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TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Autos nº 0003664-70.2012.8.05.0271. Promotor de Justiça: Rafael Vidal Cendon D'almeida. Advogado: Paulo Henrique Casais de Carvalho - OAB BA84412. Réu: Everson Melo Santos. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 27° dia do mês de Agosto de 2026, às 09h 38min, 2ª Vara Criminal, presente o Exmo. Sr. Dr. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz de Direito Substituto desta Comarca, comigo Thiago Aragão Simões Santana, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação, tombada sob nº 0003664-70.2012.8.05.0271. Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o réu: Everson Melo Santos, assistido pelo(a) Advogado: Paulo Henrique Casais de Carvalho - OAB BA84412. Compareceu também, o Promotor de Justiça, Rafael Vidal Cendon D'almeida. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Foram ouvidos, Cosme dos Santos Soares (Vítima), e as testemunhas, Crispim Conceição Ferreira, Lucilea dos Santos Farias e Anaraildes Santos Muniz. E, ao final, o réu foi qualificado e interrogado, cujos depoimentos foram registrados por meio audiovisual, nos termos da Resolução n.º 008/2009 do TJBA. Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: Requer a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Pugna, ainda, pela manutenção da prisão preventiva, conforme fundamentado oralmente e registrado em mídia audiovisual, na forma da lei. Dada a palavra a Defesa, foi dito que: Requer a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais, reiterando os pedidos de revogação da prisão preventiva, conforme fundamentado oralmente e devidamente registrado em mídia audiovisual, nos termos da legislação aplicável. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Inicialmente, concedo o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para alegações finais, primeiro pelo Ministério Público e, encerrado, pela defesa, devendo ambos ser intimados na forma de praxe. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que razão assiste à defesa. De fato, já tendo sido regularizada a representação processual, tendo sido ouvidas todas as testemunhas indicadas tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa, e realizado o interrogatório, não há mais necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Ressalto que já foram ouvidas todas as testemunhas e já foi concluída a instrução criminal. Trata-se de processo do ano de 2012, não existindo relatos de que, de 2012 até a presente data, o réu tenha se envolvido em outros crimes. Tenho notícia tão somente de que o réu não compareceu ao feito, contudo já se encontra regularizada a situação no processo. As testemunhas foram ouvidas; há muitas que não reconheceram o réu, mas a questão da autoria e da materialidade, como ressaltado pelo Ministério Público, será resolvida na sentença. Diante do encerramento da instrução processual, entendo que não há mais necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo necessidade da prisão preventiva do réu Everson Melo Santos. SUBSTITUO A PRISÃO PELA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, O QUAL JÁ FOI INFORMADO NESTA ASSENTADA. Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE EVERSON MELO SANTOS. Expeça-se alvará de soltura em seu favor, via BNP. Em seguida, encaminhem-se os autos para alegações finais, na forma já determinada. Após as alegações finais, retornem os autos conclusos para sentença. Presentes, intimados. Nada mais havendo, manda-se encerra o presente termo. Eu, Thiago Aragão Simões Santana, digitador, o subscrevo. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA
Autos nº 0003664-70.2012.8.05.0271. Promotor de Justiça: Rafael Vidal Cendon D'almeida. Advogado: Paulo Henrique Casais de Carvalho - OAB BA84412. Réu: Everson Melo Santos. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao 27° dia do mês de Agosto de 2026, às 09h 38min, 2ª Vara Criminal, presente o Exmo. Sr. Dr. Rodolfo Nascimento Barros, Juiz de Direito Substituto desta Comarca, comigo Thiago Aragão Simões Santana, ao seu cargo adiante assinado, foram apresentados os autos da Ação, tombada sob nº 0003664-70.2012.8.05.0271. Aberta a audiência e apregoadas as partes, atenderam ao pregão o réu: Everson Melo Santos, assistido pelo(a) Advogado: Paulo Henrique Casais de Carvalho - OAB BA84412. Compareceu também, o Promotor de Justiça, Rafael Vidal Cendon D'almeida. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Foram ouvidos, Cosme dos Santos Soares (Vítima), e as testemunhas, Crispim Conceição Ferreira, Lucilea dos Santos Farias e Anaraildes Santos Muniz. E, ao final, o réu foi qualificado e interrogado, cujos depoimentos foram registrados por meio audiovisual, nos termos da Resolução n.º 008/2009 do TJBA. Dada a palavra ao Ministério Público, foi dito que: Requer a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais. Pugna, ainda, pela manutenção da prisão preventiva, conforme fundamentado oralmente e registrado em mídia audiovisual, na forma da lei. Dada a palavra a Defesa, foi dito que: Requer a concessão de prazo para a apresentação de alegações finais, reiterando os pedidos de revogação da prisão preventiva, conforme fundamentado oralmente e devidamente registrado em mídia audiovisual, nos termos da legislação aplicável. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Inicialmente, concedo o prazo sucessivo de 5 (cinco) dias para alegações finais, primeiro pelo Ministério Público e, encerrado, pela defesa, devendo ambos ser intimados na forma de praxe. No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, entendo que razão assiste à defesa. De fato, já tendo sido regularizada a representação processual, tendo sido ouvidas todas as testemunhas indicadas tanto pelo Ministério Público quanto pela defesa, e realizado o interrogatório, não há mais necessidade da prisão preventiva para a aplicação da lei penal. Ressalto que já foram ouvidas todas as testemunhas e já foi concluída a instrução criminal. Trata-se de processo do ano de 2012, não existindo relatos de que, de 2012 até a presente data, o réu tenha se envolvido em outros crimes. Tenho notícia tão somente de que o réu não compareceu ao feito, contudo já se encontra regularizada a situação no processo. As testemunhas foram ouvidas; há muitas que não reconheceram o réu, mas a questão da autoria e da materialidade, como ressaltado pelo Ministério Público, será resolvida na sentença. Diante do encerramento da instrução processual, entendo que não há mais necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, não havendo necessidade da prisão preventiva do réu Everson Melo Santos. SUBSTITUO A PRISÃO PELA OBRIGAÇÃO DE MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO NOS AUTOS, O QUAL JÁ FOI INFORMADO NESTA ASSENTADA. Desse modo, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE EVERSON MELO SANTOS. Expeça-se alvará de soltura em seu favor, via BNP. Em seguida, encaminhem-se os autos para alegações finais, na forma já determinada. Após as alegações finais, retornem os autos conclusos para sentença. Presentes, intimados. Nada mais havendo, manda-se encerra o presente termo. Eu, Thiago Aragão Simões Santana, digitador, o subscrevo. Rodolfo Nascimento Barros Juiz de Direito
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