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0003655-43.2017.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Da leitura dos autos verifico não ter ocorrido a prescrição aventada pela Curadoria Especial a fls. 651/658, considerando que o prazo aplicado à espécie é o quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil. No mais, verifica-se ter ocorrido a interrupção da prescrição por ocasião da citação da executada solidária Sandra Fonseca, realizada a fls. 129/132, não se vislumbrando inércia do exequente causadora de atraso à marcha processual, tampouco se observa o decurso do prazo prescricional em razão da nova redação do art. 921, §4º do CPC, dada pela Lei n. 14.195/2021, já que sua vigência iniciou em 26/08/2021, portanto há menos de cinco anos. Por tais razões, rejeito a prejudicial de prescrição, determinando o prosseguimento da execução. Indique o exequente bens à penhora.

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