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0003655-91.2023.8.19.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Itaperuna- Central da Divida Ativa · Decisão

    Trata-se de exceção de pré-executividade interposta pelo executado em virtude da execução fiscal que lhe move a parte exequente. Suscita, preliminarmente, a decadência, a prescrição, a ausência de interesse de agir e a nulidade da citação por edital. Intimado, o exequente impugnou a exceção. É o relatório. Decido. Suscita o executado a decadência do crédito tributário, diante da inexistência de notificação prévia quanto ao débito exequendo, a levar à ausência de constituição do crédito tributário. Conforme a redação da Súmula nº 555 do STJ, o termo inicial para a constituição do crédito tributário, quando não houver declaração do débito em tributos sujeitos a lançamento por homologação, recai sobre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Por outro lado, o termo final da decadência tributária reside, nos termos do verbete sumula de nº 622 do STJ, na notificação do auto de infração apurado pela administração tributária. No caso em tela, o prazo decadencial foi interrompido pela inscrição constante da CDA, não chegando a se consumar, o que ora reconheço. Assim, rejeito a preliminar de decadência. O executado também arguiu a prescrição da execução, ao fundamento do transcurso do prazo quinquenal para cobrança do crédito tributário. Sem razão. Segundo a redação da Súmula nº 622 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal remonta ao exaurimento da via administrativa e ao esgotamento do prazo para pagamento voluntário. Contudo, na ausência de juntada dos autos do procedimento administrativo destinado à constituição definitiva do crédito tributário, certo é que não se observa a prescrição quando comprovado o ajuizamento da execução fiscal dentro do prazo quinquenal a partir da efetiva inscrição em dívida ativa, o que se observa nos autos. Em seguida, o executado suscitou a carência de interesse de agir, em razão da ausência de comprovação, tanto de prévia tentativa de conciliação, quanto de prévio protesto do título. Sem razão. Isso porque os termos da Resolução nº 547/24 do CNJ não retroagem para alcançar atos jurídicos perfeitos consolidados antes da sua vigência. Não se desconhece a importância da Resolução nº 547/24 do CNJ para a racionalidade do sistema judiciário, notadamente em razão da enormidade de execuções fiscais em trâmite em todo o país. Contudo, não se pode aplicar novos critérios normativos a fatos anteriores, perfectibilizados à luz de regramento mais branco. É dizer: não é possível obstar o andamento de execução fiscal, por ausência de prévia tentativa de conciliação ou prévio protesto do título quando, à época do ajuizamento da execução, tais requisitos não existiam no ordenamento. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Por fim, o executado suscita a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram utilizados, previamente, os cadastros de órgãos públicos e conveniados a este Tribunal de Justiça. No caso em concreto, foi observado o art. 256, § 3º, do CPC, na exata medida em que a citação por edital só ocorreu uma vez frustradas diversas tentativas de localização do executado, e após anos de tramitação do processo. Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução. Sem custas, por se tratar de curador especial. Preclusa, diga o exequente como deseja prosseguir na execução. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

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