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TJPR · Vara Cível de Nova Esperança · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003651-79.2025.8.16.0119 Processo: 0003651-79.2025.8.16.0119 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.455,22 Exequente(s): FACULDADE DOM BOSCO DE MARINGA LTDA Executado(s): ALEXANDRO BRASSALLI GEISYELI PEREIRA DA SILVA Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial movida por FACULDADE DOM BOSCO DE MARINGÁ LTDA em face de ALEXANDRO BRASSALLI e GEISYELI PEREIRA DA SILVA. Deferidas as medidas de constrição patrimonial de praxe — SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (mov. 58.1) —, os executados opuseram exceção de pré-executividade (mov. 65.1), sustentando, em síntese: (i) impenhorabilidade do único veículo da família (Ford Fiesta, placa AXP-2094), por constituir bem útil ao exercício de suas atividades profissionais; (ii) impenhorabilidade de valores de natureza salarial; (iii) impenhorabilidade do imóvel de matrícula n. 14.745, a título de bem de família; (iv) inobservância do princípio da menor onerosidade da execução; e (v) ausência de memória de cálculo discriminada. Ao final, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência e documentos comprobatórios de renda. A exequente impugnou a exceção (mov. 69.1), sustentando, em suma, que: a análise da alegada imprescindibilidade profissional do veículo depende de dilação probatória incompatível com a via eleita; a restrição via RENAJUD é de natureza meramente registral, sem apreensão física do bem; inexiste, até o momento, qualquer constrição sobre o imóvel indicado como bem de família, faltando interesse de agir quanto a esse pedido; o único valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 4,31) já era objeto de ordem de desbloqueio, carecendo de objeto a pretensão; e que a memória de cálculo foi apresentada de forma discriminada nos autos. É o relatório. Decido. Fundamentação Nos termos da Súmula n. 393 do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade somente é admissível quanto a matérias cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória — entendimento cuja razão de ser, por decorrer da própria natureza sumária do incidente, é estendida pela jurisprudência às execuções em geral, e não apenas às execuções fiscais. No que se refere à alegada impenhorabilidade do veículo (art. 833, V, do CPC), a demonstração de que o bem é imprescindível ao exercício da atividade profissional dos executados depende de comprovação concreta e específica — como a inexistência de outro meio de transporte e a efetiva utilização do bem para fins laborais —, matéria que não se resolve por prova pré-constituída, exigindo dilação probatória incompatível com a via da exceção de pré-executividade. Ademais, a restrição determinada via RENAJUD tem natureza meramente registral, restringindo a transferência do bem sem apreensão física ou remoção, de modo que os executados permanecem na posse e no uso do veículo, o que esvazia, por ora, o alegado prejuízo imediato à atividade profissional. Quanto à alegada impenhorabilidade de valores salariais (art. 833, IV, do CPC), verifica-se que o único valor bloqueado via SISBAJUD (R$ 4,31) já era objeto de ordem de desbloqueio, de modo que a pretensão carece de utilidade prática. Quanto ao imóvel de matrícula n. 14.745, nenhuma medida constritiva recaiu sobre o bem até o momento, de sorte que o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade é hipotético e preventivo, faltando interesse de agir, sem prejuízo de que a matéria seja enfrentada caso e quando sobrevenha efetiva constrição. Por fim, as alegações de inobservância do princípio da menor onerosidade e de ausência de memória de cálculo discriminada não prosperam, porquanto as medidas adotadas correspondem aos meios executivos ordinários de busca de bens, e a memória de cálculo, ao que consta dos autos, foi apresentada de forma discriminada pela exequente. Diante do exposto, a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento em nenhum de seus pontos. No tocante à gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência apresentada pelos executados, aliada aos documentos juntados, autoriza a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que a infirmem. Dispositivo Ante o exposto, REJEITO integralmente a exceção de pré-executividade oposta pelos executados (mov. 65.1), inclusive quanto à alegada impenhorabilidade do veículo Ford Fiesta, placa AXP-2094. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça aos executados ALEXANDRO BRASSALLI e GEISYELI PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Prossiga-se a execução, determinando-se à Secretaria o acesso ao convênio RENAJUD para bloqueio do veículo de placa AXP-2094, conforme requerido pela exequente. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Esperança, 27 de agosto de 2026. Rodrigo Brum Lopes Juiz de Direito
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