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0003652-24.2016.8.19.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Búzios- Cartório da 1ª Vara · Decisão

    Trata-se de embargos de declaração opostos por Priscila Alegre da Silva (fl. 1085) em face da sentença (fls. 1077) que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de interdito proibitório proposta em face de Construtora Modular Ltda. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à prova oral, ao auto de verificação, ao acervo documental histórico, à diligência registral e a precedente deste Tribunal, requerendo efeitos infringentes ou o prequestionamento dos dispositivos indicados. Intimada a parte embargada, o prazo transcorreu in albis (fl. 1099). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e devem ser conhecidos. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada à rediscussão do mérito da causa ou à renovação da análise das provas. No caso, a sentença fundamentou de forma clara a improcedência do pedido possessório diante da ausência de comprovação do exercício concreto da posse sobre área individualizada e da constatação, pelo Oficial de Justiça, de que o imóvel não possui cercas, marcos ou construções. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes nem a mencionar, de forma específica, cada elemento de prova, desde que enfrente as questões relevantes e apresente fundamentação suficiente para sustentar a conclusão adotada, como ocorreu na hipótese. Verifica-se, portanto, que a embargante pretende, em realidade, rediscutir a valoração das provas e obter a reforma da sentença em razão de seu inconformismo com o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo na íntegra a sentença embargada. Preclusa esta decisão, cumpram-se as determinações finais estabelecidas na sentença. Publique-se. Intimem-se. 02

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