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0003664-66.2021.8.08.0014

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003664-66.2021.8.08.0014 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: JACIMARA ZOUAIN FONTES, GIOVANI CARLO ZOUAIN FONTES, ROSANGELA ZOUAIN FONTES, MARIA MARTHA ZOUAIN FONTES DE ABREU, LIZABETE ZOUAIN FONTES DE REZENDE PROCURADOR: MARIA MARTHA ZOUAIN FONTES DE ABREU INVENTARIANTE: MARIA MARTHA ZOUAIN FONTES DE ABREU INVENTARIADO: ITAMAR FONTES, ROSA ZOUAIN FONTES DECISÃO Por meio da decisão de ID 97184485, proferida em 13/05/2026, este Juízo reiterou as determinações anteriormente estabelecidas no ID 91961624 e concedeu à inventariante prazo de 90 (noventa) dias, qualificado como improrrogável, para seu integral cumprimento. Posteriormente, certificou-se, em 26/08/2026, o decurso do referido prazo sem manifestação da inventariante. A inventariante, no ID 106007032, insurgiu-se contra a certidão, sustentando que o próprio sistema PJe indicava 28/09/2026 como data limite para cumprimento da determinação. Requereu, ainda, a concessão de prazo adicional de 60 (sessenta) dias para conclusão das diligências pendentes. DECIDO. Assiste razão à inventariante quanto à impossibilidade de, neste momento, extrair consequências processuais de sua suposta inércia. Com efeito, embora tenha sido certificado o decurso do prazo em 26/08/2026, a parte demonstra que o próprio sistema eletrônico indicava o dia 28/09/2026 como termo final para manifestação. Independentemente da discussão acerca da forma de contagem do prazo de 90 (noventa) dias, a divergência objetiva entre a certidão cartorária e a informação disponibilizada no sistema oficial impede que se atribuam à inventariante, neste momento, consequências gravosas decorrentes de abandono, desídia ou descumprimento injustificado. A parte não pode ser prejudicada por informação processual disponibilizada pelo próprio sistema eletrônico e utilizada como parâmetro para a prática do ato, sobretudo quando se cogita da adoção de providência grave, como a remoção da inventariança. Assim, para os fins específicos do cumprimento da decisão de ID 97184485, deverá ser considerada a data de 28/09/2026 como termo final, afastando-se, por conseguinte, os efeitos da certidão de ID 105273036 quanto à caracterização de inércia da inventariante. Diversa, contudo, é a conclusão quanto ao pedido de dilação adicional por 60 (sessenta) dias. A decisão de ID 97184485 já concedeu prazo de 90 (noventa) dias, expressamente qualificado como improrrogável, para cumprimento de providências que, em grande parte, já haviam sido determinadas anteriormente no ID 91961624. Naquela oportunidade, consignou-se que persistiam pendências relativas à documentação do imóvel matriculado sob o nº 11.240, créditos judiciais, ônus incidentes sobre o imóvel rural, certidões fiscais, ITCMD e prestação de contas das receitas provenientes do imóvel de Guarapari. Embora a inventariante afirme que diversas diligências ainda se encontram em andamento, a manifestação apresentada não demonstra, de forma individualizada, quais documentos foram efetivamente requeridos a terceiros, em quais datas, quais diligências já foram concluídas e quais dependem exclusivamente de providências externas. Não se mostra adequado, portanto, conceder desde logo nova prorrogação genérica de 60 (sessenta) dias, especialmente diante do tempo já transcorrido e da necessidade de conferir efetividade ao procedimento sucessório. Isso não impede que eventual impossibilidade objetiva de obtenção de documento específico seja oportunamente considerada pelo Juízo, desde que devidamente comprovadas as diligências realizadas. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE a manifestação de ID 106007032 para, diante da divergência existente entre a certidão de ID 105273036 e a informação disponibilizada pelo sistema PJe, considerar o dia 28/09/2026 como termo final para o cumprimento das determinações constantes do ID 97184485, afastando-se, por ora, qualquer caracterização de abandono, inércia ou desídia da inventariante; b) INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão automática de prazo adicional de 60 (sessenta) dias; c) DETERMINO que, até o termo final acima indicado, a inventariante cumpra integralmente as determinações dos IDs 91961624 e 97184485, apresentando toda a documentação já disponível, inclusive as últimas declarações e o esboço de partilha, na medida do possível; d) Quanto às providências que comprovadamente dependam de terceiros, órgãos públicos, serventias extrajudiciais ou de solução de processos correlatos, deverá a inventariante individualizá-las, apresentando comprovação das diligências já realizadas, respectivas datas e eventual impedimento à sua conclusão, a fim de possibilitar a análise de eventual dilação específica; e) Decorrido o prazo, certifique-se e, após, intimem-se os demais herdeiros para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme já determinado no ID 91961624. Após, voltem-me conclusos para análise do cumprimento das determinações e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do inventário, inclusive, se for o caso, apreciação das medidas previstas no art. 622 do CPC. Intimem-se. Colatina/ES, data da assinatura eletrônica. Vinicius Doná de Souza Juiz de Direito Sirva a presente decisão como ofício e/ou mandado, se necessário, devendo ser instruída com os documentos pertinentes ao seu cumprimento.

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