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Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003654-85.2022.4.05.8200 RECORRENTE: DAYSE COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO TEMPESTIVO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO REALIZAÇÃO POR FALHA DO SISTEMA PJe. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO. EMBARGOS PROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003654-85.2022.4.05.8200 RECORRENTE: DAYSE COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003654-85.2022.4.05.8200 RECORRENTE: DAYSE COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1.Cuida-se de embargos de declaração opostos por Dayse Costa de Lucena contra acórdão que negou provimento ao recurso da parte autora. Sustenta a embargante que formulou tempestivamente pedido de sustentação oral, o qual não foi observado por ocasião do julgamento. 2.Assiste-lhe razão. Consta dos autos pedido de sustentação oral presencial protocolado em 29/07/2024, mediante petição de ID 8609638, anteriormente, portanto, ao julgamento realizado em 09/08/2024. 3.A parte praticou tempestivamente o ato que lhe incumbia. Contudo, por falha operacional do sistema PJe, o requerimento não foi identificado para fins da sessão, tendo o recurso sido julgado sem que fosse oportunizada a sustentação oral. 4.A falha do sistema eletrônico não pode ser imputada à parte nem resultar na supressão de prerrogativa processual tempestivamente exercida. A ausência da sustentação oral, nessas circunstâncias, configura cerceamento de defesa e compromete a regularidade do julgamento, à luz das garantias do contraditório e da ampla defesa. 5.Para o reconhecimento da nulidade, não se exige avaliar se a sustentação oral teria aptidão para modificar o resultado do julgamento. O vício é de natureza procedimental, decorrente da impossibilidade de exercício de faculdade processual regularmente requerida. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003654-85.2022.4.05.8200 RECORRENTE: DAYSE COSTA DE LUCENA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDRE CASTELO BRANCO PEREIRA DA SILVA - PB18788-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, deu provimento aos embargos de declaração para anular o acórdão e determinar a realização de novo julgamento, assegurada à parte autora a sustentação oral tempestivamente requerida, nos termos do voto do Relator.