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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 1ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade - Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Autos nº. 0003668-51.2024.8.16.0184 Processo: 0003668-51.2024.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): FERNANDA DRANCZUK Polo Passivo(s): Vanderlei A.R. de Souza Assessoria de Cobranças 1. O pedido de gratuidade processual não merece acolhimento. Para o deferimento da assistência judiciária gratuita não basta a simples declaração, devendo ser analisado e comprovado caso a caso. Neste sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO OU COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DA PARTE QUE POSSUI PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA NO MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL OU ABUSIVA NÃO VERIFICADA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. "Indeferido o benefício da assistência judiciária, o pedido, seja qual for o momento processual em que se renove, deve ser, de plano, instruído com a demonstração da hipossuficiência financeira da parte requerente" (STJ – AgRg no REsp 1398979/MG, T3, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 24/11/2015, DJe 30/11/2015). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002731-21.2017.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann - J. 01.12.2017) Veja-se que a recorrente apresentou os documentos solicitados na decisão judicial de mov.54.1,entretanto, ao analisar o extrato bancário acostado, verifica-se que não há comprovação efetiva, por meio dos valores recebidos, a comprovação da ausência de condições econômicas de arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família. Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 2. Intime-se a recorrente para, no prazo de 48 horas, que efetue o devido preparo do recurso, sob pena de deserção. 3. Decorrido o prazo certifique-se e voltem-me conclusos para exercício do juízo de admissibilidade. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.5 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho Juiz de Direito