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0003651-92.2024.8.27.2743

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  1. Intimação

    TJTO · 1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 3º Gabinete · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0003651-92.2024.8.27.2743/TO AUTOR: THAYNAN DOS REIS SANTOS ADVOGADO(A): FELIPE VIEIRA SOUTO (OAB TO006259) ADVOGADO(A): ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB TO004130) SENTENÇA Espécie: Benefício por incapacidade temporária ( ) rural ( X ) urbano DIB: 04/11/2016DIP: 01/09/2026 RMI: A calcular DCB: O benefício será mantido até 11/06/2026, data correspondente a 1 ano após a data de juntada do laudo pericial, conforme previsão da perícia judicial (evento 16, quesito “16” do Juízo), devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Nome do beneficiário THAYNAN DOS REIS SANTOS CPF: 056.992.831-10 Antecipação dos efeitos da tutela? (X) SIM ( ) NÃO Data do ajuizamento 28/10/2024 Data da citação 01/09/2025 Percentual de honorários de sucumbência 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária Manual de Cálculos da Justiça Federal I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA promovida por THAYNAN DOS REIS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que é segurada obrigatória do RGPS e, em razão do comprometimento do seu estado de saúde, recebeu auxílio por incapacidade temporária, registrado sob o NB 615.341.558-3, de 18/08/2016 a 03/11/2016, o qual não foi prorrogado na esfera administrativa. Expõe o direito e requer: 1. A concessão da gratuidade da justiça; 2. A condenação do requerido ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pagando as parcelas desde a DCB; 3. A condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; e 4. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e ordenando a citação da parte requerida (evento 5). Apresentado o laudo médico pericial (evento 16). Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 23). Citada, a parte requerida INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL apresentou contestação (evento 26) alegando a necessidade de complementação do laudo pericial. Com a contestação, juntou documentos. Réplica à contestação apresentada no evento 31. Apresentado laudo médico pericial complementar (evento 35). Manifestações das partes acerca do laudo (eventos 45 e 47). Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 48). É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento. 1 Mérito Ausentes questões preliminares ou prejudiciais de mérito, verifico que o feito se encontra em ordem. Estão presentes os pressupostos processuais, a legitimidade das partes e o interesse processual. Passo, pois, ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre consignar que, após a edição da Emenda Constitucional 103/2019, a aposentadoria por invalidez passou a se chamar benefício por incapacidade permanente e o auxílio doença a ser denominado de benefício por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa. Quanto à diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. – Grifo nosso O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já se manifestou pela possibilidade de flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária, não entendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial (STJ - AgRg no REsp: 1105295 PR 2008/0280775-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 13/11/2012, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2012). Logo, ainda que a parte autora tenha pugnado junto ao INSS pela concessão de auxílio-doença, ao passo em que no curso do processo judicial tenha pugnado pela concessão de aposentadoria por invalidez, cabe ao juízo, no mérito da presente sentença, analisar o pedido sob a ótica da concessão de benefício mais vantajoso. 1.1 Do pedido de concessão de auxílio-doença Para a concessão do benefício de incapacidade temporária é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 59 da Lei nº 8.213/91, quais sejam: a) comprovar a condição de segurado; b) cumprir a carência mínima exigida, se for o caso; e c) estar incapacitado para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, senão vejamos: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. 1.1.1 Da qualidade de segurado e período de carência A condição de segurada obrigatória do RGPS, bem como o período de carência exigido, são questões incontroversas, tendo em vista que a parte autora foi beneficiária de auxílio-doença de 18/08/2016 a 03/11/2016 (evento 26, ANEXO2) e postula o seu restabelecimento. Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A VIDA LABORAL. LAUDO PERICIAL. COMPROVAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data que foi cessado o benefício (16/10/2009). 2. Não restam dúvidas quanto à qualidade de segurada da autora, eis que a requerente visa o restabelecimento do benefício de auxílio-doença já previamente concedido e sua conversão em aposentadoria por invalidez. [...] (TRF-5 - Apelação Civel -: 00031161820174059999, Relator: Desembargador Federal Fernando Braga, Data de Julgamento: 22/02/2018, Terceira Turma, Data de Publicação: DJE - Data::09/03/2018 - Página::180) – Grifo nosso Logo, os requisitos de qualidade de segurado e o período de carência se encontram preenchidos e superados. 1.1.2 Da incapacidade laboral Com relação à incapacidade para a atividade laboral habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, conforme o Laudo Pericial (evento 16, LAUDPERÍ1), a parte autora foi diagnosticada com transtornos de discos lombares e intervertebrais (CID-10 M51.1) (quesito "02" do Juízo), estando incapacitada de forma total e temporária desde 04/08/2016, por progressão da patologia (quesitos "07" a "10" do Juízo), com duração estimada de 1 (um) ano, a contar da perícia (quesito "16" do Juízo). Vale ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.013, firmou entendimento acerca da possibilidade de recebimento conjunto das rendas provenientes do trabalho e do benefício por incapacidade no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação judicial do benefício, reconhecendo que o exercício de atividade laboral, nesse contexto, decorre da necessidade de subsistência do segurado e não afasta, o direito às parcelas do benefício referentes ao período em que comprovada a incapacidade. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. TEMA REPETITIVO 1.013/STJ. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO. NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO. FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO. TESE REPETITIVA FIXADA. (...) No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” (STJ - REsp 1.788.700/SP, Relator: Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 24/06/2020, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 01/07/2020). No caso concreto, embora a parte autora tenha exercido atividade laboral após a cessação administrativa do benefício, tal circunstância, considerada isoladamente, não é suficiente para afastar a conclusão pericial acerca da incapacidade, sobretudo diante da necessidade de subsistência do segurado e da própria perita, em sede de complementação (evento 35, LAU1), não ter afastado a persistência da mesma patologia desde 2016, apenas ponderando não ser possível afirmar, com certeza, a ausência de qualquer período de melhora no período compreendido. Portanto, preenchidos os requisitos previstos em lei, a parte requerente faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença. Ademais, apenas a título de esclarecimento, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou que se trata de incapacidade parcial, com possibilidade de reabilitação, neste momento faz jus apenas à concessão do auxílio doença, e não à aposentadoria por invalidez. 1.2 Do termo inicial e final No que tange ao termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral, será a data do prévio requerimento administrativo ou, em caso de restabelecimento, o dia posterior à cessação. Ausente ambas as opções, o termo inicial será fixado na data da citação do INSS (STJ - REsp: 1831866 SP 2019/0240475-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019; TRF-3 - ApCiv: 60657191120194039999 SP, Relator: Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 22/02/2020, 9ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/02/2020; TRF-4 - AC: 50241488420184049999 5024148-84.2018.4.04.9999, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 30/01/2019, SEXTA TURMA). Considerando que a perícia judicial (evento 16, LAUDPERÍ1) constatou a data de início da incapacidade como sendo agosto de 2016, ou seja, anterior à cessação, o termo inicial do benefício deve ser o dia posterior à DCB, correspondente a 04/11/2016 (evento 26, ANEXO2). Ademais, tendo em vista que o laudo médico condicionou a data de cessação da incapacidade ao tratamento, fixando a necessidade de reavaliação em 1 (um) ano, o benefício deve ser mantido até 11/06/2026 (1 ano após a data de juntada do laudo pericial – evento 16, LAUDPERÍ1), devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). Constata-se que também é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único. O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. 1.3 Da fixação de honorários Com relação à fixação dos honorários advocatícios em desfavor do INSS, parte vencida, conforme dicção da Súmula 111 do STJ, a verba de patrocínio deve ter como base de cálculo o somatório das prestações vencidas, compreendidas aquelas devidas até a data da sentença. Desta forma, por simples cálculo aritmético é possível constatar que o valor da condenação ou do proveito econômico obtido não suplantará 200 (duzentos) salários-mínimos, resultando na fixação de honorários advocatícios variável entre 10 a 20% (art. 85, § 3°, I do CPC), donde a desnecessidade de liquidação de sentença para tanto, o que se coaduna, igualmente, com os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CRFB e art. 4º do CPC) e da eficiência (CPC, art. 8º). 1.4 Da antecipação dos efeitos da tutela Por fim, verifica-se que a tutela de urgência deve ser deferida. Na forma da Cláusula Sétima do acordo homologado no âmbito do pretório excelso com repercussão geral, restaram recomendados os seguintes prazos para o cumprimento das determinações judiciais contados a partir da efetiva intimação: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). Isso posto, defiro a tutela de urgência de natureza antecipada, uma vez que foram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica (conforme fundamentação retro) e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar) e, via de efeito, o benefício deve ser implantado no prazo de 25 (vinte e cinco) dias (RE nº 117.115-2). III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, por consequência: CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a RESTABELECER à parte requerente o benefício por incapacidade temporária (NB 615.341.558-3), desde o dia posterior à DCB, ou seja, a partir de 04/11/2016 (evento 26, ANEXO2), observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal. O benefício deve ser mantido até 11/06/2026, data correspondente a 1 ano após a data de juntada do laudo pericial, conforme previsão da perícia judicial (evento 16, LAUDPERÍ1, quesito “16” do Juízo), devendo ser garantido o prazo mínimo de 30 (trinta), contados da data da sua efetiva implantação (Tema 246 da TNU). Em até 15 (quinze) dias antes do término do benefício, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a Autarquia Previdenciária (art. 339, § 3º, da IN/INSS nº 128/2022). CONDENO, ainda, o INSS a PAGAR as prestações vencidas entre a DIB e a DIP. Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 25 (vinte e cinco) dias, em atenção ao acordo homologado nos autos do RE nº 117.115-2/ SC, em 08/02/2021, a contar da efetiva intimação desta sentença, tomando-se como data de início do pagamento (DIP), haja vista o deferimento da tutela de urgência na espécie, consoante requestado pela parte interessada. Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC; b) juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; a partir de maio de 2012 até 08/12/2021: contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1o-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei no 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); c) a partir de 09/12/2021: juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos dos arts. 3o e 7o da Emenda Constitucional n° 113/2021, em sua redação original; e d) a partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros de mora a 2% ao ano, salvo se a taxa SELIC acumulada no período for superior, hipótese em que esta deverá prevalecer, nos termos do art. 3o, § 1o, da EC no 113/2021, com redação dada pela EC no 136/2025. Considerando o contido no Ofício Circular nº 150/2018/PRESIDÊNCIA/DIGER/DIFIN (SEI nº 18.0.000014255-8) e Súmula 178/STJ, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária) mais honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença (Súmula 111/STJ), conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil. SEM REMESSA OFICIAL: embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097. Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, com exceção do INSS, o qual deverá ser dispensado, conforme dispõe o art. 3º, h da Recomendação Conjunta nº 14/2021 - TJTO/CGJSTO/PFTO, remetendo-se, em seguida, os autos ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. PROCEDA-SE, quanto às custas/despesas/taxas do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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