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0003657-72.2017.4.01.3820

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Tribunal
TRF6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto · DESPACHO/DECISÃO

    Execução de Título Extrajudicial (Vara Execução) Nº 0003657-72.2017.4.01.3820/MG EXECUTADO: MASSA FALIDA DA LOJAS DIONE COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): OTAVIO DE PAOLI BALBINO DE ALMEIDA LIMA (OAB MG123643) ADVOGADO(A): DACIO ROGERIO BRITO (OAB MG062691) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Caixa Econômica Federal contra Massa Falida de Lojas Dione Comércio Ltda, Cibely Candida de Rezende Palhares e Henrique Silva Palhares, relativa ao contrato nº 0000000577941983, celebrado em 03/10/2012, com inadimplemento a partir de 08/03/2016, apresentando o débito, conforme cálculo do evento 143, posição em 12/02/2026, no valor de R$ 1.665.363,59. No evento 106, foi indeferida nova pesquisa Sisbajud por ausência de indícios concretos de alteração patrimonial, decisão contra a qual a exequente apresentou pedido de reconsideração no evento 113. No evento 122, a Massa Falida noticiou a decretação de sua falência em 16/12/2019 (autos nº 0164913-10.2015.8.13.0301) e requereu o cadastramento do Administrador Judicial, a gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a postergação de custas, além da expedição de certidão de habilitação de crédito. No evento 123, a exequente requereu Sisbajud teimosinha, Renajud, e medidas coercitivas atípicas (suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito), com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC. É o relatório. Decido. DEFIRO o cadastramento do Administrador Judicial Paoli Balbino e Balbino Sociedade de Advogados, na pessoa do Sr. Otávio De Paoli Balbino (OABMG 123.643), que deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos relativos à Massa Falida, sob pena de nulidade. INDEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada pela Massa Falida (evento 122). Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a hipossuficiência não se presume, ainda que se trate de massa falida, cabendo à parte comprovar, de forma concreta, a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo da satisfação dos credores (REsp 1648861 SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017). No caso, a executada apenas mencionou passivo elevado, sem comprovação concreta, não preenchendo os requisitos do artigo 98 do CPC. DEFIRO, contudo, o pedido subsidiário, determinando o recolhimento das custas ao final, mediante inclusão no quadro geral de credores. DEFIRO a expedição de certidão de habilitação de crédito, com o valor exequendo apurado na data da decretação da falência (16/12/2019), para os fins do artigo 9º da Lei nº 11.101/2005. A referida certidão deverá ser dirigida ao juízo universal da falência (autos nº 0164913-10.2015.8.13.0301, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarapé, a quem compete a análise definitiva quanto à forma e à tempestividade da habilitação. Em razão da decretação da falência, SUSPENDA-SE a execução exclusivamente em relação à Massa Falida de Lojas Dione Comércio Ltda, nos termos do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo a exequente buscar a satisfação de seu crédito, quanto a essa executada, por meio da habilitação ora determinada. Todavia, nos termos da Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, a falência do devedor principal não impede o prosseguimento da execução nem a adoção de medidas constritivas em face dos coobrigados. Assim, o feito prossegue normalmente, em toda a sua extensão, contra Cibely Candida de Rezende Palhares e Henrique Silva Palhares. INDEFIRO os pedidos de renovação de pesquisa patrimonial via Sisbajud (eventos 113 e 123) requeridos em face dos executados pessoas físicas. Mantenho os fundamentos do evento 106, segundo os quais a reiteração da medida exige indícios concretos de alteração econômica, não bastando o mero decurso do tempo. A exequente não trouxe aos autos qualquer elemento novo que demonstre modificação na situação financeira dos coobrigados. INDEFIRO, igualmente, os pedidos de suspensão de CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito (evento 123). Tais providências, de natureza excepcional, exigem comprovação do esgotamento prévio das diligências típicas e da proporcionalidade da restrição, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Essa análise restringe-se estritamente à conduta e ao patrimônio dos coobrigados, independentemente do estágio processual da executada falida, não havendo comprovação de exaurimento das vias ordinárias em relação a eles. O indeferimento não obsta novo exame caso a exequente comprove oportunamente esse esgotamento. DEFIRO a pesquisa de veículos via RENAJUD, que deverá recair restrita e exclusivamente sobre os CPFs de Cibely Candida de Rezende Palhares e Henrique Silva Palhares. Fica expressamente vedada a inclusão do CNPJ da Massa Falida no sistema, em observância à suspensão da execução quanto à pessoa jurídica e à necessidade de se preservar a competência do juízo universal da falência. Após o resultado da pesquisa Renajud acima determinada, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito contra os coobrigados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão ou arquivamento, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. P.I. Cumpra-se. Belo Horizonte, data do registro. SISTEMA RENAJUD EXECUTADOS DESTINATÁRIOS DA ORDEM COM CPF CIBELY CANDIDA DE REZENDE PALHARES CPF: 00697101630 HENRIQUE SILVA PALHARES CPF: 84000619691

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