PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP
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: 86.700-195 - Fone: (telefone omitido) - Celular: (telefone omitido) - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003662-39.2025.8.16.0045 Processo: 0003662-39.2025.8.16.0045 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.793,77 Exequente(s): Nelson de Almeida Lemes (CPF/CNPJ: ***.***.***-**) Rua Quete, 283 - Casa Família Arapongas II - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.706-405 - E-mail: (e-mail omitido) - Telefone(s): (telefone omitido) Executado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CPF/CNPJ: **.***.***/****-**) Rua Dó-ré-mi-preto, 90 - Jardim Dona Martinha - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-193 S E N T E N Ç A Pretensão: Opôs-se a executada à pretensão executiva do credor alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que a autora teria utilizado indevidamente juros reflexos em seus cálculos. Resposta: refuta os argumentos apresentados pela embargante, sustentando a higidez da execução vez. É o relato. Passo a decidir. Em juízo de admissibilidade, recebo os embargos à execução. Nos termos acima delineados, divergem as partes acerca dos valores efetivamente devidos pela executada. Pois bem. O acórdão proferido pela T.R. reformou em parte a sentença proferida em 1º grau, nos seguintes termos: “ RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ABUSIVIDADE DAS TAXAS PRATICADAS. INCOMPETÊNCIA DESTE JUIZADO. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE TARIFAS NO PREÇO TOTAL DO FINANCIAMENTO. TARIFA DE CADASTRO VÁLIDA E NÃO ABUSIVA. SEGURO E ASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. ILEGALIDADE DAS COBRANÇAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Na fundamentação, no que tange à questão dos juros, constou o seguinte: " Inicialmente, com relação a abusividade da taxa de juros aplicada, perfeito entendimento proferido em r. sentença, já que “(...) é certo que o recálculo implicará na necessidade de produção de prova pericial contábil de razoável complexidade para se apurar com segurança o montante devido, o que não se afigura possível e não se harmoniza com a sistemática processual do Juizado Especial, sem olvidar, a propósito, que na sistemática do Juizado Especial é vedada a prolação de sentença ilíquida (artigo 38, § único da Lei 9.099 /95).”. (...) Por tais motivos, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para o fim de reformar parcialmente a sentença, condenando a ré ao pagamento, na forma simples, dos valores indevidamente cobrados a título de Seguro e Assistência Mondial Ltda, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil. Os valores serão calculados por simples cálculo matemático em fase de cumprimento de sentença." Quanto aos cálculos apresentados pela exequente, na seq. 48.1, evidente o excesso, diante da aplicação dos juros reflexos. Conforme consta no acórdão, os valores indevidemanente cobrados devem ser corrigidos monetariamente, conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da data do efetivo desembolso, com incidência de juros de mora, segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, não havendo qualquer condenação ao pagamento de juros reflexos. Assim, indevida a incidência dos juros remuneratórios/reflexos sobre os valores declarados inexigíveis. De outro lado, verifica-se que os cálculos realizados pela executada, na seq. 58.1, obedeceram o estabelecido no acórdão proferido nos auto. Assim, de rigor o acolhimento dos embargos à execução. Conclusão. 1. Acolho os embargos à execução, para o fim de reconhecer o excesso de execução nos cálculos apresentados pela autora e de outro lado, homologo os cálculos apresentados pela ré, na seq. 58.1 2. Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra das sequências 58.1-ss, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. 3. Inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do valor depositado na seq. 58.3, independente de preclusão/trânsito em julgado, restando desde já autorizada a transferência dos valores para a conta pessoal da parte ou do advogado, desde que este possua poderes especiais para tanto. Sucumbência indevida no caso concreto (artigo 55, parágrafo único da Lei 9.099/95). P. R. I. via Sistema PROJUDI. Arapongas/PR, datado automaticamente. José Foglia Junior Juiz de Direito