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0003660-80.2025.8.04.3900

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível · Decisão

    DECISÃO Vistos Trata-se de pedido de cumprimento de sentença ., visando ao pagamento, conforme memória de cálculo apresentada, referente à condenação por danos morais fixada na sentença transitada em julgado. Verifico que foram preenchidos os requisitos dos artigos 523 e 524 do CPC, estando corretamente instruído o pedido com a memória discriminada e atualizada do crédito exequendo. CONVERTA-SE o feito para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95 e do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de cumprimento de sentença. Determino a intimação da parte executada, ., na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor atualizado, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, desde logo, AUTORIZO a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, especialmente a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de igual percentual, bem como o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD e a pesquisa de veículos em nome da executada pelo sistema RENAJUD, conforme previsto nos artigos 835, I, e 854 do CPC. Intime-se. Cumpra-se Codajás/AM, data registrada no sistema. Hercílio Tenório de Barros Filho Juiz de Direito

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