Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003667-60.2026.4.05.8001 RECORRENTE: PAULO TEIXEIRA PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON ADELMO TORRES FEITOSA - AL19608-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO COMPROVADAS NA PRIMEIRA DEMANDA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO NÃO ANALISADAS NO PROCESSO ANTERIOR, COM REGISTRO DE DESCONTOS DE INSS. NOVO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REsp 2.114.518/CE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003667-60.2026.4.05.8001 RECORRENTE: PAULO TEIXEIRA PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON ADELMO TORRES FEITOSA - AL19608-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO: 0003667-60.2026.4.05.8001 RECORRENTE: PAULO TEIXEIRA PINTO RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ(A) SENTENCIANTE: FRANCISCO GUERRERA NETO VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE POR INSUFICIÊNCIA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NÃO COMPROVADAS NA PRIMEIRA DEMANDA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DE FOLHAS DE PAGAMENTO NÃO ANALISADAS NO PROCESSO ANTERIOR, COM REGISTRO DE DESCONTOS DE INSS. NOVO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO. REsp 2.114.518/CE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. COISA JULGADA AFASTADA. NECESSIDADE DE EXAME DO MÉRITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada, ao fundamento de que o pedido de aposentadoria por idade já havia sido apreciado no processo nº 0013073-42.2025.4.05.8001. 2. Em suas razões, o recorrente sustenta que não há identidade entre as causas de pedir das duas demandas. Afirma que, após o julgamento da ação anterior, foram localizados, mediante pesquisa nos arquivos do Município de Cacimbinhas e no CNIS, novos documentos relacionados ao período em que exerceu mandato de vereador, especialmente folhas de pagamento referentes aos anos de 2001, 2002 e 2003, contendo registros de descontos previdenciários. Aduz que a nova documentação foi submetida ao INSS por meio de novo requerimento administrativo, formulado em 29/10/2025, NB 238.936.307-0, novamente indeferido, circunstâncias que configurariam nova situação fática e afastariam a coisa julgada. 3. Assiste razão ao recorrente. 4. Com efeito, no processo nº 0013073-42.2025.4.05.8001, a parte autora postulou aposentadoria por idade, mediante requerimento administrativo formulado em 01/02/2024. Naquela demanda, pretendia computar, dentre outros, os períodos em que exerceu mandato eletivo de vereador no Município de Cacimbinhas/AL. 5. A sentença proferida na ação anterior reconheceu que, antes da vigência da Lei nº 10.887/2004, o exercente de mandato eletivo não ostentava, apenas em razão do exercício do mandato, a condição de segurado obrigatório do RGPS, de modo que o cômputo do respectivo período dependia da comprovação do efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. 6. Naquela oportunidade, quanto ao período anterior a julho de 2004, foram apresentados, essencialmente, declaração de tempo de contribuição expedida pela Câmara Municipal, declaração acerca do exercício do mandato, contracheques relativos ao ano de 2004 sem registro de desconto previdenciário e declaração da Prefeitura Municipal informando que os descontos e repasses ao INSS eram de responsabilidade do ente público. Tais elementos foram considerados insuficientes para comprovar o efetivo recolhimento previdenciário, razão pela qual os períodos de 01/01/1997 a 31/12/1999 e de 01/01/2001 a 30/06/2004 não foram computados. Ao final, concluiu-se que, na DER de 01/02/2024, o autor contava com 12 anos, 1 mês e 23 dias de contribuição e 147 contribuições, julgando-se improcedente o pedido. 7. Na presente demanda, contudo, o quadro probatório não é idêntico. Após o julgamento anterior, o segurado formulou novo requerimento administrativo, em 29/10/2025, e apresentou documentação que não integrou o acervo probatório da primeira ação, notadamente folhas de pagamento da Câmara Municipal de Cacimbinhas relativas aos anos de 2001, 2002 e 2003. 8. A documentação possui pertinência direta com o fundamento determinante da improcedência anterior. Com efeito, as folhas referentes ao ano de 2002 identificam o autor como vereador da Câmara Municipal de Cacimbinhas e registram, em diversas competências, desconto de INSS no percentual de 11%, inclusive no valor de R$ 99,00 sobre remuneração de R$ 900,00. 9. O mesmo ocorre em relação ao ano de 2003. Os recibos de pagamento identificam o recorrente e consignam expressamente a rubrica "INSS", com descontos previdenciários em diversas competências, a exemplo dos meses de março, abril e maio de 2003. A documentação subsequente igualmente apresenta registros de descontos previdenciários em outras competências daquele ano. 10. Quanto ao ano de 2001, os documentos não são uniformes, havendo competências nas quais não se visualiza desconto previdenciário e outras em que consta expressamente a rubrica correspondente ao INSS. Nos contracheques referentes aos meses de outubro e novembro de 2001, por exemplo, consta desconto de INSS no percentual de 11%, no valor de R$ 99,00. 11. Verifica-se, portanto, que não se cuida de simples reapresentação dos mesmos elementos probatórios já apreciados na ação precedente. Os documentos ora apresentados incidem precisamente sobre a questão que determinou a exclusão do período de vereança anterior a julho de 2004: a ausência de comprovação dos recolhimentos/descontos previdenciários. 12. É certo que, nos termos do art. 508 do CPC, transitada em julgado a decisão de mérito, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia ter oposto ao acolhimento ou à rejeição do pedido. Todavia, a aplicação da eficácia preclusiva da coisa julgada pressupõe a identidade da relação jurídica submetida novamente à apreciação judicial, não impedindo o exame de pretensão fundada em situação fática superveniente ou em causa de pedir distinta. 13. No caso, além da existência de documentação relevante que não integrou o conjunto probatório da ação precedente, houve a formulação de novo requerimento administrativo, em 29/10/2025, no qual o segurado submeteu ao INSS a nova documentação e obteve nova decisão de indeferimento. O recurso esclarece que as folhas de pagamento foram localizadas após pesquisa nos arquivos do Município e utilizadas para instruir o novo pedido administrativo. 14. A hipótese guarda pertinência com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.114.518/CE, no qual se reconheceu que a apresentação de novos documentos, associada a novo requerimento administrativo, pode estabelecer nova situação fática e tornar distintas as causas de pedir, afastando a identidade necessária à configuração da coisa julgada. No precedente, considerou-se relevante que os novos documentos tivessem sido apresentados em novo processo administrativo e submetidos à apreciação da autarquia previdenciária. 15. Não se está a afirmar que a mera apresentação posterior de qualquer documento preexistente seja suficiente, por si só, para afastar a coisa julgada. A conclusão decorre das particularidades do caso concreto: a primeira demanda foi julgada improcedente justamente porque não havia prova do efetivo recolhimento previdenciário em período anterior à Lei nº 10.887/2004; posteriormente foram localizadas folhas de pagamento contendo registros de descontos de INSS relativos a competências inseridas naquele período; tais documentos não foram examinados na ação anterior; e houve novo requerimento administrativo, no qual o segurado submeteu esse novo substrato probatório à apreciação do INSS. 16. Nessas circunstâncias, o novo requerimento administrativo, aliado à documentação não apreciada anteriormente e diretamente relacionada à deficiência probatória que determinou a improcedência da primeira demanda, configura causa de pedir distinta, não incidindo a coisa julgada material para impedir o exame da nova pretensão. 17. Ressalte-se que o afastamento da coisa julgada não implica, desde logo, o reconhecimento do direito à aposentadoria. A documentação apresentada deverá ser examinada quanto à sua aptidão para comprovar os recolhimentos previdenciários e quanto às competências efetivamente passíveis de cômputo, sobretudo porque os documentos relativos a 2001 não apresentam registros uniformes de descontos. Também deverá ser apurado, à luz da nova DER e do conjunto probatório integral, se o segurado implementou os requisitos necessários à concessão do benefício. 18. Considerando que a sentença recorrida limitou-se ao reconhecimento da coisa julgada e extinguiu o feito sem resolução do mérito, mostra-se adequado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento e apreciação da pretensão, evitando-se a supressão de instância. 19. Recurso inominado PROVIDO para afastar a coisa julgada, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que o feito tenha regular prosseguimento, com apreciação dos novos documentos apresentados e posterior julgamento do mérito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Juiz Federal Relator ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003667-60.2026.4.05.8001 RECORRENTE: PAULO TEIXEIRA PINTO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON ADELMO TORRES FEITOSA - AL19608-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem. Juiz Federal Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.