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0003650-32.2025.8.16.0075

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: cp-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003650-32.2025.8.16.0075 Processo: 0003650-32.2025.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$20.300,80 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ - SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ Executado(s): CLAUDINEI SOARES Trata-se de análise quanto à aplicação ao executado, de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por não ter indicado bens livres à penhora quando intimado, nos termos do art. 774, V, do CPC. Pois bem. A parte executada se manifestou em mov. 145.1 apontando a inexistência de bens ou direitos passíveis de penhora, pleiteando a não condenação em multa por não haver conduta dolosa, ocultação de bens ou resistência injustificada ao cumprimento das determinações judiciais. De fato, não há nos autos prova inequívoca acerca da falsidade desta assertiva da parte executada e a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe conduta dolosa ou maliciosa, nos termos do art. 774, V, do CPC. A parte executada alegou não possuir os bens, o que não configura, neste momento, má-fé ou obstáculo ao andamento do processo. Com efeito, sabendo-se que a imposição de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC, exige a comprovação de conduta dolosa, entendo que a mera omissão na indicação de bens à penhora não é suficiente para permitir a aplicação da multa na forma pretendida pelo credor. Sendo assim, indefiro o pedido de aplicação de multa. Manifeste-se a parte credora em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de agosto de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito

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