2026-09-16 · TJRJ
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0003649-95.2017.8.19.0058 Assunto: Promessa de Compra e Venda / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0003649-95.2017.8.19.0058 Protocolo: 3204/2026.00553480 RECTE: JAMP IMOBILIÁRIA LTDA REP/P/CURADORIA ESPECIAL DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: DENISE BORGES DOS SANTOS ADVOGADO: MICHELLE GOMES MENDES CÔRTES CARLETTO OAB/RJ-179674 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0003649-95.2017.8.19.0058 Recorrente: JAMP IMOBILIÁRIA LTDA. Recorrida: DENISE BORGES DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 328/341, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL INTEGRALMENTE QUITADO. Sentença de procedência. Recurso interposto pela Curadoria Especial em representação da ré JAMP IMOBILIÁRIA LTDA. Preliminares de nulidade da citação por edital e de ilegitimidade passiva rejeitadas. Esgotamento dos meios de localização do demandado devidamente comprovado. Identidade societária entre os promitentes vendedores e a incorporadora que afasta a alegação de boa-fé e confirma a legitimidade passiva. Prova documental robusta do adimplemento contratual e da recusa na outorga da escritura definitiva. Manutenção integral da sentença. Recurso conhecido e desprovido nos termos do Desembargador Relator. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA E APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS, PORÉM, DESPROVIDOS. Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do CPC, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à real extensão do artigo 256, § 3º, do CPC e do artigo 1.418 do CC. Afirma que o acórdão não enfrentou o argumento específico de que o artigo 1.418 do Código Civil exige, para a extensão da obrigação de outorga a terceiro, a efetiva cessão dos direitos do promitente vendedor, pressuposto normativo distinto da mera coincidência de quadro societário. Aduz que o acórdão violou os artigos 239 e 256, § 3º, do CPC. Aponta que a citação editalícia exige demonstração positiva do esgotamento dos meios de localização. Afirma que a parte autora conseguiu contato com um de seus sócios e, ainda assim, não houve tentativa de citação através de seus contatos e endereços. Frisa que o acórdão assentou de forma genérica que houve o "esgotamento das vias de localização", mas não justificou a razão pela qual o contato telefônico e eletrônico indicado nos autos não foi utilizado como via de citação pessoal antes da citação ficta. Defende a nulidade da citação editalícia. Alega violação ao art. 1.418 do CC, defendendo a sua ilegitimidade passiva. Argumenta que a outorga da escritura definitiva somente é exigível do promitente vendedor ou de terceiros a quem os direitos deste tenham sido cedidos. Destaca que a obrigação de outorgar escritura definitiva é obrigação de fazer personalíssima e infungível, contraída por Arnon Moulin Azeredo e Maria De Lourdes De Moraes Azeredo, que faleceram no curso do processo e foram excluídos do polo passivo. Sustenta que não é possível lhe atribuir tal obrigação, sem qualquer instrumento de cessão ou sucessão contratual e sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reafirma que a ação de adjudicação compulsória possui natureza pessoal e decorre da obrigação do promitente vendedor, exigindo a regularidade da cadeia de transferências e o vínculo jurídico direto. Contrarrazões às fls. 345/361. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido não padece dos vícios descritos nos citados dispositivos legais, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da lide foram apreciadas pelo órgão julgador. Nos termos da orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Nessa toada, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos invocados pelas partes, quando um dos fundamentos aventados é suficiente para infirmar a conclusão do acórdão. Assim, não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade, contradição ou falta de fundamentação suficiente do julgado apenas porque a controvérsia foi decidida em desconformidade com os interesses da parte. A decisão contrária aos interesses da parte não se confunde com a negativa de prestação jurisdicional. Destaca-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022). Por oportuno, colaciona-se os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10. Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) No caso vertente, como já apontado, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido quanto à nulidade da citação editalícia: (...) Diferentemente do que sugere a Apelante, o cotejo dos autos demonstra o exaurimento de um extenso rol de diligências prévias para a localização da pessoa jurídica JAMP IMOBILIÁRIA LTDA.. A Autora, Apelada, e o Juízo empreenderam esforços que duraram aproximadamente seis anos desde o ajuizamento, não se limitando a uma única tentativa postal ou por Oficial de Justiça. Há nos autos a tentativa inicial de citação postal (fl. 78, 79, 80), que se frustrou, forçando o Juízo a determinar a adoção de medidas coercitivas. Ademais, houve determinação para expedição sucessiva de ofícios de praxe (fls. 113, 121, 160) aos cadastros de órgãos públicos e concessionárias. (...) Confira-se, ainda, o que consta da fundamentação do acórdão recorrido quanto à ilegitimidade passiva: (...) Os promitentes vendedores originais, ARNON MOULIN AZEREDO e MARIA DE LOURDES DE MORAES AZEREDO, figuravam como sócios majoritários da JAMP IMOBILIÁRIA LTDA. (fl. 43) à época em que a incorporadora gravou a Escritura de Incorporação Imobiliária na matrícula dos lotes (Set/1990, conforme fl.3, p. 3). O negócio original com a Apelada é de Outubro/1989, conforme fl.3 e RGI de fl. 35. Evidencia-se, assim, a perfeita ciência por parte da incorporadora JAMP sobre a alienação prévia dos bens, o que desnatura a figura do terceiro de boa-fé e aponta para uma confusão deliberada de gestão e personificação. O promitente comprador adimplente, neste cenário, não pode ser prejudicado por manobras que objetivam desvincular o imóvel da obrigação original. Em segundo lugar, a tese de ilegitimidade passiva é superada pela própria natureza jurídica da Adjudicação Compulsória, que visa à satisfação de uma obrigação de fazer de forma específica. Mesmo que houvesse efetiva sucessão ou cessão, e ainda que o contrato de promessa de compra e venda não estivesse registrado, o direito da Apelada permanece protegido. ... No momento da prolação da sentença, a JAMP IMOBILIÁRIA LTDA. era a única ré remanescente e, presumivelmente, a titular do direito real no registro imobiliário do qual se extrairá a Carta de Adjudicação. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. (...) 2. A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Com relação ao alegado dissídio jurisprudencial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido" (AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 22/5/2019). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Ação de compensação por danos morais. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, apesar da interposição dos embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1554533/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). No mesmo sentido, colaciona-se o Enunciado 10 do III Encontro de Vice-Presidentes de Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais - FONAVICE: "10. Reconhecida a aplicabilidade da Súmula 7 do STJ em relação ao requisito previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea c do mesmo dispositivo constitucional". Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 10 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 - 11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br