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0003666-34.2017.5.10.0802

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0003666-34.2017.5.10.0802 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOEL BORGES CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0003666-34.2017.5.10.0802 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: RUTE SALES MEIRELLES AGRAVADO: JOEL BORGES CARVALHO ADVOGADO: HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO À 7ª E À 8ª HORAS DIÁRIAS. CÁLCULOS QUE MANTIVERAM A APURAÇÃO DE TRÊS HORAS EXTRAS POR DIA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AFRONTA À COISA JULGADA. O v. acórdão exequendo excluiu expressamente da condenação as horas trabalhadas após a 8ª diária. A parte Executada suscitou oportunamente a matéria na impugnação aos cálculos, tendo a perita reconhecido a necessidade de retificação. Contudo, as contas posteriores continuaram apurando três horas extras por dia. A insurgência não está preclusa e a conta deve ser adequada aos limites objetivos do título executivo, com a exclusão das horas posteriores à 8ª diária e a correspondente adequação das parcelas acessórias, nos dias de efetivo labor. Agravo de petição provido. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. RUBRICA 127. REFLEXOS EXPRESSAMENTE DEFERIDOS. A perita demonstrou a dedução dos valores recebidos sob a rubrica "127 - Anuênio Decisão Judicial". A compensação das parcelas pagas sob o mesmo título não se confunde com a apuração dos reflexos das diferenças de anuênios expressamente deferidos no título executivo. Não demonstrada a duplicidade alegada, mantém-se a conta, no particular. Agravo de petição desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORPORAÇÃO ÀS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. A incorporação da gratificação semestral teve por finalidade simplificar a folha de pagamento, sem extinguir o conteúdo econômico da parcela. O título executivo deferiu expressamente os reflexos das diferenças de anuênios na gratificação semestral, sem limitação temporal. Não demonstrada a incidência simultânea sobre a mesma base e no mesmo período, não se configura bis in idem. Agravo de petição desprovido. PLR SOBRE HORAS EXTRAS. PARCELA NÃO APURADA. A fórmula utilizada para o cálculo das horas extras considerou a coluna "Remuneração", enquanto os valores pagos a título de PLR foram registrados em coluna própria e separada no histórico salarial. De igual modo, a fórmula da verba denominada "PLR e gratificação semestral" não incluiu as horas extras apuradas. Não foi demonstrada, assim, a apuração de reflexos de horas extras em PLR. Agravo de petição desprovido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA TAIS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ADC 58 DO E. STF. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA. Nos termos da modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios tanto dos juros de mora quanto do índice de correção monetária. No caso, embora haja referência à TR na coisa julgada, não foi expressamente fixada a taxa de juros de mora de 1% ao mês. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplicar, na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD e, na fase judicial, do ajuizamento até 29/8/2024, exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/8/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º a 3º, do Código Civil, com utilização do IPCA como índice de atualização monetária e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a taxa zero quando o cálculo resultar negativo. Agravo de petição parcialmente provido. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVI. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do C. TST. As contribuições destinadas à PREVI decorrem diretamente das parcelas reconhecidas judicialmente e integram a obrigação imposta ao Executado, sendo indevida sua exclusão prévia da base dos encargos moratórios. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Exmo. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, pela r. sentença de ID ff5b2c2, conheceu parcialmente dos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, julgou-os improcedentes, mantendo os cálculos homologados. O Executado, inconformado, interpôs agravo de petição. Insurgiu-se contra a quantidade de horas extras apuradas, a compensação dos anuênios e sua inclusão na base de cálculo de outras parcelas, a incidência da gratificação semestral após setembro de 2013, a suposta apuração de PLR sobre horas extras, os índices de correção monetária e juros, a inclusão das contribuições destinadas à PREVI na base dos juros de mora e a majoração dos honorários e reflexos. O Exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravante delimitou as matérias impugnadas e indicou como controvertido o valor de R$ 904.236,16, correspondente à diferença entre a conta homologada e os cálculos por ele apresentados, atendendo ao disposto no art. 897, §1º, da CLT. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DAS HORAS POSTERIORES À 8ª DIÁRIA. PRECLUSÃO A r. sentença a quo não conheceu dos embargos à execução quanto à quantidade de horas extras apuradas, por considerar que a matéria não havia sido especificamente suscitada na impugnação aos cálculos e, por isso, estaria preclusa. O Agravante, inconformado, sustentou que a insurgência foi expressamente formulada na impugnação de ID 16b468d. Alegou que o v. acórdão exequendo excluiu a condenação relativa ao labor extraordinário posterior à 8ª hora diária, mas os cálculos homologados continuaram apurando três horas extras por dia. Pretendeu a limitação da conta à 7ª e à 8ª horas, nos dias de efetivo labor. Alegou que as incorreções apontadas teriam majorado os honorários advocatícios e demais reflexos. A r. sentença de conhecimento fixou como cumprida a jornada das 8h30 às 18h30, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e condenou o Banco ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária. O v. acórdão de ID ecc31f3, contudo, modificou a condenação nos seguintes termos: "Dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para deferir o pagamento de reflexos das horas extras (7ª e 8ª) em RSR, conversão em espécie de férias, verbas rescisórias, licença-prêmio, abono assiduidade, PREVI, ATS e anuênios e dou parcial provimento ao recurso do Reclamado para excluir a condenação ao pagamento de horas extras por labor após a 8ª hora diária." - destaquei. Portanto, o título executivo limitou expressamente a condenação à 7ª e à 8ª horas trabalhadas, excluindo aquelas posteriores à 8ª diária. Ao apresentar a impugnação aos cálculos de ID 16b468d, o Banco transcreveu esse trecho do título executivo e afirmou que a conta apurava parcelas não deferidas. Instada a se manifestar, a Perita consignou no ID 834ad9c: "O Reclamado impugna no laudo pericial alegando que Acórdão transitado em julgado reformou a r. Sentença para excluir a condenação do Banco em horas além da oitava. [...] Analisados novamente a questão, identifiquei assistir razão ao Reclamado sendo os cálculos periciais Retificados neste ponto." A decisão de ID 15f227b acolheu a impugnação, determinando que os cálculos fossem retificados. Não obstante, a conferência das contas posteriores revela que a alteração não foi efetivada. Tanto os cálculos de ID 0298bf5 quanto aqueles de ID ebd871d continuaram registrando nove horas trabalhadas e três horas extras diárias. Os valores apurados a título de horas extras e respectivos reflexos também permaneceram inalterados. A matéria, portanto, não está preclusa. O Executado suscitou oportunamente a incompatibilidade da conta com o título executivo, a Perita reconheceu a necessidade de correção e o Juízo acolheu genericamente a impugnação, sem explicitar a exclusão das horas posteriores à 8ª diária. O erro persistiu porque a retificação anunciada não foi incorporada às contas posteriores. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a modificação ou ampliação da condenação. Se o v. acórdão excluiu as horas trabalhadas após a 8ª diária, a conta não pode manter a apuração de três horas extras por dia. Nesse contexto, a adequação dos reflexos e demais parcelas acessórias constitui consequência matemática da retificação ora determinada, devendo ser observada na elaboração da nova conta. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão de ID 15f227b registrou que não houve condenação nem apuração dessa verba nos cálculos impugnados, inexistindo valor a ser retificado sob esse título. Dou provimento ao recurso, para afastar a preclusão reconhecida na r. sentença a quo e determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão das horas extras apuradas após a 8ª diária e a correspondente adequação dos reflexos, contribuições e demais parcelas acessórias. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. RUBRICA 127. BASE DE CÁLCULO A r. sentença a quo manteve a conta quanto aos anuênios, por considerar que a matéria havia sido apreciada na decisão de ID 15f227b, na qual se reconheceu que os valores pagos foram deduzidos. O Agravante sustentou que a Perita não compensou integralmente os valores recebidos sob a rubrica "127 - Anuênio Decisão Judicial", como determinado na coisa julgada. Alegou, ainda, que essa parcela foi incluída na base de cálculo de rubricas não autorizadas pelo título executivo. O v. acórdão de ID ecc31f3 condenou o Banco ao pagamento dos anuênios e de seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, licenças-prêmio convertidas em espécie, abonos-assiduidade convertidos em espécie, horas extras, FGTS, verbas rescisórias e gratificação semestral, ficando autorizada, porém, a compensação das parcelas recebidas ao mesmo título em contracheque. Nos esclarecimentos de ID 834ad9c, a Perita demonstrou a dedução dos valores pagos a título de anuênio. A decisão dos embargos de declaração de ID 7a115a0 também registrou que o parecer pericial indicou expressamente a compensação dos anuênios anteriormente recebidos. O Agravante não apontou competência específica em que a dedução tenha deixado de ser realizada, limitando-se a reiterar que os valores foram computados na base de cálculo de outras parcelas. O argumento confunde a compensação dos anuênios pagos com a repercussão das diferenças destes reconhecidas no título executivo. Os valores já recebidos devem ser deduzidos da parcela principal, como efetivamente ocorreu. Isso não afasta, contudo, os reflexos de anuênios expressamente deferidos em horas extras, licenças-prêmio, abonos-assiduidade, gratificação semestral e demais parcelas enumeradas no v. acórdão. Também não procede a invocação do trecho do título segundo o qual não haveria repercussão em abono, licença-prêmio e abono-assiduidade. Essa passagem integra o capítulo relativo aos reflexos da gratificação semestral, e não a fundamentação relativa aos anuênios. Quanto a estes, o v. acórdão determinou expressamente a incidência nas referidas parcelas. Não demonstrada a ausência de dedução nem a inclusão dos anuênios em base de cálculo estranha aos reflexos deferidos, a conta deve ser mantida no particular. Nego provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORPORAÇÃO ÀS DEMAIS VERBAS SALARIAIS A r. sentença a quo manteve a apuração dos reflexos das diferenças de anuênios na gratificação semestral após a incorporação da parcela às demais verbas salariais. O Agravante sustenta que, a partir de fevereiro de 2013, a gratificação semestral foi incorporada às rubricas sobre as quais incidia, com extinção de sua forma autônoma de pagamento, razão pela qual a continuidade da apuração de reflexos dos anuênios nessa parcela configuraria bis in idem. O título executivo, contudo, condenou expressamente o Banco ao pagamento das diferenças de anuênios com reflexos na gratificação semestral, sem estabelecer qualquer limitação temporal relacionada à alteração promovida na folha de pagamento. A norma coletiva invocada pelo próprio Agravante dispõe que, a partir de fevereiro de 2013, a gratificação semestral seria incorporada às verbas sobre as quais incidia, com extinção da rubrica autônoma, esclarecendo, todavia, que a medida tinha por finalidade a simplificação da folha de pagamento e não importava prejuízo ou redução salarial. A alteração da forma de pagamento da parcela, portanto, não autoriza, na fase de liquidação, a introdução de limitação temporal não prevista no título executivo. Para caracterizar o alegado bis in idem, seria necessário demonstrar que o conteúdo econômico correspondente à gratificação semestral já foi integralmente absorvido na apuração das diferenças de anuênios e que, não obstante, voltou a ser considerado de forma autônoma sobre a mesma base e no mesmo período. Essa duplicidade não foi demonstrada. Embora os cálculos mantenham rubrica específica denominada "gratificação semestral sobre anuênios" após a incorporação, a existência formal da rubrica, isoladamente, não evidencia pagamento em duplicidade, sobretudo porque o título determinou expressamente a repercussão das diferenças de anuênios na gratificação semestral, sem ressalva quanto ao período posterior à incorporação. A pretensão recursal, assim, implicaria restringir o alcance da coisa julgada na fase de execução, sem demonstração objetiva de duplicidade material na conta. Nego provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR A r. sentença a quo manteve os cálculos periciais, no particular, reportando-se à decisão de ID 15f227b, na qual foi afastada a alegação de apuração de reflexos das horas extras na PLR. O Agravante sustentou que os cálculos incluíram reflexos das horas extras na PLR, sem previsão no título executivo. Alegou que a participação nos lucros e resultados possui base de cálculo definida nas normas coletivas e não abrange parcelas salariais variáveis. A fórmula utilizada para a apuração das horas extras considerou a coluna "Remuneração", enquanto os valores pagos a título de PLR foram registrados em coluna própria e separada no histórico salarial. De igual modo, a fórmula da verba denominada "PLR e gratificação semestral" não incluiu as horas extras apuradas. A existência de valores de PLR no histórico salarial não demonstra que as horas extras tenham repercutido nessa parcela. O Agravante não indicou competência ou fórmula da conta em que tenha ocorrido a incidência alegada. A insurgência parte de premissa que não encontra correspondência nos cálculos homologados, não havendo reflexos de horas extras em PLR a serem excluídos. Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. MODULAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE A r. sentença a quo manteve os critérios adotados pela Perita, consistentes na aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ao fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu em 18/2/2025, posteriormente ao julgamento das ADCs 58 e 59 pelo E. STF. O Agravante sustentou que o título executivo determinou expressamente a utilização da TR, razão pela qual deveriam ser preservados esse índice e os juros de mora de 1% ao mês. Na modulação dos efeitos da decisão da ADC 58, o E. STF deliberou que, havendo no título executivo a fixação expressa de outros índices para juros e correção monetária, estes deverão prevalecer e ser aplicados na liquidação do julgado. Na hipótese dos autos, a r. sentença de conhecimento consignou que "a taxa de juros incidentes sobre as rubricas deferidas é T.R. e a correção monetária será contada a partir da propositura do feito". Posteriormente, o v. acórdão negou provimento ao recurso do Reclamante, que pretendia a adoção do IPCA-E. Embora haja referência à TR, o título executivo não fixou, expressamente e de forma conjunta, o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios. A TR não corresponde a taxa de juros, e não houve determinação expressa de incidência de juros de mora de 1% ao mês. Desse modo, devem incidir os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58, pois a coisa julgada em sentido diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte somente deve ser preservada quando estipular, expressamente e de forma conjunta, tanto a taxa de juros de mora quanto o índice de correção monetária aplicável. Nesse sentido decidiu o C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, a decisão transitada em julgado arbitrou o índice de correção monetária, mas fez menção genérica aos juros de mora. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (III): 'Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 5. Impõe-se, dessa forma, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 6. O entendimento contido no acórdão regional, portanto, converge com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento não provido." (TST, AIRR 0000480-08.2015.5.12.0029, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, julgamento em 13/12/2023, DEJT 19/12/2023). Esta E. 3ª Turma também compreende a matéria no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NA ADC 58. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA. Nos termos da modulação fixada pelo excelso STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios tanto de juros de mora quanto de índice de correção monetária. No caso, o título judicial exequendo não fixou expressamente qual seria o índice para a atualização monetária do crédito obreiro. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplicar: (i) na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido da TRD; (ii) na fase judicial, a taxa SELIC, exclusivamente; e (iii) com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, deve ser observado, a partir de então, o novo regime legal, qual seja, IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros, a diferença entre Selic e o IPCA, nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. (...) Agravo de petição conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região, AP 0000103-20.2016.5.10.0009, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, 3ª Turma, data de assinatura: 23/10/2025). Não havendo a fixação expressa no título executivo de ambos os critérios, quais sejam, juros de mora e correção monetária, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo E. STF na ADC 58: na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD; e, na fase judicial, exclusivamente a taxa SELIC. Todavia, a questão demanda enfrentamento adicional à luz da alteração legislativa superveniente. A Lei nº 14.905/2024, que passou a produzir efeitos em 30/8/2024, estabeleceu critérios legais específicos para correção monetária e juros, mediante alteração dos arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. A modulação realizada na ADC 58 determinou a aplicação da taxa SELIC até o advento de solução legislativa. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 concretizou a hipótese expressamente prevista no precedente vinculante, impondo a incidência imediata do novo regime aos períodos posteriores à sua vigência. A aplicação da nova disciplina a partir de 30/8/2024 não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, pois os juros e a atualização monetária são matérias de ordem pública e constituem pedidos implícitos, podendo ser examinados inclusive de ofício, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, da Súmula nº 211 do C. TST e da Súmula nº 254 do E. STF. Nesse sentido, destaco julgado deste E. Colegiado: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA TAIS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ADC 58 DO E. STF. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos da modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios tanto de juros de mora quanto de índice de correção monetária. No caso, a sentença exequenda definiu os juros de 1% ao mês, mas foi inespecífica quanto à correção monetária, sem fixação clara de um índice. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplica na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD, na fase judicial, de 27/10/2016 até 29/08/2024, a taxa Selic exclusivamente. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com utilização do IPCA como índice de atualização monetária e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa Selic deduzido o IPCA, observada a taxa zero quando o cálculo resultar negativo. Precedentes. Agravo de petição parcialmente provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001273-67.2015.5.10.0007; Data de assinatura: 18-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF (ADC 58) E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). Diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADC 58 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a seguinte sistemática: a) na fase pré-processual, IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30/8/2024, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei, até a satisfação integral do crédito. (...)" (TRT da 10ª Região, AP 0000390-94.2023.5.10.0022, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, 3ª Turma, data de assinatura: 13/8/2025). Assim, a atualização do crédito deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-processual, até 17/9/2017, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; do ajuizamento da ação, em 18/9/2017, até 29/8/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, observada a taxa zero quando o resultado for negativo, na forma do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição, para determinar a aplicação, aos cálculos, dos critérios da ADC 58 do E. STF, com a ressalva de que, a partir de 30/8/2024, deverá ser observado o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, em cumprimento à modulação daquele julgado. Dou parcial provimento. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS. CONTRIBUIÇÕES À PREVI A r. sentença de ID ff5b2c2 rejeitou a pretensão de dedução das contribuições destinadas à PREVI antes da incidência dos juros de mora, ao fundamento de que os encargos moratórios incidem sobre o valor bruto da condenação, a teor da Sumula 200 do C. TST. O Agravante sustentou que as contribuições destinadas à entidade de previdência complementar não são devidas ao Exequente e, por isso, deveriam ser excluídas da base de cálculo dos juros. As contribuições destinadas à PREVI decorrem diretamente das parcelas reconhecidas judicialmente e integram a obrigação imposta ao Executado. A circunstância de serem posteriormente repassadas à entidade de previdência complementar não retira sua vinculação com a condenação nem autoriza sua exclusão prévia da base de cálculo dos juros. A apuração dos juros sobre o valor bruto da condenação observa o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a Súmula nº 200 do C. TST. Nesse sentido, esta E. 3ª Turma já decidiu: "(...) JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do C. TST, sendo indevida a exclusão prévia das contribuições destinadas à PREVI da base de cálculo dos encargos moratórios." (TRT da 10ª Região, AP 0000601-64.2017.5.10.0015, Relatora Juíza Convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, data de assinatura: 25/6/2026). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão das horas extras apuradas após a 8ª diária e a correspondente adequação dos reflexos, contribuições e demais parcelas acessórias, bem como para determinar a aplicação, aos cálculos, dos critérios da ADC 58 do E. STF, com a ressalva de que, a partir de 30/8/2024, deverá ser observado o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AP 0003666-34.2017.5.10.0802 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: JOEL BORGES CARVALHO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0003666-34.2017.5.10.0802 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004-7) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADA: RUTE SALES MEIRELLES AGRAVADO: JOEL BORGES CARVALHO ADVOGADO: HEGLISSON TADEU MOCELIN NEVES ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS/TO (Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA) EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO À 7ª E À 8ª HORAS DIÁRIAS. CÁLCULOS QUE MANTIVERAM A APURAÇÃO DE TRÊS HORAS EXTRAS POR DIA. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. AFRONTA À COISA JULGADA. O v. acórdão exequendo excluiu expressamente da condenação as horas trabalhadas após a 8ª diária. A parte Executada suscitou oportunamente a matéria na impugnação aos cálculos, tendo a perita reconhecido a necessidade de retificação. Contudo, as contas posteriores continuaram apurando três horas extras por dia. A insurgência não está preclusa e a conta deve ser adequada aos limites objetivos do título executivo, com a exclusão das horas posteriores à 8ª diária e a correspondente adequação das parcelas acessórias, nos dias de efetivo labor. Agravo de petição provido. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS. RUBRICA 127. REFLEXOS EXPRESSAMENTE DEFERIDOS. A perita demonstrou a dedução dos valores recebidos sob a rubrica "127 - Anuênio Decisão Judicial". A compensação das parcelas pagas sob o mesmo título não se confunde com a apuração dos reflexos das diferenças de anuênios expressamente deferidos no título executivo. Não demonstrada a duplicidade alegada, mantém-se a conta, no particular. Agravo de petição desprovido. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORPORAÇÃO ÀS DEMAIS VERBAS SALARIAIS. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. A incorporação da gratificação semestral teve por finalidade simplificar a folha de pagamento, sem extinguir o conteúdo econômico da parcela. O título executivo deferiu expressamente os reflexos das diferenças de anuênios na gratificação semestral, sem limitação temporal. Não demonstrada a incidência simultânea sobre a mesma base e no mesmo período, não se configura bis in idem. Agravo de petição desprovido. PLR SOBRE HORAS EXTRAS. PARCELA NÃO APURADA. A fórmula utilizada para o cálculo das horas extras considerou a coluna "Remuneração", enquanto os valores pagos a título de PLR foram registrados em coluna própria e separada no histórico salarial. De igual modo, a fórmula da verba denominada "PLR e gratificação semestral" não incluiu as horas extras apuradas. Não foi demonstrada, assim, a apuração de reflexos de horas extras em PLR. Agravo de petição desprovido. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA TAIS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ADC 58 DO E. STF. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA. Nos termos da modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios tanto dos juros de mora quanto do índice de correção monetária. No caso, embora haja referência à TR na coisa julgada, não foi expressamente fixada a taxa de juros de mora de 1% ao mês. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplicar, na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD e, na fase judicial, do ajuizamento até 29/8/2024, exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 30/8/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§1º a 3º, do Código Civil, com utilização do IPCA como índice de atualização monetária e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa SELIC deduzido o IPCA, observada a taxa zero quando o cálculo resultar negativo. Agravo de petição parcialmente provido. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À PREVI. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e da Súmula nº 200 do C. TST. As contribuições destinadas à PREVI decorrem diretamente das parcelas reconhecidas judicialmente e integram a obrigação imposta ao Executado, sendo indevida sua exclusão prévia da base dos encargos moratórios. Agravo de petição desprovido. RELATÓRIO Exmo. Juiz DANIEL IZIDORO CALABRO QUEIROGA, em exercício na MM. 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, pela r. sentença de ID ff5b2c2, conheceu parcialmente dos embargos à execução opostos por BANCO DO BRASIL S.A. e, no mérito, julgou-os improcedentes, mantendo os cálculos homologados. O Executado, inconformado, interpôs agravo de petição. Insurgiu-se contra a quantidade de horas extras apuradas, a compensação dos anuênios e sua inclusão na base de cálculo de outras parcelas, a incidência da gratificação semestral após setembro de 2013, a suposta apuração de PLR sobre horas extras, os índices de correção monetária e juros, a inclusão das contribuições destinadas à PREVI na base dos juros de mora e a majoração dos honorários e reflexos. O Exequente apresentou contraminuta. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O Agravante delimitou as matérias impugnadas e indicou como controvertido o valor de R$ 904.236,16, correspondente à diferença entre a conta homologada e os cálculos por ele apresentados, atendendo ao disposto no art. 897, §1º, da CLT. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. MÉRITO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO HORAS EXTRAS. EXCLUSÃO DAS HORAS POSTERIORES À 8ª DIÁRIA. PRECLUSÃO A r. sentença a quo não conheceu dos embargos à execução quanto à quantidade de horas extras apuradas, por considerar que a matéria não havia sido especificamente suscitada na impugnação aos cálculos e, por isso, estaria preclusa. O Agravante, inconformado, sustentou que a insurgência foi expressamente formulada na impugnação de ID 16b468d. Alegou que o v. acórdão exequendo excluiu a condenação relativa ao labor extraordinário posterior à 8ª hora diária, mas os cálculos homologados continuaram apurando três horas extras por dia. Pretendeu a limitação da conta à 7ª e à 8ª horas, nos dias de efetivo labor. Alegou que as incorreções apontadas teriam majorado os honorários advocatícios e demais reflexos. A r. sentença de conhecimento fixou como cumprida a jornada das 8h30 às 18h30, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta-feira, e condenou o Banco ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária. O v. acórdão de ID ecc31f3, contudo, modificou a condenação nos seguintes termos: "Dou parcial provimento ao recurso do Reclamante para deferir o pagamento de reflexos das horas extras (7ª e 8ª) em RSR, conversão em espécie de férias, verbas rescisórias, licença-prêmio, abono assiduidade, PREVI, ATS e anuênios e dou parcial provimento ao recurso do Reclamado para excluir a condenação ao pagamento de horas extras por labor após a 8ª hora diária." - destaquei. Portanto, o título executivo limitou expressamente a condenação à 7ª e à 8ª horas trabalhadas, excluindo aquelas posteriores à 8ª diária. Ao apresentar a impugnação aos cálculos de ID 16b468d, o Banco transcreveu esse trecho do título executivo e afirmou que a conta apurava parcelas não deferidas. Instada a se manifestar, a Perita consignou no ID 834ad9c: "O Reclamado impugna no laudo pericial alegando que Acórdão transitado em julgado reformou a r. Sentença para excluir a condenação do Banco em horas além da oitava. [...] Analisados novamente a questão, identifiquei assistir razão ao Reclamado sendo os cálculos periciais Retificados neste ponto." A decisão de ID 15f227b acolheu a impugnação, determinando que os cálculos fossem retificados. Não obstante, a conferência das contas posteriores revela que a alteração não foi efetivada. Tanto os cálculos de ID 0298bf5 quanto aqueles de ID ebd871d continuaram registrando nove horas trabalhadas e três horas extras diárias. Os valores apurados a título de horas extras e respectivos reflexos também permaneceram inalterados. A matéria, portanto, não está preclusa. O Executado suscitou oportunamente a incompatibilidade da conta com o título executivo, a Perita reconheceu a necessidade de correção e o Juízo acolheu genericamente a impugnação, sem explicitar a exclusão das horas posteriores à 8ª diária. O erro persistiu porque a retificação anunciada não foi incorporada às contas posteriores. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, a liquidação deve observar os limites objetivos do título executivo, sendo vedada a modificação ou ampliação da condenação. Se o v. acórdão excluiu as horas trabalhadas após a 8ª diária, a conta não pode manter a apuração de três horas extras por dia. Nesse contexto, a adequação dos reflexos e demais parcelas acessórias constitui consequência matemática da retificação ora determinada, devendo ser observada na elaboração da nova conta. Quanto aos honorários advocatícios, a decisão de ID 15f227b registrou que não houve condenação nem apuração dessa verba nos cálculos impugnados, inexistindo valor a ser retificado sob esse título. Dou provimento ao recurso, para afastar a preclusão reconhecida na r. sentença a quo e determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão das horas extras apuradas após a 8ª diária e a correspondente adequação dos reflexos, contribuições e demais parcelas acessórias. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. RUBRICA 127. BASE DE CÁLCULO A r. sentença a quo manteve a conta quanto aos anuênios, por considerar que a matéria havia sido apreciada na decisão de ID 15f227b, na qual se reconheceu que os valores pagos foram deduzidos. O Agravante sustentou que a Perita não compensou integralmente os valores recebidos sob a rubrica "127 - Anuênio Decisão Judicial", como determinado na coisa julgada. Alegou, ainda, que essa parcela foi incluída na base de cálculo de rubricas não autorizadas pelo título executivo. O v. acórdão de ID ecc31f3 condenou o Banco ao pagamento dos anuênios e de seus reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3, licenças-prêmio convertidas em espécie, abonos-assiduidade convertidos em espécie, horas extras, FGTS, verbas rescisórias e gratificação semestral, ficando autorizada, porém, a compensação das parcelas recebidas ao mesmo título em contracheque. Nos esclarecimentos de ID 834ad9c, a Perita demonstrou a dedução dos valores pagos a título de anuênio. A decisão dos embargos de declaração de ID 7a115a0 também registrou que o parecer pericial indicou expressamente a compensação dos anuênios anteriormente recebidos. O Agravante não apontou competência específica em que a dedução tenha deixado de ser realizada, limitando-se a reiterar que os valores foram computados na base de cálculo de outras parcelas. O argumento confunde a compensação dos anuênios pagos com a repercussão das diferenças destes reconhecidas no título executivo. Os valores já recebidos devem ser deduzidos da parcela principal, como efetivamente ocorreu. Isso não afasta, contudo, os reflexos de anuênios expressamente deferidos em horas extras, licenças-prêmio, abonos-assiduidade, gratificação semestral e demais parcelas enumeradas no v. acórdão. Também não procede a invocação do trecho do título segundo o qual não haveria repercussão em abono, licença-prêmio e abono-assiduidade. Essa passagem integra o capítulo relativo aos reflexos da gratificação semestral, e não a fundamentação relativa aos anuênios. Quanto a estes, o v. acórdão determinou expressamente a incidência nas referidas parcelas. Não demonstrada a ausência de dedução nem a inclusão dos anuênios em base de cálculo estranha aos reflexos deferidos, a conta deve ser mantida no particular. Nego provimento. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORPORAÇÃO ÀS DEMAIS VERBAS SALARIAIS A r. sentença a quo manteve a apuração dos reflexos das diferenças de anuênios na gratificação semestral após a incorporação da parcela às demais verbas salariais. O Agravante sustenta que, a partir de fevereiro de 2013, a gratificação semestral foi incorporada às rubricas sobre as quais incidia, com extinção de sua forma autônoma de pagamento, razão pela qual a continuidade da apuração de reflexos dos anuênios nessa parcela configuraria bis in idem. O título executivo, contudo, condenou expressamente o Banco ao pagamento das diferenças de anuênios com reflexos na gratificação semestral, sem estabelecer qualquer limitação temporal relacionada à alteração promovida na folha de pagamento. A norma coletiva invocada pelo próprio Agravante dispõe que, a partir de fevereiro de 2013, a gratificação semestral seria incorporada às verbas sobre as quais incidia, com extinção da rubrica autônoma, esclarecendo, todavia, que a medida tinha por finalidade a simplificação da folha de pagamento e não importava prejuízo ou redução salarial. A alteração da forma de pagamento da parcela, portanto, não autoriza, na fase de liquidação, a introdução de limitação temporal não prevista no título executivo. Para caracterizar o alegado bis in idem, seria necessário demonstrar que o conteúdo econômico correspondente à gratificação semestral já foi integralmente absorvido na apuração das diferenças de anuênios e que, não obstante, voltou a ser considerado de forma autônoma sobre a mesma base e no mesmo período. Essa duplicidade não foi demonstrada. Embora os cálculos mantenham rubrica específica denominada "gratificação semestral sobre anuênios" após a incorporação, a existência formal da rubrica, isoladamente, não evidencia pagamento em duplicidade, sobretudo porque o título determinou expressamente a repercussão das diferenças de anuênios na gratificação semestral, sem ressalva quanto ao período posterior à incorporação. A pretensão recursal, assim, implicaria restringir o alcance da coisa julgada na fase de execução, sem demonstração objetiva de duplicidade material na conta. Nego provimento. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA PLR A r. sentença a quo manteve os cálculos periciais, no particular, reportando-se à decisão de ID 15f227b, na qual foi afastada a alegação de apuração de reflexos das horas extras na PLR. O Agravante sustentou que os cálculos incluíram reflexos das horas extras na PLR, sem previsão no título executivo. Alegou que a participação nos lucros e resultados possui base de cálculo definida nas normas coletivas e não abrange parcelas salariais variáveis. A fórmula utilizada para a apuração das horas extras considerou a coluna "Remuneração", enquanto os valores pagos a título de PLR foram registrados em coluna própria e separada no histórico salarial. De igual modo, a fórmula da verba denominada "PLR e gratificação semestral" não incluiu as horas extras apuradas. A existência de valores de PLR no histórico salarial não demonstra que as horas extras tenham repercutido nessa parcela. O Agravante não indicou competência ou fórmula da conta em que tenha ocorrido a incidência alegada. A insurgência parte de premissa que não encontra correspondência nos cálculos homologados, não havendo reflexos de horas extras em PLR a serem excluídos. Nego provimento. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. MODULAÇÃO. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE A r. sentença a quo manteve os critérios adotados pela Perita, consistentes na aplicação do IPCA-E na fase pré-processual e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, ao fundamento de que o trânsito em julgado ocorreu em 18/2/2025, posteriormente ao julgamento das ADCs 58 e 59 pelo E. STF. O Agravante sustentou que o título executivo determinou expressamente a utilização da TR, razão pela qual deveriam ser preservados esse índice e os juros de mora de 1% ao mês. Na modulação dos efeitos da decisão da ADC 58, o E. STF deliberou que, havendo no título executivo a fixação expressa de outros índices para juros e correção monetária, estes deverão prevalecer e ser aplicados na liquidação do julgado. Na hipótese dos autos, a r. sentença de conhecimento consignou que "a taxa de juros incidentes sobre as rubricas deferidas é T.R. e a correção monetária será contada a partir da propositura do feito". Posteriormente, o v. acórdão negou provimento ao recurso do Reclamante, que pretendia a adoção do IPCA-E. Embora haja referência à TR, o título executivo não fixou, expressamente e de forma conjunta, o índice de correção monetária e a taxa de juros moratórios. A TR não corresponde a taxa de juros, e não houve determinação expressa de incidência de juros de mora de 1% ao mês. Desse modo, devem incidir os critérios fixados pelo E. STF na ADC 58, pois a coisa julgada em sentido diverso daquele estabelecido pela Suprema Corte somente deve ser preservada quando estipular, expressamente e de forma conjunta, tanto a taxa de juros de mora quanto o índice de correção monetária aplicável. Nesse sentido decidiu o C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TAXA REFERENCIAL (TR). INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5857 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral. 2. Com base na decisão da Suprema Corte, a coisa julgada somente deve ser mantida quando fixar, expressamente e de forma conjunta, tanto o índice de correção monetária como a taxa de juros de mora. 3. Na hipótese dos autos, a decisão transitada em julgado arbitrou o índice de correção monetária, mas fez menção genérica aos juros de mora. 4. Incide, no caso, o critério de modulação fixado pelo STF no item (III): 'Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)'. 5. Impõe-se, dessa forma, a observância integral à decisão proferida pelo STF, de modo a determinar a incidência do IPCA-E e juros correspondentes à TR, previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-processual; e incidência da taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação. 6. O entendimento contido no acórdão regional, portanto, converge com a tese fixada pelo STF. Agravo de instrumento não provido." (TST, AIRR 0000480-08.2015.5.12.0029, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, julgamento em 13/12/2023, DEJT 19/12/2023). Esta E. 3ª Turma também compreende a matéria no mesmo sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXECUTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STF NA ADC 58. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA. Nos termos da modulação fixada pelo excelso STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios tanto de juros de mora quanto de índice de correção monetária. No caso, o título judicial exequendo não fixou expressamente qual seria o índice para a atualização monetária do crédito obreiro. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplicar: (i) na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido da TRD; (ii) na fase judicial, a taxa SELIC, exclusivamente; e (iii) com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, em 30/08/2024, deve ser observado, a partir de então, o novo regime legal, qual seja, IPCA como índice de correção monetária e, a título de juros, a diferença entre Selic e o IPCA, nos moldes dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. (...) Agravo de petição conhecido e parcialmente provido." (TRT da 10ª Região, AP 0000103-20.2016.5.10.0009, Relatora Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, 3ª Turma, data de assinatura: 23/10/2025). Não havendo a fixação expressa no título executivo de ambos os critérios, quais sejam, juros de mora e correção monetária, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo E. STF na ADC 58: na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD; e, na fase judicial, exclusivamente a taxa SELIC. Todavia, a questão demanda enfrentamento adicional à luz da alteração legislativa superveniente. A Lei nº 14.905/2024, que passou a produzir efeitos em 30/8/2024, estabeleceu critérios legais específicos para correção monetária e juros, mediante alteração dos arts. 389, 395, 404 e 406 do Código Civil. A modulação realizada na ADC 58 determinou a aplicação da taxa SELIC até o advento de solução legislativa. A superveniência da Lei nº 14.905/2024 concretizou a hipótese expressamente prevista no precedente vinculante, impondo a incidência imediata do novo regime aos períodos posteriores à sua vigência. A aplicação da nova disciplina a partir de 30/8/2024 não viola a coisa julgada nem configura reformatio in pejus, pois os juros e a atualização monetária são matérias de ordem pública e constituem pedidos implícitos, podendo ser examinados inclusive de ofício, nos termos do art. 322, §1º, do CPC, da Súmula nº 211 do C. TST e da Súmula nº 254 do E. STF. Nesse sentido, destaco julgado deste E. Colegiado: AGRAVO DE PETIÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXEQUENDA QUE NÃO FIXOU DE FORMA CONJUNTA TAIS CRITÉRIOS ESPECÍFICOS. APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DA ADC 58 DO E. STF. SUPERVENIÊNCIA LEGISLATIVA. LEI Nº 14.905/2024. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. Nos termos da modulação fixada pelo E. STF na ADC 58, a coisa julgada somente se preserva quando o título executivo fixar, de forma expressa e conjunta, os critérios tanto de juros de mora quanto de índice de correção monetária. No caso, a sentença exequenda definiu os juros de 1% ao mês, mas foi inespecífica quanto à correção monetária, sem fixação clara de um índice. Incide, pois, a modulação da ADC 58, devendo-se aplica na fase pré-processual, o IPCA-E acrescido dos juros equivalentes à TRD, na fase judicial, de 27/10/2016 até 29/08/2024, a taxa Selic exclusivamente. A partir de 30/08/2024, em razão da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se as novas disposições dos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil, com utilização do IPCA como índice de atualização monetária e juros moratórios correspondentes ao resultado da taxa Selic deduzido o IPCA, observada a taxa zero quando o cálculo resultar negativo. Precedentes. Agravo de petição parcialmente provido.(TRT da 10ª Região; Processo: 0001273-67.2015.5.10.0007; Data de assinatura: 18-07-2026; Órgão Julgador: 3ª Turma; Relator(a): ANA BEATRIZ DO AMARAL CID ORNELAS) AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO DO STF (ADC 58) E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE (LEI Nº 14.905/2024). Diante da modulação de efeitos estabelecida pelo STF na ADC 58 e da superveniência da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos créditos trabalhistas deve observar a seguinte sistemática: a) na fase pré-processual, IPCA-E acrescido da TR, desde o vencimento da obrigação até a véspera do ajuizamento; b) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação até 29/8/2024, a incidência exclusiva da taxa SELIC; c) a partir de 30/8/2024, os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação dada pela nova lei, até a satisfação integral do crédito. (...)" (TRT da 10ª Região, AP 0000390-94.2023.5.10.0022, Relator Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior, 3ª Turma, data de assinatura: 13/8/2025). Assim, a atualização do crédito deverá observar os seguintes critérios: na fase pré-processual, até 17/9/2017, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, acrescida dos juros equivalentes à TRD, nos termos do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; do ajuizamento da ação, em 18/9/2017, até 29/8/2024, incidirá exclusivamente a taxa SELIC; e, a partir de 30/8/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros legais correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, observada a taxa zero quando o resultado for negativo, na forma do art. 406, §§1º a 3º, do Código Civil. Pelo exposto, dou parcial provimento ao agravo de petição, para determinar a aplicação, aos cálculos, dos critérios da ADC 58 do E. STF, com a ressalva de que, a partir de 30/8/2024, deverá ser observado o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, em cumprimento à modulação daquele julgado. Dou parcial provimento. BASE DE CÁLCULO DOS JUROS. CONTRIBUIÇÕES À PREVI A r. sentença de ID ff5b2c2 rejeitou a pretensão de dedução das contribuições destinadas à PREVI antes da incidência dos juros de mora, ao fundamento de que os encargos moratórios incidem sobre o valor bruto da condenação, a teor da Sumula 200 do C. TST. O Agravante sustentou que as contribuições destinadas à entidade de previdência complementar não são devidas ao Exequente e, por isso, deveriam ser excluídas da base de cálculo dos juros. As contribuições destinadas à PREVI decorrem diretamente das parcelas reconhecidas judicialmente e integram a obrigação imposta ao Executado. A circunstância de serem posteriormente repassadas à entidade de previdência complementar não retira sua vinculação com a condenação nem autoriza sua exclusão prévia da base de cálculo dos juros. A apuração dos juros sobre o valor bruto da condenação observa o art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a Súmula nº 200 do C. TST. Nesse sentido, esta E. 3ª Turma já decidiu: "(...) JUROS DE MORA. CONTRIBUIÇÕES À PREVI. Os juros de mora incidem sobre o valor bruto da condenação, nos termos do art. 39 da Lei nº 8.177/91 e da Súmula nº 200 do C. TST, sendo indevida a exclusão prévia das contribuições destinadas à PREVI da base de cálculo dos encargos moratórios." (TRT da 10ª Região, AP 0000601-64.2017.5.10.0015, Relatora Juíza Convocada Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas, 3ª Turma, data de assinatura: 25/6/2026). Nego provimento. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão das horas extras apuradas após a 8ª diária e a correspondente adequação dos reflexos, contribuições e demais parcelas acessórias, bem como para determinar a aplicação, aos cálculos, dos critérios da ADC 58 do E. STF, com a ressalva de que, a partir de 30/8/2024, deverá ser observado o regime estabelecido pela Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os integrantes da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão turmária e à vista da respectiva certidão, em aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição interposto e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOEL BORGES CARVALHO

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