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Tribunal
CJF
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Período
set/2026
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Intimação
CJF · PRESIDÊNCIA · DESPACHO/DECISÃO
Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) Nº 0003660-33.2024.4.05.8003/AL
REQUERENTE: LINDALVA MARIA DA PAZ
ADVOGADO(A): DAYLARA PEREIRA TENÓRIO (OAB AL015226)
ADVOGADO(A): WYLLAMES ALEXANDRE SILVA SANTOS (OAB AL013832)
ADVOGADO(A): JOAO JUNIOR ONUKI ALVES (OAB AL008778)
ADVOGADO(A): MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB AL009096)
ADVOGADO(A): JESSICA RODRIGUES DE MELO (OAB AL018242)
ADVOGADO(A): MARIANA ZANONI TORRES (OAB AL020169)
ADVOGADO(A): GLAUBER ROCHA SILVA (OAB AL007945)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o pedido de uniformização nacional destinado a reformar acórdão, no qual examinada a qualidade de segurado especial para fins de percepção de benefício por incapacidade.
É o relatório.
Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização.
Relativamente à descaracterização do trabalho rural em regime de economia familiar, cumpre ver que o Tema n. 532/STJ enuncia:
O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
No mesmo sentido, diz a Súmula n. 41/TNU: "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".
No julgamento do PEDILEF 0501833-28.2014.4.05.8310, a TNU decidiu que a renda obtida pelo trabalho agrícola, em regime de economia familiar, deve ser imprescindível para a subsistência do núcleo familiar. Vejamos:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO URBANO DO CÔNJUGE, CUJA RENDA CONSTITUI A PRINCIPAL FONTE DO ORÇAMENTO FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (PUIL 0501833-28.2014.4.05.8310, Rel. Juiz Federal FÁBIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA, TNU, Data de Publicação: 16/03/2016)
A Turma Recursal a quo, com base no contexto fático-probatório, concluiu não haver direito à averbação do período rural pretendido, porque não comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. Extrai-se do acórdão:
[...]
5. Nos presentes autos, a discussão cinge-se em face da comprovação da qualidade de segurada e da carência da autora.
6. Decidiu a TNU que “o regime de economia familiar somente restará descaracterizado se a renda obtida com a atividade urbana ou com o benefício urbano for suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade rural, ou se a renda auferida com a atividade rural não for indispensável à manutenção da família. ” (PEDILEF 200783025015224, relator Juiz Federal José Eduardo do Nascimento, julgado em 02/12/2010, DOU de 24/05/2011).
7. Por outro lado, a Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 11.718/2008, desqualifica como segurado especial quem recebe benefício cujo valor supere um salário mínimo (art. 11, § 9º, I). Ou seja, a lei presume que apenas o benefício de um salário mínimo não afasta a indispensabilidade do trabalho rural para a subsistência da família.
8. No tocante a renda auferida pelo cônjuge da autora em decorrência de vínculos urbanos, verifico que a renda auferida supera o valor de um salário-mínimo, conforme o documento comprobatório trazido no recurso da autarquia ré.
9. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e da Súmula n. º 149 do STJ, a comprovação do exercício de tais atividades deverá ser feita por meio de início de prova material, não se admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Tal documentação, entretanto, não precisa guardar estrita correspondência com o tempo que se pretende provar como de efetivo exercício de atividade campesina, segundo pondera a TNU, por meio da Súmula n. º 14.
10. Ainda, no caso concreto, observa-se que o início de prova material é frágil, sendo insuficientes para comprovar que a autora, à época do início da incapacidade (03/11/2023), mantinha o vínculo com a terra. Para início de prova material, a autora anexou: a) Escritura do imóvel, de 2005; b) Contratos de arrendamento de 2000 e 2010; c) Ficha ambulatorial de 2011; d) CNIS com o recebimento de saláriomaternidade, sendo o primeiro de 1996 e o último de 2011; e) Depoimento assinado de duas testemunhas.
11. Não obstante os indícios de que trabalhou como agricultora, durante algum período, o conjunto probatório não traz qualquer indício que o autor laborava durante o período de carência. Ainda, o regime de economia familiar restou descaracterizado em virtude da renda do cônjuge da autora.
12. Em razão da fragilidade das provas documentais produzidas, consigno que não restou comprovado o exercício de atividade pesqueira pelo autor.
[...]
Destarte, incide a Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
Ademais, a pretensão de alterar o entendimento firmado pela Turma de origem não é possível em virtude da necessidade de revisão de provas do processo. Aplica-se, assim, a Súmula 42/TNU (“Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”).
Ante o exposto, conheço do agravo para inadmitir o pedido de uniformização, com fundamento no art. 15, V, do RITNU.
Intimem-se.