Publicações do processo

0003665-18.2010.8.24.0135

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003665-18.2010.8.24.0135/SC EXEQUENTE: JOSE VICENTE SCHMITT ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851) ADVOGADO(A): JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) ADVOGADO(A): ANDRIELI WRUCK (OAB SC058107) EXEQUENTE: JOSE ALOISIO GELSLEICHTER ADVOGADO(A): JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851) ADVOGADO(A): ANDRIELI WRUCK (OAB SC058107) DESPACHO/DECISÃO Em evento 161, sobreveio aos autos informação quanto a inexistência de saldo a ser levantado pela parte executada no bojo dos autos n. 0000033-32.2022.8.16.0152, que tramitam perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Mariana/PR. À vista dessa informação, a parte exequente requereu a suspensão desta execução até que seja ultimado o pagamento do valor pelo arrematante, a fim de que seja possível constatar a existência de saldo residual a ser encaminhado a estes autos. Isso posto, por não terem sido indicados bens passíveis de penhora e inexistir definição acerca de ativos judiciais aptos a satisfazer a obrigação do executado, determino a SUSPENSÃO desta execução, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição (CPC, art. 921, III). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino que o cartório faça o arquivamento dos autos (CPC, art. 921, § 2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se, a qualquer tempo, forem encontrados bens penhoráveis. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º), independentemente da intimação do credor para dar andamento ao feito (STJ, REsp n. 1.522.092). Afora, considerando que o § 4º do artigo 921 do Código de Processo Civil, após a alteração promovida pela Lei n. 14.195/2021, passou a estabelecer que a suspensão em decorrência da não localização do devedor ou de bens passíveis de penhora só pode ocorrer por uma única vez, determino, nesta hipótese, o arquivamento administrativo dos autos, devendo a parte exequente atentar-se para o decurso do prazo prescricional. Advirta-se a parte credora, desde já, que o desarquivamento do processo apenas será deferido na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora (art. 921, § 3º, do CPC). Arquivados os autos e decorrido o prazo prescricional, determino, em observância ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), a intimação da parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, em razão da paralisação do feito. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Navegantes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0003665-18.2010.8.24.0135/SCRELATOR: TATIANA CUNHA ESPEZIM EXEQUENTE: JOSE VICENTE SCHMITT ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851) ADVOGADO(A): JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) ADVOGADO(A): ANDRIELI WRUCK (OAB SC058107) EXEQUENTE: JOSE ALOISIO GELSLEICHTER ADVOGADO(A): JULIANO LUIS PEREIRA (OAB SC020660) ADVOGADO(A): DAGOBERTO RAMOS (OAB SC028851) ADVOGADO(A): ANDRIELI WRUCK (OAB SC058107) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 161 - 28/08/2026 - Juntado(a)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.