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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Campinas - 9ª Vara Cível
Processo 0003668-20.2026.8.26.0114 (processo principal 1047776-30.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alzira Maria Nicolini Delgado - Murilo José da Luz Alvarez - - Luiz Gustavo Galante - - Daniela Maria G. Pires Barbosa Galante - - Maria Fernanda Galante Alvarez - Vistos. 1) Para verificação do excesso de penhora alegado em fls. 54/60, PROVIDENCIE a serventia, com URGÊNCIA, a juntada de todos os extratos dos bloqueios positivos realizados até o momento em razão da ordem proferida nestes autos. 2) Intime-se a parte exequente para que traga cálculo atualizado até o momento, em 24 horas, para que se possa conhecer o valor correto do débito, também com vistas a apurar o valor bloqueado em excesso, sob pena de ser considerado o cálculo existente no feito para liberação do excedente. 2.1) Juntado o cálculo, intimem-se os executados para ciência, e eventual impugnação no mesmo prazo (24 horas). 3) Após as providências supra, com o encarte dos respectivos demonstrativos do SISBAJUD, a juntada do cálculo atualizado do débito e decorrido o prazo de 24 horas sem impugnação dos devedores sobre a conta, sem nova conclusão, proceda a Serventia Judicial, com urgência: a) a conversão em penhora e transferência para conta judicial vinculada a este juízo da quantia estrita necessária à garantia integral da execução, conforme o último cálculo juntado pela credora, nos termos do art. 854, par. 1º, do CPC. b) ao imediato desbloqueio/estorno, via sistema SISBAJUD, detodo e qualquer valor constrito que exceder o teto do valor atualizado do débito, liberando-se os numerários remanescentes em favor dos respectivos executados; C) o pedido de imputação exclusiva da penhora sobre os saldos constritos nas contas do Banco Itaú tituladas pelos executados Luiz Gustavo Galante (R$ 17.939,24) e Murilo José da Luz Alvarez (R$ 11.171,89), não comporta acolhimento, pois a somatória das quantias existentes nas duas contas indicadas, conforme manifestação dos devedores, atinge tão somente R$ 29.111,13, mostrando-se numericamente insuficiente para a cobertura integral do saldo executado - desatualizado - no importe R$ 29.304,63 e, portanto, insuficiente para quitar o saldo atualizado a ser apurado. Dessa forma, a constrição deverá absorver, além dos referidos ativos do Banco Itaú, a fração estritamente necessária das demais contas bancárias até a integralização exata da quantia atual devida, cabendo à parte executada discriminá-las no prazo para falar sobre o cálculo atualizado, procedendo-se, após, ao imediato levantamento de todo o saldo excedente. Assim, com a juntada do cálculo pelo credor, no prazo de 24 horas, indiquem os executados as quantias e respectivas instituições financeiras a serem utilizadas para quitação do débito, observando-se que decorreu o prazo para impugnação quanto ao presente incidente de cumprimento de sentença e quanto aos bloqueios efetivados, ressalvado o excesso alegado, a ser apurado. Por fim, efetivada a transferência do montante constrito para conta judicial, em valor suficiente para quitação da obrigação e ultimados os cancelamentos/desbloqueios quanto ao excesso no SISBAJUD em favor dos devedores e a expedição de MLE à credora, tornem os autos conclusos para extinção pela satisfação da obrigação. Intime-se. - ADV: RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE (OAB 169075/SP), RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE (OAB 169075/SP), RENATA GIMENEZ DE MACHADO LIMA (OAB 143209/SP), RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE (OAB 169075/SP), FABIO LUIS CAMPADELLO (OAB 197368/SP), ROSILEY JOVITA SILVA CUCATTI (OAB 167117/SP), RICARDO BUENO MACHADO FLORENCE (OAB 169075/SP)