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0003657-94.2026.8.16.0105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Loanda · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0003657-94.2026.8.16.0105 Processo: 0003657-94.2026.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$25.700,00 Autor(s): TONY SILVA CONSTRUTORA LTDA representado(a) por ANTONIO APARECIDO CARDOSO DA SILVA Réu(s): JEFERSON FELIPE CORDEIRO DESPACHO 1. Trata-se de ação de restituição de bens móveis c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por TONY SILVA CONSTRUTORA LTDA em face de JEFERSON FELIPE CORDEIRO. 2. Denota-se dos autos que a parte autora postulou pela concessão da gratuidade de justiça. Porém, apenas com os documentos que acostou aos autos, não é possível se presumir a hipossuficiência econômica. Em se tratando de pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência de recursos baseada apenas em sua declaração unilateral, devendo ser tal alegação comprovada documentalmente nos autos, a teor da Súmula 481 do STJ (“Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”). 3. Diante disso, nos termos 99, §2º do CPC, intime-se a parte autora para que, querendo, traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias documentos que comprovem cabalmente a sua hipossuficiência financeira, como: i) extratos de movimentações financeiras e de caixa; ii) livros contábeis; iii) cópia das últimas duas declarações de imposto de renda; iv) certidão do DETRAN esclarecendo eventual propriedade de veículos; v) certidões de Cartórios de Registro de Imóveis, visando aferir eventual propriedade de veículos; sob pena do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. A propósito, confira-se o precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SITUAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA. AUTORA/AGRAVANTE QUE NÃO FEZ A PROVA, DEIXANDO DE JUNTAR OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO NO PRAZO ASSINADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0027367-80.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 01.02.2021)”– grifei. No mesmo prazo, caso não seja possível comprovar a hipossuficiência alegada, faculto à requerente o recolhimento integral das custas iniciais referentes à Secretaria, ao Distribuidor e a taxa judiciária. 4. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para decisão inicial, COM URGÊNCIA. Intimem-se. Diligências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito

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