2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0003661-89.2014.8.05.0063 AUTOR:AUTOR: MANOELA BISPO DOS SANTOS e outros Advogado(s) do reclamante: LEILA GORDIANO GOMES REU:REU: MUNCIPIO DE CONCEIÇÃO DO COITE e outros} DECISÃO Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública deflagrado por MANOELA BISPO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, lastreado em título executivo judicial consubstanciado na sentença de procedência (ID 17949997, fls. 104/105), integrada pelo acórdão proferido pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 17950044, fls. 131/134), que transitou em julgado (ID 17950044, fl. 137), determinando o pagamento de diferenças salariais de dezembro de 2012, acrescidas de juros moratórios a partir da citação e correção monetária, com honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação e isenção de custas ao ente público. Devidamente intimado para os fins do artigo 535 do Código de Processo Civil (ID 166733473), o Município deixou transcorrer in albis o prazo para opor impugnação (ID 477013476). Posteriormente, a parte exequente apresentou petição de andamento e memória de cálculo atualizada até março de 2025 (IDs 489898613 e 489898621), requerendo a homologação da conta e a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPVs). Instado a se manifestar especificamente sobre a novel evolução do débito (ID 513647404), o Município de Conceição do Coité apresentou manifestação (ID 559987220) e demonstrativo (ID 559987221), aduzindo aparente duplicidade na cobrança, haja vista que a redação da petição de ID 489898613 postulou RPV principal de R$ 1.264,80 e RPV de honorários sucumbenciais de R$ 210,80, quando a própria planilha indicava que o montante global da execução é de R$ 1.264,80 (composto por R$ 1.054,00 de crédito da autora e R$ 210,80 de sucumbência). Pleiteou, subsidiariamente, a limitação do crédito ao teto global de R$ 1.264,80 ou a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A exequente manifestou-se (ID 564451643), esclarecendo que jamais postulou quantia excedente ao demonstrativo, tratando-se a redação anterior de mero pleito de individualização formal das requisições de pagamento, de modo que o crédito total exequendo perfaz exatamente R$ 1.264,80, sendo R$ 1.054,00 relativos ao crédito da exequente e R$ 210,80 destinados aos honorários de sucumbência, pugnando pelo indeferimento da remessa à contadoria e imediata homologação dos cálculos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo ente executado. Com efeito, a remessa dos autos ao órgão auxiliar de contadoria é providência técnica destinada a dirimir dúvidas complexas acerca de índices, bases de cálculo, termos iniciais e operações aritméticas controversas. No caso concreto, o Município não impugnou os índices de correção adotados, as taxas de juros aplicadas ou os coeficientes de cálculo empregados na planilha de ID 489898621, limitando sua insurgência à interpretação do texto da petição de ID 489898613 e à aparente cumulação indevida de valores. Esclarecida a questão pela exequente na petição de ID 564451643 - que ratificou expressamente que o valor integral da execução corresponde a R$ 1.264,80 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), no qual já se encontram embutidos os honorários sucumbenciais -, desapareceu qualquer resquício de duplicidade ou divergência sobre o quantum debeatur. Logo, o envio dos autos à contadoria configuraria ato meramente procrastinatório, em afronta aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal). No mérito da liquidação, constata-se que a planilha de cálculos carreada sob o ID 489898621 observou fielmente os parâmetros estabelecidos no título judicial transitado em julgado, aplicando a devida atualização e os juros moratórios a partir da citação, além de apurar a verba honorária sucumbencial no percentual de 20% (vinte por cento) expressamente mantido pelo Tribunal de Justiça da Bahia. Dessa forma, o débito exequendo consolidado para março de 2025 totaliza R$ 1.264,80 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), assim discriminado: a) R$ 1.054,00 (um mil e cinquenta e quatro reais) relativos ao crédito da exequente MANOELA BISPO DOS SANTOS, sobre o qual incide o destaque de 30% (trinta por cento) a título de honorários advocatícios contratuais na forma do artigo 22, § 4º, da Lei Federal nº 8.906/1994, resultando no valor líquido de R$ 737,80 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) pertencente à autora e R$ 316,20 (trezentos e dezesseis reais e vinte centavos) à sua patrona; b) R$ 210,80 (duzentos e dez reais e oitenta centavos) relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à patrona da parte autora. Tratando-se de montantes inferiores ao teto legal das obrigações de pequeno valor do Município devedor, o adimplemento dar-se-á pela via da Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante prescrevem o artigo 100, § 3º, da Constituição Federal e o artigo 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, descabe a fixação de honorários advocatícios específicos para a fase de cumprimento de sentença, por se tratar de execução contra a Fazenda Pública não impugnada no prazo legal originário, ex vi do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial; HOMOLOGO a conta de liquidação apresentada sob o ID 489898621, fixando o valor global da execução em R$ 1.264,80 (um mil, duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), atualizado até março de 2025; DETERMINO a expedição das competentes Requisições de Pequeno Valor (RPVs), com prazo de 60 (sessenta) dias para pagamento pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ, via depósito judicial vinculado aos presentes autos. Comprovado o adimplemento mediante juntada da respectiva guia nos autos, expeçam-se os competentes alvarás de levantamento eletrônico em prol dos beneficiários e/ou transfiram-se as quantias para as contas bancárias indicadas; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Conceição do Coité/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente