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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003667-30.2012.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 33.361.106/0001-70 (EMBARGANTE), CESAR ROBERTO BONI - CPF: 250.944.738-67 (ADVOGADO), SANDRO LANZARINI registrado(a) civilmente como SANDRO LANZARINI - CPF: 931.139.191-34 (ADVOGADO), AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.696.819/0001-06 (EMBARGANTE), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), DAIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: 006.438.951-08 (ADVOGADO), FERNANDA GAVIOLI FACHINI - CPF: 972.501.470-72 (ADVOGADO), THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - CPF: 040.428.211-38 (ADVOGADO), JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI - CNPJ: 07.928.684/0001-35 (EMBARGADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.696.819/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003667-30.2012.8.11.0086. EMBARGANTE: RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. EMBARGADO: JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DURANTE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS À PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por RASA Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que desproveu sua apelação e manteve sua responsabilidade pelos danos decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 18 e 30 de outubro de 2012, durante a execução de obras de pavimentação, com condenação por danos materiais e morais em favor de Joacir Ferreira dos Santos EIRELI. A Embargante sustenta omissões, contradições, obscuridades e erro material relacionados à apreciação das provas, à vinculação das notas fiscais aos eventos danosos, à litigância de má-fé, ao dano moral, aos consectários da condenação, aos honorários e custas, à identificação das partes e ao prequestionamento de dispositivos legais. O Embargado requer, ainda, a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão, obscuridade ou contradição quanto à apreciação do conjunto probatório, à identificação dos eventos danosos e à comprovação dos danos materiais e morais; (ii) estabelecer se existem vícios quanto à litigância de má-fé, aos consectários da condenação, aos honorários recursais, às custas processuais e à identificação das partes; (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento impõe manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e enunciados sumulares invocados pela Embargante; e (iv) verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente admitem o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não constituem instrumento adequado para renovar o julgamento da causa, reexaminar provas ou obter nova apreciação de fundamentos já enfrentados. 4. O acórdão examina suficientemente o conjunto probatório ao distinguir os eventos ocorridos em outubro de 2012 do episódio posterior de 12 de novembro de 2012 e ao valorar conjuntamente boletins de ocorrência, documentos e prova oral para reconhecer a responsabilidade da Embargante pelos dois primeiros acontecimentos. 5. A ausência de reprodução literal de depoimentos ou de exame individualizado de cada característica formal do laudo técnico não caracteriza omissão quando o julgamento forma seu convencimento mediante apreciação conjunta dos elementos probatórios e não funda a responsabilidade exclusivamente no documento impugnado. 6. A referência probatória à “trepidação” causada pelas máquinas apenas detalha o mecanismo físico relacionado às interrupções de energia durante as obras de pavimentação e não altera os fatos essenciais submetidos ao contraditório nem caracteriza julgamento estranho à demanda, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 7. Os danos materiais permanecem comprovados pelos documentos considerados idôneos e vinculados aos eventos reconhecidos, depois da exclusão daqueles sem correlação probatória suficiente, de modo que a exigência de nova correspondência analítica entre cada nota fiscal, equipamento e boletim de ocorrência implica reexame da prova incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. 8. O acórdão enfrenta expressamente a litigância de má-fé ao exigir demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada à alteração da verdade dos fatos, ao abuso do direito de ação ou à utilização temerária do processo e ao reconhecer que a procedência parcial dos pedidos evidencia pretensão substancialmente legítima amparada por elementos probatórios. 9. O dano moral da pessoa jurídica decorre, no caso, da interrupção reiterada dos serviços de telecomunicações, com comprometimento da credibilidade empresarial, perda de clientes e repercussão negativa sobre sua reputação comercial, caracterizando lesão à honra objetiva; o valor de R$ 10.000,00 atende à razoabilidade, à proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 10. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC deve ser interna à própria decisão embargada, não podendo ser configurada pela mera transposição de alegadas inconsistências existentes na sentença para o acórdão que desproveu a apelação, sobretudo quando o pronunciamento colegiado não estabelece termos iniciais ou índices de atualização incompatíveis entre si. 11. A invocação da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389 e 406 do Código Civil não evidencia omissão do acórdão, pois a pretensão de estabelecer disciplina específica e segmentada para os consectários em diferentes períodos busca ampliar o objeto do julgamento e acrescentar ao título judicial matéria não integrante dos fundamentos determinantes da decisão embargada. 12. A expressão “efetivo prejuízo” não gera obscuridade, pois o acórdão vincula a condenação material aos gastos efetivamente comprovados, e eventual atualização das parcelas reconhecidas não se confunde com vício de compreensão do julgamento de mérito. 13. O capítulo referente aos honorários recursais é suficientemente claro ao majorar a verba de 10% para 12% sobre o valor da condenação, enquanto o desprovimento integral da apelação preserva a disciplina das custas e despesas estabelecida na origem, ressalvada a majoração expressamente determinada. 14. Não existe erro material quanto à identificação das partes, porque a ementa, o relatório, a fundamentação e o dispositivo identificam RASA Empreendimentos Imobiliários Ltda. como apelante e registram que Agro Baggio Máquinas Agrícolas Ltda. participou da demanda em razão da denunciação da lide. 15. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e o julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais ou enunciados invocados quando enfrenta de maneira fundamentada as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia. 16. A individualização dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros e a expressa finalidade de prequestionamento afastam, no caso, a caracterização de intuito manifestamente protelatório suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem reexame do conjunto probatório nem nova apreciação de fundamentos quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna à decisão embargada, não resultando de alegadas inconsistências existentes no pronunciamento judicial anterior. 3. O prequestionamento não exige manifestação nominal sobre todos os dispositivos legais e enunciados invocados quando as questões jurídicas pertinentes foram fundamentadamente apreciadas. 4. A interrupção reiterada dos serviços prestados por pessoa jurídica, quando repercute negativamente sobre sua credibilidade, sua relação com clientes e sua reputação comercial, caracteriza dano moral indenizável por lesão à honra objetiva. 5. A individualização dos vícios alegados e a finalidade de prequestionamento, ausentes elementos suficientes de intuito manifestamente protelatório, não justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003667-30.2012.8.11.0086. EMBARGANTE: RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. EMBARGADO: JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI – EPP, bem como majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões dos aclaratórios, a Embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, além de erro material, afirmando que não pretende rediscutir a valoração da prova ou obter novo julgamento do mérito recursal, mas pronunciamento expresso sobre argumentos e dispositivos legais que teriam sido suscitados nas razões de apelação e não examinados no acórdão. Inicialmente, aponta omissão quanto à apreciação do conjunto probatório utilizado para amparar a condenação por danos materiais. Alega, nesse particular, que o acórdão não teria examinado a circunstância de o laudo técnico juntado aos autos estar datado de 13/11/2012, posteriormente aos eventos de 18 e 30 de outubro de 2012 atribuídos à Embargante e no dia seguinte ao boletim de ocorrência relativo a evento ocorrido em novembro, imputado à empresa denunciada à lide. Argumenta, ainda, que o subscritor do referido laudo teria declarado, em audiência, que o documento se referia a um único evento e que não se recordava da ocorrência de outro fato posterior, sustentando que o acórdão não esclareceu de que forma referido documento poderia comprovar os danos decorrentes dos dois acontecimentos de outubro atribuídos à Embargante. Alega também ausência de manifestação acerca da falta de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e da qualificação técnica do subscritor do documento. Sustenta, ainda, omissão quanto à condição processual em que foi ouvido Josenilton dos Santos Oliveira, afirmando que o acórdão se referiu a ele como informante, enquanto a sentença o teria relacionado entre as testemunhas ouvidas, circunstância que, segundo defende, repercutiria sobre o valor probatório do depoimento. Prossegue alegando ausência de exame de trecho do depoimento de Jackeline de Jesus Curado, segundo o qual as quedas de energia teriam ocorrido em razão da trepidação provocada pelas máquinas durante os serviços realizados no local. Afirma que essa versão indicaria causa diversa daquela descrita na petição inicial, na qual os danos foram atribuídos ao impacto de máquinas contra a rede de energia elétrica, razão pela qual também sustenta omissão quanto à alegada divergência entre a causa de pedir e os fatos apurados na instrução, invocando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não foram examinados os depoimentos de José Aurélio Alves e César Nicácio nos pontos em que, respectivamente, teriam indicado recordar-se de apenas uma ocorrência e situado temporalmente o acontecimento que presenciaram no período “de outubro pra novembro”. Sustenta que tais elementos deveriam ter sido confrontados com a conclusão adotada no acórdão no sentido da existência de três eventos distintos, sendo dois ocorridos em outubro e imputáveis à Embargante e outro posterior, atribuído à denunciada. Afirma, por fim, quanto aos danos materiais, que o acórdão não teria individualizado a correlação existente entre as notas fiscais consideradas válidas e cada um dos boletins de ocorrência, limitando-se a afirmar que os documentos foram emitidos em período compatível com os eventos danosos, embora a condenação tenha sido estabelecida no montante único de R$ 11.675,10 (onze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dez centavos). A Embargante também sustenta omissão quanto aos fundamentos do pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Afirma que a pretensão havia sido sustentada desde a contestação e reiterada nas fases subsequentes com fundamento na emissão de nota fiscal anteriormente ao horário do fato narrado, na utilização de documento de natureza meramente orçamentária como fundamento de cobrança, nas alegadas contradições entre notas fiscais, laudo técnico, boletins de ocorrência e prova testemunhal e, ainda, em suposta alteração da verdade dos fatos. Aduz que o acórdão afastou a má-fé apenas por considerar que a procedência parcial da demanda demonstraria a existência de pretensão substancialmente legítima, sem enfrentar individualmente aqueles argumentos. Nesse mesmo tópico, afirma existir omissão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional em primeiro grau, sustentando que a sentença não teria apreciado o pedido de litigância de má-fé e que os embargos declaratórios opostos na origem teriam sido rejeitados genericamente. Requer esclarecimento acerca de o julgamento da matéria por esta Câmara ter ocorrido mediante aplicação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil ou por se entender que o pedido já havia sido apreciado na sentença. Em relação aos danos morais, alega omissão quanto à tese de que o dano moral suportado pela pessoa jurídica não seria presumido e dependeria de demonstração concreta de abalo à sua honra objetiva. Sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, não teria enfrentado a argumentação deduzida à luz da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente invocado nas razões de apelação. Afirma também que o julgado teria consignado a ocorrência de perda de clientes e comprometimento da imagem comercial da empresa sem identificar os elementos probatórios concretos que embasariam essa conclusão. Sustenta, ainda, omissão quanto aos critérios utilizados para manter a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulando pronunciamento quanto à extensão do dano, duração das interrupções, número de clientes atingidos e capacidade econômica das partes. Por fim, afirma não ter sido apreciado o pedido subsidiário de exclusão da indenização por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva. Aponta, ainda, contradição quanto ao fundamento da condenação por danos morais. Argumenta que a sentença teria reconhecido ofensa à honra subjetiva da pessoa jurídica, enquanto o acórdão manteve a condenação com fundamento em lesão à honra objetiva, razão pela qual sustenta que a sentença teria sido preservada por fundamento diverso e não propriamente pelos seus fundamentos. Quanto aos consectários legais, sustenta contradição relativamente ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, afirmando que a fundamentação da sentença teria determinado sua incidência a partir da citação, ao passo que o dispositivo estabeleceria o efetivo prejuízo como marco inicial. Aponta, igualmente, divergência entre a utilização do IPCA-E na fundamentação e do IPCA no dispositivo como índice de correção monetária da mesma verba. Alega, também, omissão acerca da incidência da Lei n. 14.905/2024 e das alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil, requerendo esclarecimento sobre o regime aplicável aos consectários da condenação após sua entrada em vigor. Sustenta, ademais, obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, uma vez que a condenação foi fixada em valor único, embora decorrente de documentos e eventos ocorridos em datas distintas. No tocante aos honorários advocatícios, afirma existir obscuridade quanto ao alcance da majoração promovida pelo acórdão, que elevou a verba de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ao argumento de que a sentença teria fixado duas verbas sucumbenciais distintas, uma na lide principal e outra na denunciação da lide. Requer esclarecimento sobre eventual incidência da majoração também sobre a verba fixada na lide secundária e sua respectiva base de cálculo. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido relativo às custas e despesas processuais que teriam sido diferidas no curso do processo. A Embargante suscita, ainda, erro material no bloco de identificação das partes constante do acórdão, ao argumento de que AGRO BAGGIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. teria sido indicada simultaneamente como apelante e terceira interessada, embora não tenha interposto recurso de apelação, requerendo a correção da qualificação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões, esclarecidas as contradições e obscuridades apontadas e corrigido o alegado erro material. Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e enunciados indicados nas razões recursais, especialmente dos arts. 141, 371, 373, 447, § 4º, 489, § 1º, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; dos arts. 186, 389, 406 e 927 do Código Civil; bem como das Súmulas 54 e 227 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI – EPP sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando, contudo, à renovação do julgamento da causa, tampouco à obtenção de nova apreciação do conjunto probatório ou dos fundamentos. Pois bem. No caso concreto, após detido exame das alegações formuladas pela Embargante, não se identifica qualquer dos vícios apontados. A primeira série de insurgências está direcionada à apreciação da prova produzida nos autos. A Embargante sustenta ausência de pronunciamento individual sobre a data do laudo técnico, as declarações prestadas por seu subscritor, a inexistência de ART, sua qualificação técnica, a condição em que determinado depoimento teria sido colhido, passagens específicas das declarações de Jackeline de Jesus Curado, José Aurélio Alves e César Nicácio, bem como sobre a vinculação de cada nota fiscal a cada um dos eventos danosos. Entretanto, a leitura do acórdão demonstra que a questão probatória não apenas foi examinada, como constituiu elemento central da fundamentação adotada. O julgado expressamente delimitou a controvérsia à suficiência das provas quanto à conduta, ao dano e ao nexo causal, consignando que os elementos constantes dos autos demonstravam a existência de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica durante a execução das obras de pavimentação realizadas pela ora Embargante. Foi igualmente consignado que a controvérsia consistia em definir se os prejuízos experimentados pela autora decorriam dos eventos ocorridos em 18/10/2012 e 30/10/2012, atribuídos à recorrente, ou exclusivamente do sinistro de 12/11/2012 relacionado à empresa denunciada à lide. O acórdão, longe de tratar indistintamente os acontecimentos, registrou que a sentença reconheceu três eventos distintos, destacando que somente o terceiro, ocorrido em novembro de 2012, guardava relação com a Agro Baggio Máquinas Agrícolas Ltda. Também apreciou especificamente os testemunhos invocados pela própria recorrente, consignando que José Aurélio Alves e César Nicácio relataram ocorrência envolvendo caminhão que transportava equipamento destinado à Agro Baggio, mas que tais declarações diziam respeito ao acontecimento posterior, ocorrido em novembro, e não eram suficientes para afastar a existência dos eventos registrados em outubro de 2012. Em sentido complementar, o voto registrou que Jackeline de Jesus Curado confirmou que os episódios ocorridos em outubro estavam relacionados às atividades desempenhadas pela apelante durante a execução das obras de pavimentação. A própria ementa sintetizou essa conclusão ao consignar que os depoimentos testemunhais, examinados conjuntamente com os boletins de ocorrência e os demais elementos probatórios, evidenciavam a distinção entre os fatos ocorridos em outubro de 2012 e o episódio posterior de 12/11/2012, atribuído à empresa denunciada. Portanto, o que pretende a Embargante, embora sob a denominação de omissão, é que o Colegiado retorne a cada uma das provas individualmente e lhes atribua o significado defendido nas razões recursais. A circunstância de o acórdão não reproduzir literalmente determinadas respostas dadas em audiência, tampouco mencionar isoladamente cada característica formal de um documento, não significa ausência de apreciação da prova. O convencimento judicial decorreu da análise conjunta dos boletins de ocorrência, documentos e prova oral. Não se assentou a responsabilidade da apelante exclusivamente no laudo técnico impugnado, circunstância que também afasta a premissa adotada nos aclaratórios de que seria indispensável pronunciamento autônomo acerca de cada aspecto formal desse documento. A questão relevante não consistia em aferir isoladamente se o laudo, por si só, seria bastante para demonstrar os dois eventos, mas em saber se o conjunto probatório permitia reconhecer os fatos danosos e diferenciá-los do episódio posterior atribuído à denunciada, e essa questão foi expressamente resolvida. Do mesmo modo, a declaração de uma testemunha de que se recordaria de apenas uma ocorrência não possui o alcance pretendido pela Embargante. O acórdão deixou claro que os depoimentos de José Aurélio Alves e César Nicácio foram relacionados ao episódio posterior, envolvendo a Agro Baggio, e que a existência dos eventos anteriores resultava de outros elementos de prova analisados conjuntamente. Não existe, portanto, incompatibilidade lógica a ser eliminada. Também não prospera a alegação de que haveria omissão decorrente da referência, em determinado depoimento, à “trepidação” causada pelas máquinas. A causa de pedir permaneceu substancialmente vinculada às interrupções de energia ocasionadas durante a execução das obras de pavimentação realizadas pela requerida e aos prejuízos delas decorrentes. A circunstância de a instrução detalhar o mecanismo físico pelo qual a atividade desenvolvida teria ocasionado a interrupção do fornecimento não configura alteração dos fatos essenciais submetidos ao contraditório, tampouco demonstra julgamento estranho à controvérsia. O acórdão não condenou a recorrente por acontecimento estranho à demanda. Ao contrário, manteve a responsabilidade precisamente pelos fatos ocorridos nos dias 18 e 30 de outubro de 2012, durante a execução das obras de pavimentação, que constituíam o núcleo fático submetido ao julgamento. Não há, assim, omissão relacionada aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto aos danos materiais, igualmente inexiste o vício apontado. O acórdão consignou expressamente que os prejuízos foram comprovados por documentação idônea e limitados aos gastos efetivamente demonstrados e vinculados aos acontecimentos reconhecidos, após a exclusão dos documentos que não apresentavam correlação probatória suficiente. Pretender que o acórdão estabeleça, em sede de embargos declaratórios, nova correspondência analítica entre cada nota fiscal, cada equipamento e cada boletim de ocorrência significa exigir nova apreciação do acervo probatório, não o suprimento de omissão. Também não se verifica omissão quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao contrário do alegado, a questão recebeu pronunciamento expresso. O voto consignou que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos, ao abuso do direito de ação ou à utilização temerária do processo e concluiu que, no caso concreto, a procedência parcial dos pedidos evidenciava a existência de pretensão substancialmente legítima, amparada em elementos probatórios suficientes para o reconhecimento judicial do direito invocado. Há, portanto, fundamento explícito para a rejeição do pedido. Também não há omissão a ser suprida para esclarecimento acerca da aplicação do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou a questão devolvida ao Tribunal e rejeitou expressamente a pretensão de condenação por má-fé. Igualmente não procede a alegada omissão quanto à caracterização do dano moral. O acórdão foi expresso ao reconhecer que a interrupção reiterada dos serviços de telecomunicações prestados pela autora provocou comprometimento de sua credibilidade empresarial, perda de clientes e abalo à reputação perante o mercado, caracterizando dano moral indenizável decorrente de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. A tese de julgamento igualmente consignou que a interrupção reiterada de serviços essenciais prestados por pessoa jurídica, acompanhada de repercussão negativa sobre sua credibilidade e relação com clientes, caracteriza dano moral indenizável por violação à honra objetiva. Não se trata, portanto, de reconhecimento automático do dano moral exclusivamente em razão de a autora ostentar personalidade jurídica. O acórdão indicou concretamente qual repercussão dos fatos considerou lesiva: comprometimento da credibilidade empresarial, repercussão perante clientes e abalo da reputação comercial. Também não havia necessidade de transcrição ou menção nominal a cada precedente ou enunciado sumular indicado nas razões recursais, uma vez que a questão jurídica foi expressamente resolvida pelo Colegiado. Quanto ao valor da indenização, inexiste omissão. O acórdão expressamente afirmou que o montante de R$ 10.000,00 atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Não há dever de decompor matematicamente o arbitramento do dano moral a partir do número de clientes, duração de cada interrupção ou capacidade econômica de cada litigante, como se a indenização resultasse de operação aritmética objetiva. Também não se verificam as contradições ou obscuridades apontadas quanto aos consectários da condenação. É importante observar que os vícios indicados nos aclaratórios não são apresentados como incompatibilidades existentes entre premissas do próprio acórdão embargado. A Embargante sustenta, em realidade, haver divergências entre trechos da sentença acerca do termo inicial dos juros e do índice de correção monetária e afirma que tais questões teriam permanecido porque o recurso de apelação foi desprovido. Os embargos de declaração ora julgados, contudo, dirigem-se ao acórdão. Não basta, para caracterizar contradição do acórdão, afirmar que o julgamento manteve a sentença e, a partir disso, transportar para o pronunciamento colegiado toda e qualquer alegada inconsistência existente no ato jurisdicional anterior. A contradição prevista no artigo 1.022 é interna à decisão embargada. No presente caso, o acórdão não estabeleceu dois termos iniciais distintos para a mesma verba, tampouco determinou simultaneamente a incidência de dois índices incompatíveis. O julgamento da apelação concentrou-se nas matérias efetivamente submetidas à revisão do Colegiado — responsabilidade civil, suficiência probatória, danos materiais e morais, litigância de má-fé e denunciação da lide — concluindo pelo desprovimento do recurso. Não há, portanto, contradição interna no acórdão a ser eliminada. A mesma conclusão se aplica à invocação da Lei n. 14.905/2024. Os aclaratórios pretendem que, após o julgamento de mérito da apelação, o Colegiado estabeleça disciplina específica e segmentada dos consectários para diferentes períodos, inclusive pronunciando-se sobre os arts. 389 e 406 do Código Civil na redação superveniente mencionada pela Embargante. Tal pretensão não aponta passagem omitida da fundamentação sobre questão determinante da conclusão alcançada no recurso, mas busca acrescentar ao título judicial disciplina jurídica que não integrou os fundamentos determinantes do acórdão embargado. Os embargos declaratórios não se destinam à ampliação do objeto do julgamento nem à obtenção de pronunciamento consultivo sobre todas as normas que possam futuramente repercutir na atualização do débito. Quanto ao termo “efetivo prejuízo” referido pela Embargante, também não se demonstra obscuridade apta a inviabilizar a compreensão do julgado. A condenação por danos materiais foi mantida porque o acórdão reconheceu como idôneos os gastos efetivamente demonstrados e vinculados aos eventos danosos. Pretender, em embargos de declaração, que o Colegiado proceda à decomposição individual de cada nota fiscal e estabeleça novo marco temporal específico para cada parcela novamente implica reexaminar e detalhar o conjunto documental, ultrapassando a função integrativa do recurso. Eventuais operações necessárias à atualização dos valores reconhecidos não se confundem com obscuridade do julgamento de mérito. Também não há obscuridade no capítulo referente aos honorários recursais. O dispositivo do acórdão é expresso ao estabelecer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. A redação é objetiva quanto ao percentual e à base de cálculo. Quanto às custas e despesas processuais, o desprovimento integral da apelação preservou a disciplina sucumbencial estabelecida na origem, ressalvada exclusivamente a majoração expressamente determinada pelo Colegiado. Não tendo havido redistribuição da sucumbência nem alteração do resultado da demanda, a ausência de nova determinação autônoma acerca das custas não constitui omissão capaz de justificar os aclaratórios. Igualmente não há erro material no pronunciamento jurisdicional a ser corrigido. A ementa identifica expressamente RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como apelante e JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI como apelado. O relatório, da mesma forma, afirma de maneira inequívoca que o recurso de apelação foi interposto por RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., registrando que a Agro Baggio Máquinas Agrícolas Ltda. figurou na demanda em razão da denunciação da lide. Portanto, não existe qualquer dúvida, na ementa, no relatório, na fundamentação ou no dispositivo, acerca de quem interpôs a apelação. Por fim, a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O simples propósito de provocar manifestação nominal sobre os artigos 141, 371, 373, 447, § 4º, 489, § 1º, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 186, 389, 406 e 927 do Código Civil, bem como sobre os enunciados sumulares indicados pela Embargante, não autoriza o acolhimento dos declaratórios quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente enfrentadas. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que solucione fundamentadamente a controvérsia. No presente caso, as matérias efetivamente relevantes foram apreciadas: o acórdão examinou os pressupostos da responsabilidade civil, a distribuição do ônus probatório, o nexo causal, os danos materiais, o dano moral da pessoa jurídica, a litigância de má-fé e a denunciação da lide, além de estabelecer expressamente a verba honorária recursal. Percebe-se, portanto, que as razões dos embargos, embora extensamente estruturadas sob a indicação de supostos vícios, buscam essencialmente fracionar a fundamentação do acórdão em múltiplos elementos probatórios para exigir nova apreciação individual de cada um deles e, por consequência, reabrir conclusões já firmadas no julgamento da apelação. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por fim, embora o Embargado tenha requerido a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer caráter manifestamente protelatório, sobretudo porque a Embargante individualizou os pontos que reputava omissos, contraditórios ou obscuros e explicitou finalidade de prequestionamento. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026
TJMT · Segunda Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0003667-30.2012.8.11.0086 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Serviços Profissionais] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 33.361.106/0001-70 (EMBARGANTE), CESAR ROBERTO BONI - CPF: 250.944.738-67 (ADVOGADO), SANDRO LANZARINI registrado(a) civilmente como SANDRO LANZARINI - CPF: 931.139.191-34 (ADVOGADO), AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.696.819/0001-06 (EMBARGANTE), FABIANO GAVIOLI FACHINI - CPF: 686.925.010-34 (ADVOGADO), MATEUS MENEGON - CPF: 951.138.940-87 (ADVOGADO), DAIANE DOS SANTOS SILVA - CPF: 006.438.951-08 (ADVOGADO), FERNANDA GAVIOLI FACHINI - CPF: 972.501.470-72 (ADVOGADO), THOMAS GERSON RIBEIRO LEAL - CPF: 040.428.211-38 (ADVOGADO), JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI - CNPJ: 07.928.684/0001-35 (EMBARGADO), LUIS FELIPE LAMMEL - CPF: 652.732.220-87 (ADVOGADO), AGRO BAGGIO MAQUINAS AGRICOLAS LTDA - CNPJ: 01.696.819/0001-06 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: EMBARGOS REJEITADOS. UNÂNIME. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003667-30.2012.8.11.0086. EMBARGANTE: RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. EMBARGADO: JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E RESPONSABILIDADE CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA DURANTE OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS À PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS NÃO APLICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por RASA Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra acórdão que desproveu sua apelação e manteve sua responsabilidade pelos danos decorrentes de interrupções no fornecimento de energia elétrica ocorridas em 18 e 30 de outubro de 2012, durante a execução de obras de pavimentação, com condenação por danos materiais e morais em favor de Joacir Ferreira dos Santos EIRELI. A Embargante sustenta omissões, contradições, obscuridades e erro material relacionados à apreciação das provas, à vinculação das notas fiscais aos eventos danosos, à litigância de má-fé, ao dano moral, aos consectários da condenação, aos honorários e custas, à identificação das partes e ao prequestionamento de dispositivos legais. O Embargado requer, ainda, a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorre em omissão, obscuridade ou contradição quanto à apreciação do conjunto probatório, à identificação dos eventos danosos e à comprovação dos danos materiais e morais; (ii) estabelecer se existem vícios quanto à litigância de má-fé, aos consectários da condenação, aos honorários recursais, às custas processuais e à identificação das partes; (iii) determinar se a finalidade de prequestionamento impõe manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e enunciados sumulares invocados pela Embargante; e (iv) verificar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório apto a justificar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente admitem o saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não constituem instrumento adequado para renovar o julgamento da causa, reexaminar provas ou obter nova apreciação de fundamentos já enfrentados. 4. O acórdão examina suficientemente o conjunto probatório ao distinguir os eventos ocorridos em outubro de 2012 do episódio posterior de 12 de novembro de 2012 e ao valorar conjuntamente boletins de ocorrência, documentos e prova oral para reconhecer a responsabilidade da Embargante pelos dois primeiros acontecimentos. 5. A ausência de reprodução literal de depoimentos ou de exame individualizado de cada característica formal do laudo técnico não caracteriza omissão quando o julgamento forma seu convencimento mediante apreciação conjunta dos elementos probatórios e não funda a responsabilidade exclusivamente no documento impugnado. 6. A referência probatória à “trepidação” causada pelas máquinas apenas detalha o mecanismo físico relacionado às interrupções de energia durante as obras de pavimentação e não altera os fatos essenciais submetidos ao contraditório nem caracteriza julgamento estranho à demanda, inexistindo violação aos arts. 141 e 492 do CPC. 7. Os danos materiais permanecem comprovados pelos documentos considerados idôneos e vinculados aos eventos reconhecidos, depois da exclusão daqueles sem correlação probatória suficiente, de modo que a exigência de nova correspondência analítica entre cada nota fiscal, equipamento e boletim de ocorrência implica reexame da prova incompatível com a função integrativa dos aclaratórios. 8. O acórdão enfrenta expressamente a litigância de má-fé ao exigir demonstração inequívoca de conduta dolosa destinada à alteração da verdade dos fatos, ao abuso do direito de ação ou à utilização temerária do processo e ao reconhecer que a procedência parcial dos pedidos evidencia pretensão substancialmente legítima amparada por elementos probatórios. 9. O dano moral da pessoa jurídica decorre, no caso, da interrupção reiterada dos serviços de telecomunicações, com comprometimento da credibilidade empresarial, perda de clientes e repercussão negativa sobre sua reputação comercial, caracterizando lesão à honra objetiva; o valor de R$ 10.000,00 atende à razoabilidade, à proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 10. A contradição prevista no art. 1.022 do CPC deve ser interna à própria decisão embargada, não podendo ser configurada pela mera transposição de alegadas inconsistências existentes na sentença para o acórdão que desproveu a apelação, sobretudo quando o pronunciamento colegiado não estabelece termos iniciais ou índices de atualização incompatíveis entre si. 11. A invocação da Lei nº 14.905/2024 e dos arts. 389 e 406 do Código Civil não evidencia omissão do acórdão, pois a pretensão de estabelecer disciplina específica e segmentada para os consectários em diferentes períodos busca ampliar o objeto do julgamento e acrescentar ao título judicial matéria não integrante dos fundamentos determinantes da decisão embargada. 12. A expressão “efetivo prejuízo” não gera obscuridade, pois o acórdão vincula a condenação material aos gastos efetivamente comprovados, e eventual atualização das parcelas reconhecidas não se confunde com vício de compreensão do julgamento de mérito. 13. O capítulo referente aos honorários recursais é suficientemente claro ao majorar a verba de 10% para 12% sobre o valor da condenação, enquanto o desprovimento integral da apelação preserva a disciplina das custas e despesas estabelecida na origem, ressalvada a majoração expressamente determinada. 14. Não existe erro material quanto à identificação das partes, porque a ementa, o relatório, a fundamentação e o dispositivo identificam RASA Empreendimentos Imobiliários Ltda. como apelante e registram que Agro Baggio Máquinas Agrícolas Ltda. participou da demanda em razão da denunciação da lide. 15. A finalidade de prequestionamento não dispensa a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, e o julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais ou enunciados invocados quando enfrenta de maneira fundamentada as questões jurídicas relevantes para a solução da controvérsia. 16. A individualização dos pontos reputados omissos, contraditórios ou obscuros e a expressa finalidade de prequestionamento afastam, no caso, a caracterização de intuito manifestamente protelatório suficiente para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não admitem reexame do conjunto probatório nem nova apreciação de fundamentos quando o acórdão enfrenta suficientemente as questões relevantes à solução da controvérsia. 2. A contradição apta a justificar embargos declaratórios deve ser interna à decisão embargada, não resultando de alegadas inconsistências existentes no pronunciamento judicial anterior. 3. O prequestionamento não exige manifestação nominal sobre todos os dispositivos legais e enunciados invocados quando as questões jurídicas pertinentes foram fundamentadamente apreciadas. 4. A interrupção reiterada dos serviços prestados por pessoa jurídica, quando repercute negativamente sobre sua credibilidade, sua relação com clientes e sua reputação comercial, caracteriza dano moral indenizável por lesão à honra objetiva. 5. A individualização dos vícios alegados e a finalidade de prequestionamento, ausentes elementos suficientes de intuito manifestamente protelatório, não justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. R E L A T Ó R I O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0003667-30.2012.8.11.0086. EMBARGANTE: RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME. EMBARGADO: JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação por ela interposto, mantendo a sentença proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI – EPP, bem como majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Nas razões dos aclaratórios, a Embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, além de erro material, afirmando que não pretende rediscutir a valoração da prova ou obter novo julgamento do mérito recursal, mas pronunciamento expresso sobre argumentos e dispositivos legais que teriam sido suscitados nas razões de apelação e não examinados no acórdão. Inicialmente, aponta omissão quanto à apreciação do conjunto probatório utilizado para amparar a condenação por danos materiais. Alega, nesse particular, que o acórdão não teria examinado a circunstância de o laudo técnico juntado aos autos estar datado de 13/11/2012, posteriormente aos eventos de 18 e 30 de outubro de 2012 atribuídos à Embargante e no dia seguinte ao boletim de ocorrência relativo a evento ocorrido em novembro, imputado à empresa denunciada à lide. Argumenta, ainda, que o subscritor do referido laudo teria declarado, em audiência, que o documento se referia a um único evento e que não se recordava da ocorrência de outro fato posterior, sustentando que o acórdão não esclareceu de que forma referido documento poderia comprovar os danos decorrentes dos dois acontecimentos de outubro atribuídos à Embargante. Alega também ausência de manifestação acerca da falta de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART e da qualificação técnica do subscritor do documento. Sustenta, ainda, omissão quanto à condição processual em que foi ouvido Josenilton dos Santos Oliveira, afirmando que o acórdão se referiu a ele como informante, enquanto a sentença o teria relacionado entre as testemunhas ouvidas, circunstância que, segundo defende, repercutiria sobre o valor probatório do depoimento. Prossegue alegando ausência de exame de trecho do depoimento de Jackeline de Jesus Curado, segundo o qual as quedas de energia teriam ocorrido em razão da trepidação provocada pelas máquinas durante os serviços realizados no local. Afirma que essa versão indicaria causa diversa daquela descrita na petição inicial, na qual os danos foram atribuídos ao impacto de máquinas contra a rede de energia elétrica, razão pela qual também sustenta omissão quanto à alegada divergência entre a causa de pedir e os fatos apurados na instrução, invocando os arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, que não foram examinados os depoimentos de José Aurélio Alves e César Nicácio nos pontos em que, respectivamente, teriam indicado recordar-se de apenas uma ocorrência e situado temporalmente o acontecimento que presenciaram no período “de outubro pra novembro”. Sustenta que tais elementos deveriam ter sido confrontados com a conclusão adotada no acórdão no sentido da existência de três eventos distintos, sendo dois ocorridos em outubro e imputáveis à Embargante e outro posterior, atribuído à denunciada. Afirma, por fim, quanto aos danos materiais, que o acórdão não teria individualizado a correlação existente entre as notas fiscais consideradas válidas e cada um dos boletins de ocorrência, limitando-se a afirmar que os documentos foram emitidos em período compatível com os eventos danosos, embora a condenação tenha sido estabelecida no montante único de R$ 11.675,10 (onze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e dez centavos). A Embargante também sustenta omissão quanto aos fundamentos do pedido de condenação da parte adversa por litigância de má-fé. Afirma que a pretensão havia sido sustentada desde a contestação e reiterada nas fases subsequentes com fundamento na emissão de nota fiscal anteriormente ao horário do fato narrado, na utilização de documento de natureza meramente orçamentária como fundamento de cobrança, nas alegadas contradições entre notas fiscais, laudo técnico, boletins de ocorrência e prova testemunhal e, ainda, em suposta alteração da verdade dos fatos. Aduz que o acórdão afastou a má-fé apenas por considerar que a procedência parcial da demanda demonstraria a existência de pretensão substancialmente legítima, sem enfrentar individualmente aqueles argumentos. Nesse mesmo tópico, afirma existir omissão quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional em primeiro grau, sustentando que a sentença não teria apreciado o pedido de litigância de má-fé e que os embargos declaratórios opostos na origem teriam sido rejeitados genericamente. Requer esclarecimento acerca de o julgamento da matéria por esta Câmara ter ocorrido mediante aplicação do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil ou por se entender que o pedido já havia sido apreciado na sentença. Em relação aos danos morais, alega omissão quanto à tese de que o dano moral suportado pela pessoa jurídica não seria presumido e dependeria de demonstração concreta de abalo à sua honra objetiva. Sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, não teria enfrentado a argumentação deduzida à luz da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça e do precedente invocado nas razões de apelação. Afirma também que o julgado teria consignado a ocorrência de perda de clientes e comprometimento da imagem comercial da empresa sem identificar os elementos probatórios concretos que embasariam essa conclusão. Sustenta, ainda, omissão quanto aos critérios utilizados para manter a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), postulando pronunciamento quanto à extensão do dano, duração das interrupções, número de clientes atingidos e capacidade econômica das partes. Por fim, afirma não ter sido apreciado o pedido subsidiário de exclusão da indenização por ausência de comprovação de abalo à honra objetiva. Aponta, ainda, contradição quanto ao fundamento da condenação por danos morais. Argumenta que a sentença teria reconhecido ofensa à honra subjetiva da pessoa jurídica, enquanto o acórdão manteve a condenação com fundamento em lesão à honra objetiva, razão pela qual sustenta que a sentença teria sido preservada por fundamento diverso e não propriamente pelos seus fundamentos. Quanto aos consectários legais, sustenta contradição relativamente ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, afirmando que a fundamentação da sentença teria determinado sua incidência a partir da citação, ao passo que o dispositivo estabeleceria o efetivo prejuízo como marco inicial. Aponta, igualmente, divergência entre a utilização do IPCA-E na fundamentação e do IPCA no dispositivo como índice de correção monetária da mesma verba. Alega, também, omissão acerca da incidência da Lei n. 14.905/2024 e das alterações promovidas nos arts. 389 e 406 do Código Civil, requerendo esclarecimento sobre o regime aplicável aos consectários da condenação após sua entrada em vigor. Sustenta, ademais, obscuridade quanto ao termo inicial da correção monetária dos danos materiais, uma vez que a condenação foi fixada em valor único, embora decorrente de documentos e eventos ocorridos em datas distintas. No tocante aos honorários advocatícios, afirma existir obscuridade quanto ao alcance da majoração promovida pelo acórdão, que elevou a verba de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ao argumento de que a sentença teria fixado duas verbas sucumbenciais distintas, uma na lide principal e outra na denunciação da lide. Requer esclarecimento sobre eventual incidência da majoração também sobre a verba fixada na lide secundária e sua respectiva base de cálculo. Sustenta, ainda, omissão quanto ao pedido relativo às custas e despesas processuais que teriam sido diferidas no curso do processo. A Embargante suscita, ainda, erro material no bloco de identificação das partes constante do acórdão, ao argumento de que AGRO BAGGIO MÁQUINAS AGRÍCOLAS LTDA. teria sido indicada simultaneamente como apelante e terceira interessada, embora não tenha interposto recurso de apelação, requerendo a correção da qualificação. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões, esclarecidas as contradições e obscuridades apontadas e corrigido o alegado erro material. Postula, ainda, o prequestionamento dos dispositivos legais e enunciados indicados nas razões recursais, especialmente dos arts. 141, 371, 373, 447, § 4º, 489, § 1º, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; dos arts. 186, 389, 406 e 927 do Código Civil; bem como das Súmulas 54 e 227 do Superior Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI – EPP sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inclua-se em pauta. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora V O T O R E L A T O R VOTO: Egrégia Câmara. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando presentes as hipóteses restritas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando, contudo, à renovação do julgamento da causa, tampouco à obtenção de nova apreciação do conjunto probatório ou dos fundamentos. Pois bem. No caso concreto, após detido exame das alegações formuladas pela Embargante, não se identifica qualquer dos vícios apontados. A primeira série de insurgências está direcionada à apreciação da prova produzida nos autos. A Embargante sustenta ausência de pronunciamento individual sobre a data do laudo técnico, as declarações prestadas por seu subscritor, a inexistência de ART, sua qualificação técnica, a condição em que determinado depoimento teria sido colhido, passagens específicas das declarações de Jackeline de Jesus Curado, José Aurélio Alves e César Nicácio, bem como sobre a vinculação de cada nota fiscal a cada um dos eventos danosos. Entretanto, a leitura do acórdão demonstra que a questão probatória não apenas foi examinada, como constituiu elemento central da fundamentação adotada. O julgado expressamente delimitou a controvérsia à suficiência das provas quanto à conduta, ao dano e ao nexo causal, consignando que os elementos constantes dos autos demonstravam a existência de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica durante a execução das obras de pavimentação realizadas pela ora Embargante. Foi igualmente consignado que a controvérsia consistia em definir se os prejuízos experimentados pela autora decorriam dos eventos ocorridos em 18/10/2012 e 30/10/2012, atribuídos à recorrente, ou exclusivamente do sinistro de 12/11/2012 relacionado à empresa denunciada à lide. O acórdão, longe de tratar indistintamente os acontecimentos, registrou que a sentença reconheceu três eventos distintos, destacando que somente o terceiro, ocorrido em novembro de 2012, guardava relação com a Agro Baggio Máquinas Agrícolas Ltda. Também apreciou especificamente os testemunhos invocados pela própria recorrente, consignando que José Aurélio Alves e César Nicácio relataram ocorrência envolvendo caminhão que transportava equipamento destinado à Agro Baggio, mas que tais declarações diziam respeito ao acontecimento posterior, ocorrido em novembro, e não eram suficientes para afastar a existência dos eventos registrados em outubro de 2012. Em sentido complementar, o voto registrou que Jackeline de Jesus Curado confirmou que os episódios ocorridos em outubro estavam relacionados às atividades desempenhadas pela apelante durante a execução das obras de pavimentação. A própria ementa sintetizou essa conclusão ao consignar que os depoimentos testemunhais, examinados conjuntamente com os boletins de ocorrência e os demais elementos probatórios, evidenciavam a distinção entre os fatos ocorridos em outubro de 2012 e o episódio posterior de 12/11/2012, atribuído à empresa denunciada. Portanto, o que pretende a Embargante, embora sob a denominação de omissão, é que o Colegiado retorne a cada uma das provas individualmente e lhes atribua o significado defendido nas razões recursais. A circunstância de o acórdão não reproduzir literalmente determinadas respostas dadas em audiência, tampouco mencionar isoladamente cada característica formal de um documento, não significa ausência de apreciação da prova. O convencimento judicial decorreu da análise conjunta dos boletins de ocorrência, documentos e prova oral. Não se assentou a responsabilidade da apelante exclusivamente no laudo técnico impugnado, circunstância que também afasta a premissa adotada nos aclaratórios de que seria indispensável pronunciamento autônomo acerca de cada aspecto formal desse documento. A questão relevante não consistia em aferir isoladamente se o laudo, por si só, seria bastante para demonstrar os dois eventos, mas em saber se o conjunto probatório permitia reconhecer os fatos danosos e diferenciá-los do episódio posterior atribuído à denunciada, e essa questão foi expressamente resolvida. Do mesmo modo, a declaração de uma testemunha de que se recordaria de apenas uma ocorrência não possui o alcance pretendido pela Embargante. O acórdão deixou claro que os depoimentos de José Aurélio Alves e César Nicácio foram relacionados ao episódio posterior, envolvendo a Agro Baggio, e que a existência dos eventos anteriores resultava de outros elementos de prova analisados conjuntamente. Não existe, portanto, incompatibilidade lógica a ser eliminada. Também não prospera a alegação de que haveria omissão decorrente da referência, em determinado depoimento, à “trepidação” causada pelas máquinas. A causa de pedir permaneceu substancialmente vinculada às interrupções de energia ocasionadas durante a execução das obras de pavimentação realizadas pela requerida e aos prejuízos delas decorrentes. A circunstância de a instrução detalhar o mecanismo físico pelo qual a atividade desenvolvida teria ocasionado a interrupção do fornecimento não configura alteração dos fatos essenciais submetidos ao contraditório, tampouco demonstra julgamento estranho à controvérsia. O acórdão não condenou a recorrente por acontecimento estranho à demanda. Ao contrário, manteve a responsabilidade precisamente pelos fatos ocorridos nos dias 18 e 30 de outubro de 2012, durante a execução das obras de pavimentação, que constituíam o núcleo fático submetido ao julgamento. Não há, assim, omissão relacionada aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Quanto aos danos materiais, igualmente inexiste o vício apontado. O acórdão consignou expressamente que os prejuízos foram comprovados por documentação idônea e limitados aos gastos efetivamente demonstrados e vinculados aos acontecimentos reconhecidos, após a exclusão dos documentos que não apresentavam correlação probatória suficiente. Pretender que o acórdão estabeleça, em sede de embargos declaratórios, nova correspondência analítica entre cada nota fiscal, cada equipamento e cada boletim de ocorrência significa exigir nova apreciação do acervo probatório, não o suprimento de omissão. Também não se verifica omissão quanto ao pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao contrário do alegado, a questão recebeu pronunciamento expresso. O voto consignou que a condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos, ao abuso do direito de ação ou à utilização temerária do processo e concluiu que, no caso concreto, a procedência parcial dos pedidos evidenciava a existência de pretensão substancialmente legítima, amparada em elementos probatórios suficientes para o reconhecimento judicial do direito invocado. Há, portanto, fundamento explícito para a rejeição do pedido. Também não há omissão a ser suprida para esclarecimento acerca da aplicação do artigo 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou a questão devolvida ao Tribunal e rejeitou expressamente a pretensão de condenação por má-fé. Igualmente não procede a alegada omissão quanto à caracterização do dano moral. O acórdão foi expresso ao reconhecer que a interrupção reiterada dos serviços de telecomunicações prestados pela autora provocou comprometimento de sua credibilidade empresarial, perda de clientes e abalo à reputação perante o mercado, caracterizando dano moral indenizável decorrente de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. A tese de julgamento igualmente consignou que a interrupção reiterada de serviços essenciais prestados por pessoa jurídica, acompanhada de repercussão negativa sobre sua credibilidade e relação com clientes, caracteriza dano moral indenizável por violação à honra objetiva. Não se trata, portanto, de reconhecimento automático do dano moral exclusivamente em razão de a autora ostentar personalidade jurídica. O acórdão indicou concretamente qual repercussão dos fatos considerou lesiva: comprometimento da credibilidade empresarial, repercussão perante clientes e abalo da reputação comercial. Também não havia necessidade de transcrição ou menção nominal a cada precedente ou enunciado sumular indicado nas razões recursais, uma vez que a questão jurídica foi expressamente resolvida pelo Colegiado. Quanto ao valor da indenização, inexiste omissão. O acórdão expressamente afirmou que o montante de R$ 10.000,00 atendia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Não há dever de decompor matematicamente o arbitramento do dano moral a partir do número de clientes, duração de cada interrupção ou capacidade econômica de cada litigante, como se a indenização resultasse de operação aritmética objetiva. Também não se verificam as contradições ou obscuridades apontadas quanto aos consectários da condenação. É importante observar que os vícios indicados nos aclaratórios não são apresentados como incompatibilidades existentes entre premissas do próprio acórdão embargado. A Embargante sustenta, em realidade, haver divergências entre trechos da sentença acerca do termo inicial dos juros e do índice de correção monetária e afirma que tais questões teriam permanecido porque o recurso de apelação foi desprovido. Os embargos de declaração ora julgados, contudo, dirigem-se ao acórdão. Não basta, para caracterizar contradição do acórdão, afirmar que o julgamento manteve a sentença e, a partir disso, transportar para o pronunciamento colegiado toda e qualquer alegada inconsistência existente no ato jurisdicional anterior. A contradição prevista no artigo 1.022 é interna à decisão embargada. No presente caso, o acórdão não estabeleceu dois termos iniciais distintos para a mesma verba, tampouco determinou simultaneamente a incidência de dois índices incompatíveis. O julgamento da apelação concentrou-se nas matérias efetivamente submetidas à revisão do Colegiado — responsabilidade civil, suficiência probatória, danos materiais e morais, litigância de má-fé e denunciação da lide — concluindo pelo desprovimento do recurso. Não há, portanto, contradição interna no acórdão a ser eliminada. A mesma conclusão se aplica à invocação da Lei n. 14.905/2024. Os aclaratórios pretendem que, após o julgamento de mérito da apelação, o Colegiado estabeleça disciplina específica e segmentada dos consectários para diferentes períodos, inclusive pronunciando-se sobre os arts. 389 e 406 do Código Civil na redação superveniente mencionada pela Embargante. Tal pretensão não aponta passagem omitida da fundamentação sobre questão determinante da conclusão alcançada no recurso, mas busca acrescentar ao título judicial disciplina jurídica que não integrou os fundamentos determinantes do acórdão embargado. Os embargos declaratórios não se destinam à ampliação do objeto do julgamento nem à obtenção de pronunciamento consultivo sobre todas as normas que possam futuramente repercutir na atualização do débito. Quanto ao termo “efetivo prejuízo” referido pela Embargante, também não se demonstra obscuridade apta a inviabilizar a compreensão do julgado. A condenação por danos materiais foi mantida porque o acórdão reconheceu como idôneos os gastos efetivamente demonstrados e vinculados aos eventos danosos. Pretender, em embargos de declaração, que o Colegiado proceda à decomposição individual de cada nota fiscal e estabeleça novo marco temporal específico para cada parcela novamente implica reexaminar e detalhar o conjunto documental, ultrapassando a função integrativa do recurso. Eventuais operações necessárias à atualização dos valores reconhecidos não se confundem com obscuridade do julgamento de mérito. Também não há obscuridade no capítulo referente aos honorários recursais. O dispositivo do acórdão é expresso ao estabelecer a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor da condenação. A redação é objetiva quanto ao percentual e à base de cálculo. Quanto às custas e despesas processuais, o desprovimento integral da apelação preservou a disciplina sucumbencial estabelecida na origem, ressalvada exclusivamente a majoração expressamente determinada pelo Colegiado. Não tendo havido redistribuição da sucumbência nem alteração do resultado da demanda, a ausência de nova determinação autônoma acerca das custas não constitui omissão capaz de justificar os aclaratórios. Igualmente não há erro material no pronunciamento jurisdicional a ser corrigido. A ementa identifica expressamente RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. como apelante e JOACIR FERREIRA DOS SANTOS EIRELI como apelado. O relatório, da mesma forma, afirma de maneira inequívoca que o recurso de apelação foi interposto por RASA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., registrando que a Agro Baggio Máquinas Agrícolas Ltda. figurou na demanda em razão da denunciação da lide. Portanto, não existe qualquer dúvida, na ementa, no relatório, na fundamentação ou no dispositivo, acerca de quem interpôs a apelação. Por fim, a finalidade de prequestionamento não dispensa a demonstração de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O simples propósito de provocar manifestação nominal sobre os artigos 141, 371, 373, 447, § 4º, 489, § 1º, 79, 80, 81, 85, §§ 2º e 11, 1.013, § 1º, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil; artigos 186, 389, 406 e 927 do Código Civil, bem como sobre os enunciados sumulares indicados pela Embargante, não autoriza o acolhimento dos declaratórios quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente enfrentadas. O julgador não está obrigado a mencionar nominalmente todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que solucione fundamentadamente a controvérsia. No presente caso, as matérias efetivamente relevantes foram apreciadas: o acórdão examinou os pressupostos da responsabilidade civil, a distribuição do ônus probatório, o nexo causal, os danos materiais, o dano moral da pessoa jurídica, a litigância de má-fé e a denunciação da lide, além de estabelecer expressamente a verba honorária recursal. Percebe-se, portanto, que as razões dos embargos, embora extensamente estruturadas sob a indicação de supostos vícios, buscam essencialmente fracionar a fundamentação do acórdão em múltiplos elementos probatórios para exigir nova apreciação individual de cada um deles e, por consequência, reabrir conclusões já firmadas no julgamento da apelação. Ausentes, portanto, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. Por fim, embora o Embargado tenha requerido a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não vislumbro elementos suficientes para reconhecer caráter manifestamente protelatório, sobretudo porque a Embargante individualizou os pontos que reputava omissos, contraditórios ou obscuros e explicitou finalidade de prequestionamento. Dispositivo. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, por inexistir qualquer vício a ser sanado no acórdão embargado. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/09/2026