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TJPR · Juizado Especial Cível de Prudentópolis · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3007 - E-mail: pru-je-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003651-19.2025.8.16.0139 Processo: 0003651-19.2025.8.16.0139 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.152,81 Exequente(s): RENOVADORA DE PNEUS DOIS VIZINHOS LTDA - EPP Executado(s): P.N. MACHADO LTDA Vistos, etc. 1. Com efeito, dispõe o Enunciado da Súmula nº 560 da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça que "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio da executada, ao Denatran ou Detran". Assim, em que pese ter restado infrutífera a constrição sobre ativos financeiros (SisbaJud – evento nº 137) e a consulta ao RenaJud tenha resultado negativo (evento nº 122), a exequente não comprovou a inexistência de imóveis através de consulta ao Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca. Portanto, antes de analisar o pedido de indisponibilidade de bens, intime-se a exequente para que, no prazo de quinze dias, comprove a inexistência de bens imóveis registrados em nome da executada junto ao Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, sob pena de indeferimento da diligência pretendida. 2. Indefiro o pedido de expedição de ofício e consulta ao CENSEC, uma vez que a diligência pode ser realizada diretamente pela exequente no endereço eletrônico “https://censec.org.br/”, independente de intervenção do Poder Judiciário. 3. A exequente requereu a realização de consulta ao sistema SERPJUD, com a finalidade de obtenção de informações patrimoniais e cadastrais da executada. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o SERPJUD constitui ferramenta de acesso excepcional, destinada a viabilizar a cooperação jurisdicional em hipóteses nas quais a parte demonstre a impossibilidade ou a ineficácia de obtenção dos dados por meios ordinários, o que não se verifica no caso concreto. Consoante se extrai dos autos, as informações pretendidas podem ser obtidas diretamente pela própria parte por meio da plataforma SERP, a qual disponibiliza acesso regular e suficiente aos dados necessários ao impulso do feito, sem a necessidade de intervenção judicial. A atuação do Poder Judiciário, nesse contexto, deve observar o princípio da subsidiariedade, evitando-se a utilização de sistemas restritos quando existentes meios acessíveis às partes. Ademais, o uso indiscriminado de ferramentas como o SERPJUD desvirtua sua finalidade institucional, sobrecarrega o sistema e compromete a racionalidade da atividade jurisdicional, em afronta aos princípios da eficiência administrativa e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Ressalte-se, ainda, que não cabe ao Juízo substituir a parte na prática de diligências que lhe incumbem, sobretudo quando inexistente demonstração concreta de resistência, ocultação de informações ou inviabilidade técnica de acesso pelos meios ordinários. A intervenção judicial somente se legitima quando evidenciada a necessidade, o que não foi minimamente comprovado. Por fim, a mera conveniência ou maior facilidade na obtenção dos dados não autoriza a utilização de mecanismos judiciais restritos, sob pena de banalização do acesso a bases sensíveis e de indevida ampliação do poder instrutório do Juízo em prejuízo do sistema cooperativo do processo. Diante do exposto, indefiro o pedido de consulta ao SERPJUD, devendo a exequente valer-se dos meios ordinários disponíveis, em especial a plataforma SERP, para a obtenção das informações pretendidas. 4. À Secretaria para que proceda à consulta de informações da executada junto ao sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, juntando aos autos o resultado das buscas com anotação de sigilo médio na documentação. 5. Com a resposta das diligências, intime-se a exequente para que, no prazo de cinco dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 6. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Prudentópolis, 31 de agosto de 2026. Ronney Bruno dos Santos Reis Juiz de Direito
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