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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 2ª Vara de Competência Delegada de Bandeirantes · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3572-9615 - E-mail: ban-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003669-36.2013.8.16.0050 Processo: 0003669-36.2013.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$57.456,23 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Haroldo Meirelles Filho auto posto h p andira ltda SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) em face de HAROLDO MEIRELLES FILHO e AUTO POSTO H P ANDIRÁ LTDA. Após diligências destinadas à satisfação do crédito, sem resultado útil, o feito foi suspenso nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Posteriormente, por meio da decisão proferida no mov. 115.1, foi indeferido novo pedido de suspensão formulado pela exequente, determinando-se o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, conforme o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. Decorrido o referido período, o processo foi desarquivado, e, por meio do despacho do mov. 125.1, foi determinado o cumprimento do item “3” da decisão do mov. 115.1. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constata-se que o despacho proferido no mov. 125.1, por um lapso, determinou novo arquivamento provisório dos autos, quando já decorrido integralmente o período estabelecido na decisão do mov. 115.1. Diante disso, torno sem efeito o despacho do mov. 125.1. Consoante relatado, cuida-se de demanda executória fiscal proposta pela PGFN, consubstanciada na dívida ativa constante da certidão do mov. 1.1. No entanto, ao que consta, houve o decurso de mais de cinco anos desde a ciência da autarquia federal quanto à ausência de bens passíveis de penhora. Isso porque, nos termos do art. 40, §§ 2º e 4°, da Lei n° 6.830/80, configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de um ano de suspensão, não haver, durante o prazo legal previsto, diligências efetivas para a satisfação do débito. Na mesma linha, é o enunciado da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, em data de 12/09/2018, fixou as seguintes teses: “(...). 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (...) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(...)”. Assim, conclui-se que: a) no primeiro momento em que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da constatada não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da Lei 6.830/80; b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo); e, c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, a penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. No caso, a decisão proferida em 20/10/2020 consignou que a execução permaneceu suspensa na forma do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980. Por esse motivo, foi indeferido novo pedido de suspensão formulado pela exequente, determinando-se o arquivamento provisório dos autos pelo prazo de até 05 (cinco) anos, nos termos do § 2º do mesmo dispositivo legal. Regularmente intimada, a exequente renunciou ao prazo recursal em 17/11/2020 (movs. 116 a 118), momento em que o processo foi arquivado provisoriamente. Assim, ainda que se considere, em benefício da exequente, a data da decisão do mov. 115.1 como termo inicial, o prazo prescricional quinquenal encerrou-se em 20/10/2025. Registre-se que durante esse período, não houve efetiva constrição patrimonial ou qualquer outra providência útil à satisfação do crédito capaz de interromper a prescrição. Ao que consta, o processo somente foi desarquivado em 09/06/2026, após o transcurso do prazo prescricional de cinco anos. Dessa forma, ultrapassado o prazo de cinco anos desde o encerramento do período de suspensão, sem que houvesse a prática de qualquer ato útil e eficaz à constrição patrimonial ou à garantia da execução, é forçoso reconhecer a incidência da prescrição intercorrente III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, inc. II, 924, inc. V, ambos do Código de Processo Civil c/c art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da incidência da prescrição intercorrente junto aos débitos constantes da certidão de dívida ativa que acompanha a exordial. Dispenso a parte exequente do pagamento das custas e despesas processuais diante da nova redação do art. 921, §5º, do CPC. Sem honorários advocatícios (STJ - AgInt no REsp 1834263/RS). Proceda a Secretaria ao levantamento de eventuais penhoras e/ou restrições realizadas nestes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oportunamente arquivem-se, observadas as cautelas legais. Bandeirantes, datado eletronicamente. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito