2026-09-16 · TJRJ
1. Considerando a juntada de comprovantes de pagamento das parcelas do acordo (fls. 334/347) e tendo em vista que a parte exequente foi devidamente intimada para informar se dá quitação ao débito (fl. 350), com a advertência expressa de que o seu silêncio importaria em anuência e quedou-se inerte (fl. 361), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento nos artigos 924, II, e 925, do CPC. 2. Diante do pagamento integral do acordo e da consequente extinção do feito, realizei, nesta data, o desbloqueio das quantias constritas nas contas bancárias do executado, via SISBAJUD, conforme documentos anexos. 3. No que se refere ao pedido de condenação do exequente em litigância de má-fé, o artigo 80, incisos II e V, do Código de Processo Civil estabelece que litiga de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos e procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Pela conduta adotada, constata-se que o exequente revela intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos, uma vez que apresentou cumprimento de sentença às fls. 314/315, no dia 26/03/2026, alegando categoricamente que não houve pagamento de nenhuma parcela do acordo até aquela data. Ocorre que a parte executada já havia juntado aos autos, em outubro de 2024, comprovantes de pagamento atinentes a 3 parcelas do acordo celebrado (fls. 305/307 e 309/310) sendo certo que os depósitos foram efetuados diretamente na conta bancária do patrono do exequente. Tal comportamento caracteriza a alteração da verdade dos fatos e proceder temerário, visto que a parte exequente deflagrou o cumprimento de sentença exigindo a totalidade do débito e a incidência de multa coercitiva, omitindo conscientemente os pagamentos já efetuados e ingressados na esfera de disponibilidade de seu patrono, movimentando injustificadamente a máquina judiciária. Diante do exposto, RECONHEÇO A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ e CONDENO a parte exequente ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, em favor da parte executada, com fundamento no artigo 81, caput, do Código de Processo Civil. A fixação no percentual estabelecido pauta-se na necessidade de conferir eficácia e proporcionalidade à sanção, uma vez que a incidência da alíquota mínima sobre o valor da causa resultaria em sanção meramente simbólica, comprometendo o caráter pedagógico e punitivo do instituto. 4. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais desta fase executiva, com fundamento no art. 55, parágrafo único, I, da Lei nº 9.099/95. Sem honorários, ante a previsão restritiva do referido dispositivo legal. 5. Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se.