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TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara Cível
Processo 0003664-21.2026.8.26.0554 (processo principal 1027748-40.2024.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Evicção ou Vicio Redibitório - Eraldo de Paula - Vanessa Malagodi de Almeida - Vistos. Fls. 60/61: 1. Primeiramente, certifique a z. Serventia o eventual decurso do prazo para a executada impugnara a constrição realizada pelo Sisbajud. 2. Após o decurso do prazo, defiro o levantamento requerido, expedindo-se desde logo o respectivo mandado de levantamento eletrônico no valor de R$ 2.435,58 (fl. 55) em favor do exequente. Caso não tenha feito, o interessado deverá juntar nos autos o Formulário MLE devidamente preenchido nos termos do Comunicado CG nº 12/2024. (Disponível em: . Na hipótese do levantamento ser realizado por procurador do beneficiário, munido de poderes para receber e dar quitação, deverá ser observada a validade da procuração apresentada, que não poderá ser superior a 5 (cinco) anos. 3. Sem prejuízo, informe o(a) credor(a) se o depósito efetuado satisfaz a execução,no prazo de 5 dias. No silêncio presumir-se-á como quitado o débito, tornando os autos conclusos para extinção. 4. Na hipótese de saldo credor remanescente deverá o exequente juntar planilha de crédito devidamente atualizada, deduzindo-se a quantia ora deferida para levantamento, além de informar de que maneira a execução prosseguirá. 5. Deverá ser observado pela serventia ao proceder o levantamento que eventuais valores referente a taxa judiciária, correspondente a instauração deste incidente, depositados em juízo mediante depósito judicial vinculado a estes autos (não recolhidos anteriormente em razão de eventual benefício da justiça gratuita concedido ao credor), serão retidos do montante disponível (Comunicado Conjunto nº 951/2023). Nesta hipótese, a unidade judicial deverá providenciar a geração das guias cabíveis - DARE - nos termos do artigo 7º do Comunicado Conjunto nº 358/2025 (https://esaj.tjsp.jus.br/gcn-frontend-vue/legislacao/find/228455), expedindo-se o respectivo mandado de levantamento eletrônico (MLE) utilizando a finalidade "Pagamento de Guia", nos termos do artigo 1º. Intimem-se. - ADV: ERALDO DE PAULA (OAB 519839/SP), THIAGO SILVA RIBEIRO (OAB 366650/SP), LUIS FERNANDO LOPES DE OLIVEIRA (OAB 271785/SP)
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