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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003665-18.2010.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: JOSE VICENTE SCHMITT
ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851)
ADVOGADO(A): JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660)
ADVOGADO(A): ANDRIELI WRUCK (OAB SC058107)
EXEQUENTE: JOSE ALOISIO GELSLEICHTER
ADVOGADO(A): JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660)
ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851)
ADVOGADO(A): ANDRIELI WRUCK (OAB SC058107)
DESPACHO/DECISÃO
Em evento 161, sobreveio aos autos informação quanto a inexistência de saldo a ser levantado pela parte executada no bojo dos autos n. 0000033-32.2022.8.16.0152, que tramitam perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Mariana/PR.
À vista dessa informação, a parte exequente requereu a suspensão desta execução até que seja ultimado o pagamento do valor pelo arrematante, a fim de que seja possível constatar a existência de saldo residual a ser encaminhado a estes autos.
Isso posto, por não terem sido indicados bens passíveis de penhora e inexistir definição acerca de ativos judiciais aptos a satisfazer a obrigação do executado, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III).
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092).
Afora, considerando que o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, passou a estabelecer que a suspensão em decorrência da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora só pode ocorrer por uma única vez, determino, nesta hipótese, o arquivamento administrativo dos autos, devendo a parte exequente atentar-se para o decurso do prazo prescricional.
Advirta-se a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito.
Intimem-se.