RG: 46321006 SSP/PR e CPF/CNPJ: 495.422.069-68) Rua Espanha, 100 - Jardim Europa - SARANDI/PR - CEP: 87.111-080 Réu(s): CONSTRUART CONSTRUÇÃO CIVIL - EIRELI (CPF/CNPJ: 08.260.669/0001-24) Rua Américo Brasiliense, 1051 . - Vila Morangueira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-380 RENATO ROCHA (RG: 88100522 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.846.839-38) Avenida Gadner, 692 Casa 2 - cond. Nashiville - Zona 08 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-620 RR PADRÃO - IMÓVEIS E EMPREENDIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: 08.575.985/0001-95) Avenida Duque de Caxias, 882 Sala 101, Torre 02 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-025 Vistos e Examinados: I – Relatório Geni Aparecida Veloso Valente, qualificada nos autos, propôs a presente ação de cobrança em face de RR Padrão - Imóveis e Empreendimentos e Outros, tendo por objeto um crédito no valor de R$ 153.408,78 relativo às parcelas não pagas, R$ 630,40 relativo às despesas e R$ 53.800,00 relativo à multa contratual. Os requeridos RR Padrão Imóveis e Renato Rocha contestaram a ação (ev. 82) sustentando que estavam cumprindo o contrato e, subsidiariamente, pugnando pela redução da multa contratual. Por sua vez, a requerida Construart Construção Civil – EIRELI foi devidamente citada, porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação, sendo decretada sua revelia (ev. 354). Vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. II – Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado em razão da revelia, nos termos do artigo 355, inc. II, do CPC. Conforme se vê do mandado de citação, a requerida Construart Construção Civil – EIRELI foi citada para apresentar contestação, ocasião em que poderia defender-se, sob pena de não o fazendo serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial e assim se deu em razão do contido no art. 344 do CPC. Apesar de ser cientificada sobre esta disposição, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, se tornando revel. Entretanto, a presunção de veracidade dos fatos decorrente da revelia é relativa, podendo ser elidida pelas provas produzidas. Assim, mesmo na hipótese de revelia, o Magistrado deve conduzir o processo com cautela para tentar alcançar, ao máximo, a verdade real, decidindo a causa segundo seu livre convencimento. No caso presente, as provas produzidas com a inicial são suficientes para se apreciar o pedido. Neste liame, o instrumento particular juntado em ev. 1.3 demonstra que o contrato foi devidamente assinado pelos réus RR Padrão e Renato Rocha, comprovando que o negócio jurídico foi devidamente entabulado entre as partes. Noutro giro, a planilha de cálculo (ev. 1.13) demonstra a existência de um débito no valor de R$ 153.408,78, assim como os recibos (ev. 1.11 e 1.12) comprovam os valores que devem ser ressarcidos para a autora. Por sua vez, os réus RR Padrão e Renato Rocha contestaram a ação (ev. 82) alegando, em suma, que os valores cobrados nesta ação foram devidamente pagos, conforme documentos anexos. Em que pese a alegação, inexiste nos autos documento ou prova que corrobore a alegação dos requeridos, porquanto deixaram de juntar os documentos alegados. É importante destacar que a autora fez prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) por meio do contrato firmado entre as partes, ao passo que incumbia aos requeridos provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, inciso II, do CPC), contudo, permaneceram inertes. Assim, resta caracterizada a obrigação dos requeridos RR Padrão e Renato Rocha pelo adimplemento do débito demandado (R$ 153.408,78 e R$ 630,40), razão pela qual se faz imperativa sua condenação ao pagamento da quantia discriminada no demonstrativo de cálculo, a ser acrescida dos encargos moratórios, até o efetivo pagamento. Com relação ao pedido de condenação dos réus ao pagamento da multa prevista no contrato, o pedido merece parcial acolhimento. A cláusula contratual décima segunda prevê que o descumprimento de qualquer cláusula acarretará multa de 20% incidente sobre o valor total do contrato. Entretanto, a multa não deve incidir sobre o valor total do contrato, mas sim sobre o valor que os réus deixaram de adimplir, correspondente a R$ 139.000,00 (planilha de evento 1.13). Isso porque, embora tenha havido inadimplemento contratual, a obrigação principal foi parcialmente cumprida, conforme admitiu a própria autora. Nessa perspectiva, incide o art. 413 do Código Civil, segundo o qual a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade se mostrar manifestamente excessivo, considerada a natureza e a finalidade do negócio. A norma autoriza, e mesmo impõe, a adequação da multa ao grau de inadimplemento verificado no caso concreto, a fim de preservar sua função coercitiva e indenizatória, sem permitir resultado desproporcional ou enriquecimento sem causa. A corroborar, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ADIAMENTO E MULTA RESCISÓRIA. CLÁUSULA PENAL MANIFESTAMENTE EXCESSIVA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DEREDUÇÃO EQUITATIVA PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo [...] 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.103.321/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 22/4/2026). No mesmo sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR CLÁUSULA PENAL – CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – PAGAMENTO DO PREÇO MEDIANTE CONSTRUÇÃO DE SOBRADO EM IMÓVEL DO AUTOR – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS – ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, NÃO ACOLHIDA – OBRA NÃO CONCLUÍDA NO PRAZO PACTUADO – INADIMPLEMENTO CONFIGURADO – ÔNUS DOS RÉUS QUANTO AOS FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR – ART. 373, II, DO CPC – LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE APUROU O CUSTO DE FINALIZAÇÃO E REPARAÇÃO DA OBRA – PROVA TÉCNICA IDÔNEA E NÃO INFIRMADA – MANUTENÇÃO DO VALOR INDICADO PELO EXPERT – ALUGUÉIS COMPROVADOS – DANO MATERIAL DECORRENTE DA PRIVAÇÃO DO USO DO IMÓVEL – ARTS. 389 E 402 DO CÓDIGO CIVIL – CLÁUSULA PENAL DEVIDA – REDUÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL CUMPRIDA EM PARTE – RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE – AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAS E DA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO PELO AUTOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4. A cláusula penal é exigível diante do inadimplemento contratual, mas deve ser reduzida equitativamente, com fundamento no art. 413 do Código Civil, quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte e a incidência da multa sobre o valor total do contrato se revelar desproporcional à parcela efetivamente inadimplida. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011258-83.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.07.2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CLÁUSULA PENAL. DÍVIDA DE IPTU ASSUMIDA PELA COMPRADORA. PAGAMENTO PARCELADO EM VEZ DE QUITAÇÃO À VISTA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. EXIGIBILIDADE DA MULTA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. REDUÇÃO EQUITATIVA. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL.PROVIMENTO PARCIAL. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR [...]. 7. A penalidade contratual, embora exigível, deve ser submetida ao controle judicial de proporcionalidade, impondo-se sua redução equitativa quando constatado cumprimento parcial da obrigação principal e manifesta excessividade do valor pactuado, em atenção à finalidade do negócio jurídico, à boa-fé objetiva e à vedação ao enriquecimento sem causa. 8. Consideradas as circunstâncias do caso, mostra-se adequada a redução equitativa da multa para 50% do valor originalmente estipulado, conforme art. 413 do Código Civil, suficiente para sancionar o inadimplemento sem prejudicar a função econômica e social do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré/Apelada ao pagamento de 50% do valor da cláusula penal, com correção monetária e juros nos termos definidos no voto, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais igualitariamente entre as partes. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012554-09.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan - J. 08.05.2026). A redução prevista no art. 413 do Código Civil deve ocorrer por apreciação equitativa, sem exigência de correspondência matemática absoluta entre o percentual cumprido e a diminuição da penalidade, devendo o julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, a utilidade da prestação já realizada, a extensão do inadimplemento e a finalidade da cláusula penal. No caso dos autos, a parte autora está cobrando a dívida principal corrigida monetariamente, com incidência de juros, e multa moratória sobre o valor total do contrato (ev. 1.13), pretendendo a cobrança da multa contratual sobre o valor total do contrato sem considerar a parte que os réus já quitaram. Portanto, o percentual previsto na cláusula penal de 20% deve ser mantido, contudo, a sua incidência deve ser somente sobre o valor não adimplido cobrado pela autora R$ 139.000,00, conforme planilha de cálculo de evento 1.13. Outrossim, o pedido de condenação da requerida Construart Construção Civil – EIRELI não merece guarida. Ora, conforme já consignado na decisão de evento 10.1, a pretensão inicial não objetiva a resolução do contrato e a restituição ao status quo ante, mas de manutenção do negócio jurídico e cobrança do valor remanescente. Com efeito, nos termos do art. 265 do Código Civil, a solidariedade decorre da lei ou da vontade das partes. Em meio a isso, a requerida Construart assinou o contrato apenas como "anuente concordante" (dona tabular do imóvel) para viabilizar a transferência do imóvel. Ou seja, a requerida não assumiu a obrigação de pagar a "torna". Quem se responsabilizou contratualmente por este encargo foi a ré RR Padrão e o avalista Renato Rocha. Embora a Construart seja revel, a presunção de veracidade dos fatos não induz automaticamente à procedência do pedido em face dela. A bem da verdade, o juiz pode (e deve) analisar se os fatos presumidos geram a consequência jurídica pretendida (art. 345, IV, CPC). Ademais, a autora alega a transmissão do imóvel a terceiros de forma fraudulenta, contudo, o fato de a requerida Construart ter transferido o imóvel a terceiro sem observância das cláusulas contratuais pode até configurar um ilícito extracontratual, mas não a transforma em devedora solidária da "torna" contratual. Assim, o pedido carece de nexo lógico-jurídico com a natureza da ação de cobrança, devendo ser julgado improcedente a sua condenação. III – Dispositivo Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação e declaro o feito extinto com resolução de mérito, o que faço nos termos da norma do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de: a) condenar os réus RR Padrão - Imóveis e Empreendimentos e Renato Rocha ao pagamento do débito no valor de pelo adimplemento do débito demandado R$ 153.408,78 e R$ 630,40, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. b) condenar os réus RR Padrão - Imóveis e Empreendimentos e Renato Rocha ao pagamento da multa contratual no percentual de 20% o qual deve incidir sobre o débito demandado R$ 139.000,00, acrescido de correção monetária pela média INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. c) desacolher os pedidos formulados em face da Construart Construção Civil – EIRELI. Face a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e os réus RR Padrão - Imóveis e Empreendimentos e Renato Rocha ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 30% e 70%, respectivamente. No mais, condeno os requeridos RR Padrão - Imóveis e Empreendimentos e Renato Rocha ao pagamento da verba honorária em favor dos patronos da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço com fulcro na norma do §2º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da demanda, o local da prestação do serviço, o zelo profissional, o julgamento antecipado da lide e o trabalho realizado. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da ré Construart Construção Civil – EIRELI, tendo em vista a revelia e ausência de constituição de advogado. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta