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0003666-13.2026.8.26.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis da Comarca de Presidente Prudente · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003666-13.2026.8.26.0482/SP EXEQUENTE: MARIA FERNANDA CASEIRO CUNHA (Representado) ADVOGADO(A): PEDRO LUIS MARICATTO (OAB SP269016) ADVOGADO(A): MANOEL RODRIGUES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB SP302550) ADVOGADO(A): ERICA HIROE KOUMEGAWA BORGES (OAB SP292398) EXECUTADO: LUIZA ANTONIA PIRES ADVOGADO(A): GLAUBER JOSEPH ALVES JULIANO (OAB SP338172) DESPACHO/DECISÃO Vistos. EVENTO 23 dos autos: recebo a emenda à exordial do presente incidente de cumprimento de sentença para prosseguimento no tocante ao valor líquido da condenação. Retifique-se o valor da causa para R$11.084,01. Na forma do artigo 513 § 2º, intime(m)-se o(a) executado(a)s DAVID FERREIRA DOS SANTOS e RENATO FERREIRA DOS SANTOS, pelo correio e a executada LUIZA ANTONIA PIRES pelo DJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, paguem o valor pecuniário de R$11.084,01 (onze mil e oitenta e quatro reais e um centavo), devidamente atualizado, relativo a condenação do valor principal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intimem-se.

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