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TJSP · Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Processo 0003659-13.2019.8.26.0079 (processo principal 1007839-26.2017.8.26.0079) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Adão Henrique de Souza - - Irene Coimbra de Souza - Marcelo Laureano da Silva - - Leila dos Santos Silva - Vistos. Fls. 467/470: pese o discurso do art. 139, IV, do CPC, não vislumbro, no presente caso, em que o bloqueio da CNH do executado, o que só o inibiria de conduzir veículos automotores, ou de seus cartões de crédito/débito, significariam providência efetivamente proveitosa à efetividade da presente execução. A conveniência da ordem, está em deferir medida que se revele efetiva, de fato, na realização do direito buscado pela via da execução, razão pela qual indefiro o requerimento, igualmente, em relação ao bloqueio de passaporte, máxime em se considerando a inexistência de indício de ocultação de patrimônio, na esteira da orientação jurisprudencial firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça e pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. No mais, requeira a parte credora o que de direito em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP), LUCIANO AUGUSTO FERNANDES (OAB 68286/SP), CLAUDINEI MARQUES PONTOAL (OAB 441850/SP), IVAN GONÇALVES (OAB 425625/SP)
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