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0003648-25.2012.4.01.3905

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0003648-25.2012.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROSB AGROPECUARIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA3003-A e PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR - PI3274-A, JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA3003-A e PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366-A DESTINATÁRIO(S): AGROSB AGROPECUARIA S.A. PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - (OAB: PA11366-A) JORGE ALEX NUNES ATHIAS - (OAB: PA3003-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466615269) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003648-25.2012.4.01.3905 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003648-25.2012.4.01.3905 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGROSB AGROPECUARIA S.A. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA3003-A e PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EVALDO BENTO MATOS JUNIOR - PI3274-A, JORGE ALEX NUNES ATHIAS - PA3003-A e PAULA CRISTINA NAKANO TAVARES VIANNA - PA11366-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003648-25.2012.4.01.3905 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará que, nos autos da ação anulatória promovida por AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos Autos de Infração nºs 527123-D, 527124-D, 527125-D, 527126-D, 680314-D e respectivos Termos de Embargo. Em suas razões recursais, o IBAMA sustenta a legalidade das autuações lavradas e a validade dos procedimentos administrativos realizados, argumentando que o laudo pericial judicial não seria suficiente para infirmar as conclusões das áreas técnicas da autarquia. Alega que a atuação fiscalizatória foi regular, devidamente instruída, e que não há nulidade nos autos de infração, razão pela qual requer a reforma da sentença. AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A, por sua vez, sustenta que o juízo de origem deixou de aplicar corretamente o escalonamento previsto nos §§ 3º e 5º do artigo 85 do CPC, tendo fixado os honorários em 3% sobre o valor da causa, de modo uniforme, sem observar as faixas sucessivas determinadas pela norma. Requer, com base no valor da causa e nos percentuais máximos estabelecidos no artigo 85, §3º, incisos I a V, c/c §5º, do CPC, que a verba honorária seja fixada em patamar superior, próximo de R$ 2.994.420,00. Alega, ainda, a complexidade da demanda, o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação e a atuação dos procuradores em diversos incidentes processuais. Em contrarrazões, o IBAMA sustenta que a sentença observou corretamente o art. 85, § 3º, do CPC, não havendo razão para alterar a verba sucumbencial. Ressalta que a majoração pretendida elevaria os honorários para aproximadamente R$ 3 milhões, quantia que considera desproporcional ao trabalho desenvolvido no processo. Em contrarrazões à apelação do IBAMA, AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A sustenta que a perícia judicial comprovou vícios relevantes nas autuações, especialmente inconsistências na delimitação das áreas, sobreposição entre autos de infração e embargos e inadequação das coordenadas geográficas. Afirma, ainda, que a perícia constatou que a supressão da vegetação teria ocorrido entre 2003 e junho de 2007, tratando-se de áreas rurais consolidadas, com ocupação antrópica anterior a 22/07/2008, nas quais seria admitida atividade agropastoril. Invoca, ainda, a Instrução Normativa Conjunta n. 2/2020 do IBAMA para sustentar a inadequação dos embargos em áreas consolidadas destinadas ao uso alternativo do solo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003648-25.2012.4.01.3905 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que, nos autos da ação anulatória promovida por AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos Autos de Infração nºs 527123-D, 527124-D, 527125-D, 527126-D, 680314-D e respectivos Termos de Embargo. O cerne da controvérsia consiste em avaliar a legalidade dos autos de infração lavrados pelo IBAMA, bem como a pretensão da AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A de ver majorada a verba honorária fixada na sentença de primeiro grau. Recurso do IBAMA O IBAMA sustenta a legalidade das autuações lavradas e a validade dos procedimentos administrativos realizados, argumentando que o laudo pericial judicial não seria suficiente para infirmar as conclusões das áreas técnicas da autarquia. A presente demanda tem por objeto autos de infração lavrados entre 18/03/2010 e 28/10/2010, na Fazenda Lagoa do Triunfo, localizada no Município de São Félix do Xingú/PA, os quais referem-se a supostas infrações ambientais consistentes em supressão de vegetação, uso de fogo em área agropastoril sem autorização, dano a unidade de conservação e impedimento de regeneração natural da floresta. A sentença julgou procedente o pedido, declarando a nulidade dos autos de infração e dos respectivos termos de embargo por considerar decisivas as conclusões da perícia judicial, que apontaram vícios materiais graves nas autuações. Da análise dos autos, verifica-se que as atuações que geraram as autuações administrativas se deram por fatos ocorridos antes de 22/07/2008, uma vez que o próprio IBAMA afirma que as infrações foram praticadas entre os anos de 2005 e 2010, enquadrando-se, assim, ao art. 59 da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). As disposições legais pertinentes são claras ao estabelecer, com base no princípio da segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e inciso XXXV), o marco de 22 de julho de 2008 para a aplicação das regras relativas à intervenção em Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal, ainda que as infrações tenham sido cometidas ou autuadas antes da regularização. Nesse sentido, confira-se trecho do acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.901, 4.902, 4.903 e 4.937, e da ADC 42: “22. (i) Artigos 7º, § 3º, e 17, caput e § 3º (Desnecessidade de reparação de danos ambientais anteriores a 22.08.2008 para a obtenção de novas autorizações para suprimir vegetação em APPs e para a continuidade de atividades econômicas em RLs): o legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma espécie de “marco zero na gestão ambiental do país”, sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator); (acórdão publicado no DJE 13/08/2019 - ATA Nº 109/2019. DJE nº 175 e divulgada em 12/08/2019, ainda que pendente de julgamento os segundos embargos de declaração)” (grifo nosso) No mesmo sentido, apreciando, em caso similar, a questão intertemporal entre data de atuação anterior a 22/07/2008 e data posterior de regularização da propriedade, é também entendimento deste Tribunal: AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. SUSPENSÃO DAS SANÇÕES. DANO AMBIENTAL. DESMATAMENTO ANTERIOR A 22.07.2008. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA. MULTA APLICADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. LEVANTAMENTO DO TERMO DE EMBARGO. CABIMENTO. 1. Trata-se de apelação interposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de sentença, em ação ordinária, proposta por EMAR PEDRO BALBINOT, LAURO ANTONIO BALBINOT e VALDOMIRO DOS SANT, que julgou procedente os pedidos deduzidos na inicial e declarou a nulidade do auto de infração nº 603330-D e do termo de embargo e apreensão nº 627615-C, determinando ainda o levantamento das medidas e a liberação do maquinário apreendido. 2. Com base nos documentos juntados ao autos, verifica-se que a exploração na área embargada já existia desde antes de 22/07/2008. A imagem de satélite datada de 2000, demonstra que a quase totalidade da área já se encontrava aberta àquela época. 3. Não prosperam os argumentos do IBAMA no sentido de que quando da autuação o demandante não possuía licenciamento ambiental ou mesmo que o Código Florestal não teria concedido anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição, uma vez que as previsões legais em comento são claras em, resguardando a segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e inciso XXXV), estabelecer a ata de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, ainda que o cometimento ou autuação das infrações tenha se dado em momento anterior à regularização. 4. A imposição e manutenção do embargo não se mostram compatíveis com a expressa previsão legal para a regularização da área, notadamente porque a impetrante não se recusa a adotar as providências previstas nas alíneas a, b e c, do inciso I, do art. 66, da lei 12.651/2012, em consonância com termo de compromisso assumido com o órgão estadual, mediante o cumprimento da condições definidas (art. 66, § 2º). 5. Não merece prosperar os argumentos do IBAMA no sentido de que quando da autuação a demandante não possuía licenciamento ambiental ou mesmo que o Código Florestal não teria concedido anistia aos ilícitos cometidos anteriormente à sua edição, uma vez que as previsões legais em comento são claras em, resguardando a segurança jurídica (CF, art. 5º, caput e inciso XXXV), estabelecer a ata de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal, ainda que o cometimento ou autuação das infrações tenha se dado em momento anterior à regularização. 6. O legislador tem o dever de promover transições razoáveis e estabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do tempo ao edificar novos marcos legislativos, tendo em vista que a Constituição da República consagra como direito fundamental a segurança jurídica (art. 5º, caput). O novo Código Florestal levou em consideração a salvaguarda da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional (art. 3º, II, da CRFB) ao estabelecer uma espécie de marco zero na gestão ambiental do país, sendo, consectariamente, constitucional a fixação da data de 22 de julho de 2008 como marco para a incidência das regras de intervenção em Área de Preservação Permanente ou de Reserva Legal; CONCLUSÃO : Declaração de constitucionalidade do art. 7º, § 3º, e do art. 17, caput e § 3º, da Lei n. 12.651/2012 (vencido o Relator); (acórdão publicado no DJE 13/08/2019 - ATA Nº 109/2019. DJE nº 175 e divulgada em 12/08/2019, ainda que pendente de julgamento dos segundos embargos de declaração). 7. Na insubsistência do auto de infração e respectiva multa, impõe-se o levantamento do termo de embargo nº 645153-C, processo administrativo n.º 02010.000797/2012-01, dado que a extinção do ato principal leva ao mesmo destino os atos acessórios. Precedentes. 8. O levantamento do termo de embargo não impede eventual atuação fiscalizatória futura da autarquia impetrada, caso seja constatado descumprimento da legislação ambiental. 9. Apelação e remessa necessária desprovidas. 10. Sentença publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há majoração de honorários advocatícios, consoante disposição do enunciado administrativo nº 7 do STJ. (AMS 0003778-14.2013.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/08/2024 PAG.) Na hipótese, a documentação acostada aos autos demonstra que o Apelado realizou o registro do imóvel rural autuado no CAR/PA n. 133738, expedido em 22/10/2013 (id 241521359 - Pág. 48/49) e CAR n. 195345 e obteve a Licença de Atividade Rural n. 877/2015, expedidos em 07/02/2015 e 18/05/2015, respectivamente (id 241521359 - Pág. 101/108). Assiste razão ao Ibama ao afirmar que eventual obtenção posterior de autorização ou mesmo da licença ambiental não são capazes de apagar a correta autuação do ilícito ambiental, apenas sendo possível a suspensão das sanções por infrações ambientais específicas em decorrência da adesão do interessado a Programa de Regularização Ambiental – PRA, nos termos do artigo 59 da Lei nº 12.651/12 O parágrafo 4º do art. 59, da Lei n. 12.651/12, dispõe que, no período entre a publicação do Código Florestal e a implantação do PRA – programa de regularização ambiental –, em cada Estado, o proprietário ou possuidor do imóvel, enquanto estiver cumprindo o termo de compromisso, não poderá ser autuado por infrações ambientais ocorridas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. No caso dos autos, não há notícia de que o apelado tenha aderido ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). A obtenção posterior de licença ambiental, por si só, não é suficiente para suspender ou extinguir as infrações anteriormente constatadas, assim como o fato de as condutas terem sido praticadas antes de 22 de julho de 2008 não lhes confere, automaticamente, caráter lícito. Assiste também razão ao Ibama quanto à natureza e valoração do Cadastro Ambiental Rural - CAR como elemento probatório para análise das áreas reconhecidas como de uso alternativo do solo, visto que trata-se de registro eminentemente declaratório, tendo a jurisprudência inclusive reiteradamente reconhecido que o CAR, por seu caráter auto declaratório, não constitui prova absoluta da propriedade ou posse, nem pode, isoladamente, estabelecer vínculos jurídicos de responsabilidade. De outro lado, verifica-se que a sentença também fundamentou a procedência dos pedidos com base no laudo pericial judicial. Da análise dos autos, verifica-se que o expert judicial constatou inconsistências na delimitação espacial das infrações e dos embargos. Segundo registrou, o agente ambiental indicou coordenadas geográficas aleatórias no Auto de Infração nº 527123-D e reproduziu os mesmos pontos nos Autos de Infração nº 527124-D, 527125-D e 527126-D, além de terem sido verificadas diversas sobreposições com áreas embargadas em outros autos de infração (Id. 395089934, p. 83). Essa constatação foi apresentada de forma ainda mais objetiva nas respostas aos quesitos formulados pelas partes. Indagado pela Recorrida se as coordenadas constantes das autuações permitiriam formar um polígono capaz de delimitar precisamente o local da suposta infração e sua extensão — elementos relevantes para a caracterização do dano, a quantificação da área considerada no cálculo da multa e a identificação da parcela sujeita ao embargo —, o perito foi categórico ao afirmar que os pontos indicados em cada um dos autos de infração “não formam qualquer tipo de polígono” (Id. 395089934, p. 84). De acordo com o art. 16, §1º, do Decreto nº 6.514/2008, o agente autuante deve colher todas as provas possíveis de autoria, materialidade e extensão do dano ambiental, apoiando-se, inclusive, em coordenadas geográficas da área embargada. A razão de ser dessa regra reside na necessidade de delimitação precisa da área atingida, a fim de possibilitar a verificação da efetiva ocorrência do dano e a correspondente atribuição de responsabilidade, bem como a adequada quantificação da multa, cujo cálculo está diretamente relacionado à extensão da área afetada. Nesse mesmo sentido, o art. 97 do mesmo diploma: Art. 97. O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade. No caso, a análise do laudo pericial judicial aponta que não foi possível identificar, de forma precisa, a área dos supostos ilícitos, uma vez que os pontos de coordenadas constantes nos autos de infração não formam qualquer tipo de polígono, inviabilizando a aferição da localização exata e da extensão das áreas autuadas. Conforme considerou o juízo de origem, de fato tal falha compromete elementos essenciais da autuação, tais como a materialidade do ilícito, o cálculo da multa aplicada e a delimitação da área objeto do embargo. Nesse contexto, revela-se acertada a conclusão pela nulidade material e formal dos autos de infração lavrados. Em caso análogo, assim decidiu esta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EMBARGO DE ATIVIDADE. NULIDADE. INCONSISTÊNCIA FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA ÁREA AUTUADA. PERÍCIA JUDICIAL. IMPOSSIIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação ordinária, para declarar a nulidade do Auto de Infração n.º 548371/D e do Termo de Embargo e Interdição n.º 370.414-C, com fundamento em vícios formais e materiais na lavratura dos atos administrativos sancionadores. 2. O laudo pericial judicial concluiu que a conduta praticada consistiu em supressão irregular de vegetação nativa, e não em impedimento à regeneração natural, como descrito no auto de infração. 3. A alteração da tipificação legal após a autuação, com base em fatos distintos, violaria o princípio da legalidade e o devido processo legal, por comprometer o exercício da ampla defesa. 4. A ausência de delimitação da área supostamente degradada, com indicação de apenas uma coordenada geográfica, impossibilita a aferição técnica da extensão do dano ambiental e descumpre exigência normativa expressa do próprio IBAMA. 5. A conjugação das inconsistências técnicas e jurídicas justifica a declaração de nulidade integral do Auto de Infração e do Termo de Embargo, com a consequente desconstituição de seus efeitos. 6. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas. Honorários recursais arbitrados. (AC 1004380-14.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 10/07/2025 PAG.) Em relação ao Auto de Infração n. 527126 e Termo de Embargo n. 440254, o perito judicial ainda constato que a primeira antropização da floresta ocorreu entre os respectivos anos de 2004 e 2005. Porém, após a autuação, em 18/03/2010, teria sido verificada a existência de remanescentes de floresta primária, o que, segundo o expert, seria um equívoco na análise quantitativa do IBAMA descrita no auto de infração. Ainda no tocante ao Auto de Infração n. 527126 e referente ao Termo de Embargo n. 440255, o perito concluiu, baseado em análises de imagens de satélite, que a primeira antropização da área teria ocorrido nos anos de 2001 e 2002, porém o auto de infração identificou como tendo ocorrido no ano de 2007, o que também seria um equívoco por parte da autarquia ambiental. Já no que se refere ao Termo de Embago n. 440256, enquanto a perícia identificou os anos de 2002 e 2003 como sendo os períodos da primeira antropização da floresta preexistente nessa área, o IBAMA considerou como se tivesse ocorrida entre 2003 e 2006. Ademais, ainda de acordo com o perito, as áreas autuadas pelos Autos de Infração n. 527123 (impedir regeneração), n. 527125 (fazer uso de fogo) e n. 527126 (destruir floresta) estariam sobrepostas. Nesse ponto, indicou que as fotos de satélite o levaram a concluir que os pontos de coordenadas geográficas descritos nos referidos AI’s, coincidem os seis (06) pontos, dos sete (07) pontos descritos no AI nº 527123-D, com AI nº 527125-D, e com AI nº 527126-D. O laudo pericial ainda destaca, relativamente às informações contidas no auto de infração n. 527123-D, que “as informações dos Autos de Infração (AI’s) 471084, 471085 e 471086 e as áreas dos respectivos TEI’s 440255, 440254 e 440256 não são exatas nos seus tamanhos reais, além das sobreposições com outros Autos de Infração, assim como, outros embargos” (Id. 395089934). A referida constatação técnica de sobreposição de autuações incidentes sobre a mesma área, relativas ao mesmo período e fatos correlatos caracteriza hipótese de bis in idem, o que viola o princípio da unicidade da sanção e o devido processo legal, razão pela qual acertada a decisão segundo a qual o conjunto de autos de infração deve ser considerado inválido. Nesse sentido, já se pronunciou este Tribunal Regional Federal: AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA ELEITA ADEQUADA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. DUPLICIDADE DE AUTUAÇÕES LAVRADAS IBAMA E PELA SEMA. BIS IN IDEM. CONFIGURAÇÃO. LEI COMPLR 140/11. HONORÁRIOS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação em face de sentença que, em mandado de segurança, concedeu a segurança para declarar a nulidade do termo de embargo nº 690563-E e do auto de infração nº 9081916-E, constantes no processo administrativo nº 02001.007379/2015-99. 2. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, verídico que a documentação trazida pelos impetrantes permite a adequada compreensão da lide, bem como a análise acerca da existência ou não da ilegalidade no ato tido por coator. Portanto, verifico a existência de prova pré-constituída do suposto direito líquido e certo, razão pela qual não há falar em inadequação da via eleita. 3. Em se tratando de exploração de atividade potencialmente poluidora do meio ambiente, a competência dos entes municipais, estaduais e/ou federais para o licenciamento ambiental não se excluem, em face da tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, inciso V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, impondo-se ao poder público (incluído o Poder Judiciário) e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da precaução, já consagrado em nosso ordenamento jurídico. 4. Conforme se verifica dos autos, o apelado objetivava anular o Auto de Infração n° 9081916-E, termo de embargo n. 690563-E e processo administrativo n° 02001.007379/2015-99, eis que foi autuado pelo SEMA - MT, em abril/maio de 2015 pelo desmate a corte raso de 182,141 ha., Frisa-se que o IBAMA o fez a mesma autuação em novembro de 2015 pelo desmate de 56,3 ha. na mesma área fiscalizada. 5. A competência meramente residual e supletiva do IBAMA para fiscalizar e licenciar empreendimentos potencialmente poluidores também foi contemplada pela Resolução/CONAMA n°. 237/97. 8. O art. 4º da referida Resolução prevê as hipóteses de competência do IBAMA, as quais estão taxativamente elencadas, referindo-se ao licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental. 6. Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força da Lei nº 12.016/2009. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas. (AMS 0000779-83.2016.4.01.3603, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. BIS IN IDEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES. RECONVENÇÃO INADEQUADA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Apelações interpostas por particulares e pelo IBAMA contra sentença que anulou quatro de seis autos de infração ambiental, por configuração de bis in idem, mantendo os dois remanescentes, com responsabilização solidária dos coproprietários da área degradada. A sentença também extinguiu a reconvenção do IBAMA, por ilegitimidade ativa. 2. Os autores alegam desproporcionalidade das penalidades remanescentes, ausência de fundamentação e violação ao devido processo legal. O IBAMA sustenta a legalidade das autuações múltiplas com base na responsabilidade solidária e busca o processamento da reconvenção voltada à reparação ambiental. 3. A controvérsia envolve: (i) a ocorrência de bis in idem nas autuações lavradas individualmente contra coproprietários por um único fato; (ii) a legalidade e proporcionalidade das penalidades mantidas; e (iii) a admissibilidade da reconvenção apresentada pelo IBAMA em ação anulatória de auto de infração. 4. A anulação de quatro autos de infração foi correta, pois configuravam duplicidade de sanções para o mesmo fato, em afronta ao princípio da vedação ao bis in idem. A solidariedade entre os proprietários não autoriza a multiplicação de autuações administrativas. 5. As multas remanescentes foram fixadas conforme os parâmetros legais e regulamentares (Decreto nº 6.514/08), considerando a extensão do dano (90 hectares). Inviável a aplicação do valor mínimo genérico da Lei nº 9.605/98. 6. A reconvenção foi corretamente extinta, por inadequação procedimental e ausência de identidade subjetiva plena, nos termos do art. 343 do CPC. A reparação ambiental requer ação própria, com rito e cognição distintos. 7. Recursos desprovidos. Sentença mantida. Honorários recursais arbitrados. (AC 1003898-73.2018.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/06/2025 PAG.) Ainda sobre as sobreposições constadas, cumpre-se colacionar excerto da sentença que discorre acerca das conclusões da perícia judicial (Laudo de Id. 395089934): “No que toca ao Termo de Embargo n. 440254-C, “após a plotagem dos polígonos do TEI 440254-C e do TEI 614884-C, bem como dos Autos de Infração 527123-D, 470437-D e 471085-D do IBAMA, além das sobreposições entre os polígonos e autuações, pode ser reputado a existência de vegetação remanescentes no interior do polígono maior, o qual corresponde ao TEI 440254, o que não corrobora com as descrições das infrações que constam em ambas as lavraturas dos Autos de Infração, bem como, de o polígono não está delimitando corretamente nos limites de supressão descritos nos AI’s e TEI’ respectivamente citados, não podendo deixar de mencionar que existe deslocamentos de ambos os polígonos de embargo”. Relativamente ao Termo de Embargo n. 440255-C, “constatou-se que o Polígono da área 1 do TEI 440255-C, encontram-se sobrepondo dois (02) outros polígonos de outras autuações e embargos feitos pelo IBAMA, o agente federal autuante, não descontou a floresta remanescente, existente dentro do polígono, como pode ser visto na Imagem de Satélite citada acima, além de o polígono não está delimitando corretamente nos limites descritos no AI e TEI respectivamente citados, não podendo deixar de mencionar que existe deslocamentos de ambos os polígonos de embargo”. No que diz respeito ao Termo de Embargo n. 440256-C, “constatou-se que o Polígono da área 1 do TEI 440256-C, encontram-se sobrepondo um Ponto que relativo ao AI 471086-D”. Além disso, “quanto aos polígonos do TEI 440256-C e do TEI 305939-C, bem como dos Autos de Infração AI 527123-D e AI 471086-D do IBAMA, constatou-se que no polígono do TEI 305339 pode ser reputado a existência de parte da área sem vegetação primária, assim como, a existência de vegetação remanescentes contida no interior dos referidos polígonos, o qual coincide com área 2 do TEI 440256-C, asseverando a sobreposição de áreas de embargas diferentes, o que não corrobora com a descrição da infração que consta na lavratura do Autos de Infração AI 527123-D, o agente autuante, não descontou a floresta remanescente contida dentro do polígono para o ano de 2007, além de que, os polígonos não foram delimitados corretamente nos seus limites de supressão, no que tange a descrição fidedigna dos AI’s e TEI’s”. Concernente ao auto de infração n. 527124-D, “após a plotagem dos sete (07) Pontos do AI 527124-D, bem como dos diversos polígonos de Embargos do IBAMA. Constatou-se que os Pontos AI 527124_2, AI 527124_6, e AI 527124_7, encontram-se sobrepondo, polígonos de outras autuações e embargos feitos pelo órgão ambiental federal, localizados nos imóveis rurais Fazenda Lagoa do Triunfo I e Fazenda Lagoa do Triunfo III, assim com os Pontos do AI 527124 e AI 527123-D do IBAMA, se sobrepõem”. O auto de infração n. 527125-D, por sua vez, “após plotagem das coordenadas geográficas dos Pontos informados no AI 527125-D, observa-se que do total dos seis (06) Pontos especificados, cinco (05) Pontos estão inseridos na Fazenda Lagoa do Triunfo I, e apenas um (01) Ponto está inserido na Fazenda Lagoa do Triunfo III, análogos aos a localização dos outros seis (06) dos sete (07) Pontos do AI 527123-D, assim como também análogo ao AI 527124-D. Quanto aos diversos polígonos de Embargos do IBAMA, constatou-se que os Pontos AI 527125_2, e AI 527124_6, encontram-se sobrepondo polígonos de outras autuações e embargos feitos pelo órgão ambiental federal”. Já o auto de infração n. 527126-D, de acordo com o perito, “constatou-se que os Pontos AI 527126_3, AI 527126_5 e AI 527126_7, encontram-se sobrepondo polígonos de outras autuações e embargos feitos pelo órgão ambiental federal”, sendo que, em relação ao auto de infração n. 680314-D, “constatou-se que o Ponto do referido AI, encontra-se fora de todos os polígonos dos respectivos Embargos para este Auto de Infração, do mesmo modo, o Ponto com Coordenadas Geográficas descrito do TEI nº 574883 (ver Figura 31), também se encontra fora da área do polígono do seu concernente embargo, feitos pelo órgão ambiental federal. Essas, acima, são as conclusões do perito em seu laudo, de modo que se pode verificar irregularidades nas autuações e termos de embargo que os inquinam de nulidade. O perito, ainda, apresentou conclusões sobre irregularidades envolvendo os termos de embargo n. 574883-C, 574884-C, 574885-C, 574886-C e 574887-C. Confira-se: “Do TEI 574883-C: Após a plotagem do Ponto do AI 680314-D, bem como do Ponto TEI 574883-C, além do polígono de Embargo do IBAMA, atestasse que o Ponto do referido AI, encontra-se fora do polígono do respectivo Embargo e com uma distância de mais de 10 km em linha reta. Além de que, similarmente, o Ponto com Coordenadas Geográficas descrito do TEI nº 574883 também se encontra fora da área do polígono do seu concernente embargo, feitos pelo órgão ambiental federal. Do TEI 574884-C: Após a plotagem do Ponto do AI 680314-D, bem como do Ponto TEI 574884-C, além do polígono de Embargo do IBAMA, confirmasse que o Ponto do referido AI, encontra-se no imóvel Fazenda Lagoa do Triunfo I, fora do polígono do respectivo Embargo e com uma distância de mais de 20 km em linha reta. Quanto ao Ponto com Coordenadas Geográficas descrito do TEI nº 574884 (ver Quadro 26), o Ponto encontrasse no imóvel Fazenda Lagoa do Triunfo IV, inserido na área do polígono do seu concernente embargo, feitos pelo órgão ambiental federal. Do TEI 574885-C: A plotagem do Ponto do AI 680314-D, bem como dos Pontos 1 e 2 do TEI 574885-C, além dos polígonos de Embargo do IBAMA, constatou-se que o Ponto do referido AI, encontra-se fora dos polígonos do respectivo Embargo e com uma distância de mais de 6 km em linha reta do Ponto 1 e mais de 13 km do Ponto 2 do respectivo TEI. Os Pontos 1 e 2, com Coordenadas Geográficas descritas no TEI nº 574885, encontrasse inseridos nas respectivas áreas dos polígonos do seu concernente embargo, feitos pelo órgão ambiental federal. Do TEI 574886-C: A plotagem do Ponto do AI 680314-D, bem como do Pontos do TEI 574886-C, além do polígono de Embargo do IBAMA, constatou-se que o Ponto do referido AI, encontra-se fora do polígono do respectivo Embargo e com uma distância de mais de 15 km em linha reta da área do polígono do respectivo TEI. O Ponto com Coordenadas Geográficas descritas no TEI nº 574886, encontrasse inserido na respectiva área do polígono do seu concernente embargo, feitos pelo órgão ambiental federal. Do TEI 574887-C: A plotagem do Ponto do AI 680314-D, bem como do cinco (05) Pontos do TEI 574887-C, além dos polígonos de Embargos do IBAMA, constatou-se que o Ponto do referido AI, encontra-se fora do polígono dos respectivos Embargos e com uma distância de mais de 30 km em linha reta da área dos polígonos do respectivo TEI. Os Pontos com Coordenadas Geográficas descritas no TEI nº 574887, encontram-se inseridos nas respectivas áreas dos polígonos do seu concernente embargo, feitos pelo órgão ambiental federal. Do TEI 574888-C: A plotagem do Ponto do AI 680314-D, bem como do três (03) Pontos do TEI 574888-C, além dos polígonos de Embargos do IBAMA, apurou-se que o Ponto do referido AI, encontra-se fora do polígono dos respectivos Embargos e com uma distância de mais de 34 km em linha reta da área dos polígonos do respectivo TEI. Verificou-se ainda, que o Ponto 2 e o Ponto 3 do TEI nº 574888-C, com Coordenadas Geográficas descritas no referido TEI, encontram-se inseridos nas respectivas áreas dos polígonos do seu concernente embargo, feitos pelo órgão ambiental federal. Porém, o Ponto 1 encontra-se fora da área do polígono do embargo, o que demonstra a incorreta descrição do referido TEI”. Em sede de apelação, o Ibama limitou-se a afirmar que o laudo pericial não demonstrou deficiência no georreferenciamento das áreas autuadas, uma vez que o próprio perito teria utilizado as coordenadas constantes dos processos administrativos para orientar seus trabalhos. Impugna, ainda, as conclusões periciais relativas à antropização e à caracterização das áreas como consolidadas, apontando que teriam sido fundamentadas em informações do CAR, de natureza meramente declaratória e não validadas pelo órgão ambiental competente. Como visto, a respeito da natureza meramente declaratória do CAR, antropização das áreas e consequente caracterização como área consolidada, assiste razão ao Ibama. No entanto, de outro lado, a autarquia ambiental não logrou afastar as conclusões do laudo pericial, pois não demonstrou a correção das coordenadas geográficas utilizadas nas autuações, tampouco impugnou especificamente as constatações do expert acerca das sobreposições entre as áreas objeto dos autos de infração e dos respectivos termos de embargo, constatações suficientes, por si sós, para afastar as infrações praticadas. Assim, merece ser confirmada a sentença que, amparada no conjunto probatório dos autos, especialmente no laudo pericial judicial, reconheceu a nulidade dos autos de infração e respectivos termos de embargo. Recurso de AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A Busca a Apelante a majoração da verba honorária fixada em 3% sobre o valor da causa, com fundamento nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC. O referido dispositivo dispõe que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. [...] §5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. A parte apelante pleiteia a fixação escalonada dos percentuais de honorários em cada faixa prevista no art. 85, §3º, utilizando os percentuais máximos, o que resultaria, segundo seus cálculos, em montante próximo a R$ 2.994.420,00. O juízo de origem aplicou o inciso IV do §3º, por entender que o valor da causa se encontrava na faixa de 20.000 a 100.000 salários mínimos, e adotou o percentual mínimo de 3%, sendo o máximo de 5%. É cediço que a fixação da verba honorária, embora vinculada aos parâmetros legais, também depende da apreciação judicial sobre o trabalho realizado, a complexidade da causa e o tempo exigido para o serviço. No caso dos autos, considerando o trabalho desenvolvido pelo pelos advogados da Recorrente, o longo período de tramitação da demanda e a complexidade do causa, que envolveu perícia judicial e recursos de ambas as partes, entendo que o montante de 4% sobre o valor da causa revela-se mais adequado, sem que se justifique a adoção dos percentuais máximos pretendidos pela Recorrente. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, ao julgar o Tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), firmou o entendimento de que apenas é admissível o arbitramento por equidade em hipóteses específicas e que, em casos com valor elevado da causa ou do proveito econômico, a aplicação dos percentuais legais é obrigatória. Todavia, não se exige a adoção dos percentuais máximos em cada faixa, sendo possível a fixação dentro da margem mínima quando assim justificar o caso concreto. Neste caso, entendo que o percentual de 4% mostra-se coerente com a complexidade e extensão da causa, e com a atividade desenvolvida. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação do IBAMA e dou provimento à Apelação de AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A para fixar os honorários advocatícios em 4% sobre o valor da causa (R$ 43.890.000,00), mantida a sentença em seus demais termos. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003648-25.2012.4.01.3905 Processo de origem: 0003648-25.2012.4.01.3905 APELANTE: AGROSB AGROPECUARIA S.A., INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, AGROSB AGROPECUARIA S.A. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTOS DE INFRAÇÃO E TERMOS DE EMBARGO LAVRADOS PELO IBAMA. ÁREA CONSOLIDADA. LEI Nº 12.651/2012. AUSÊNCIA DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA. INEXISTÊNCIA DE ANISTIA AUTOMÁTICA. CADASTRO AMBIENTAL RURAL – CAR. NATUREZA DECLARATÓRIA. PERÍCIA JUDICIAL. INCONSISTÊNCIAS NA DELIMITAÇÃO ESPACIAL DAS ÁREAS AUTUADAS. COORDENADAS GEOGRÁFICAS INSUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DOS POLÍGONOS. SOBREPOSIÇÃO DE AUTUAÇÕES E EMBARGOS. DIVERGÊNCIAS. ART. 16, § 1º, E ART. 97 DO DECRETO Nº 6.514/2008. BIS IN IDEM. NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS SANCIONADORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 3º E 5º, DO CPC. VALOR ELEVADO DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. MAJORAÇÃO DE 3% PARA 4%. RECURSO DO IBAMA DESPROVIDO. RECURSO DE AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A PROVIDO. 1. Trata-se de apelações simultâneas interpostas em face de sentença que, nos autos da ação anulatória promovida por AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A em desfavor do IBAMA, julgou procedente o pedido inicial para declarar a nulidade dos autos de infração e termos de embargo. 2. A circunstância de as intervenções ambientais terem ocorrido anteriormente a 22 de julho de 2008 e a obtenção de licença ambiental posterior não implicam, por si sós, a automática licitude das condutas ou a extinção das sanções administrativas. 3. Nos termos do art. 59 da Lei nº 12.651/2012, a suspensão das sanções referentes a determinadas infrações anteriores ao marco temporal pressupõe a observância dos requisitos legais pertinentes, inclusive a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA e o cumprimento do respectivo termo de compromisso, circunstâncias não demonstradas no caso. 4. O Cadastro Ambiental Rural – CAR possui natureza autodeclaratória, não constituindo, isoladamente, prova absoluta da propriedade ou posse, nem elemento suficiente para estabelecer responsabilidade jurídica ou comprovar a caracterização das áreas como de uso alternativo do solo. 5. Nos termos do art. 16, § 1º, do Decreto nº 6.514/2008, incumbe ao agente autuante colher os elementos necessários à comprovação da autoria, da materialidade e da extensão do dano ambiental, inclusive mediante adequada indicação das coordenadas geográficas da área embargada 6. É nula a autuação ambiental que não contém coordenadas geográficas aptas a permitir a delimitação precisa da área embargada, comprometendo a identificação da infração, a extensão do dano e a liquidação da penalidade. 7. Verificada, por laudo pericial judicial, a ocorrência de sobreposição de autos de infração relativos à mesma área e fatos correlatos, caracteriza-se a incidência de bis in idem, vedada no âmbito do direito sancionador. 8. Embora o IBAMA tenha impugnado as conclusões periciais relativas à antiguidade da antropização das áreas e à sua classificação como áreas rurais consolidadas, não demonstrou a correção das coordenadas utilizadas nas autuações nem afastou especificamente as conclusões técnicas referentes às sobreposições e às inconsistências espaciais constatadas pelo perito judicial. 9. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios deve observar os critérios e percentuais estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC, sendo que o juízo de origem aplicou o inciso IV do §3º, por entender que o valor da causa se encontrava na faixa de 20.000 a 100.000 salários mínimos, e adotou o percentual mínimo de 3%, sendo o máximo de 5%. 10. No caso, considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados, o longo período de tramitação e a complexidade da demanda, mostra-se adequada a majoração da verba honorária para 4% sobre o valor da causa, sem que se justifique a adoção dos percentuais máximos pretendidos pela recorrente. 11. Considerando o trabalho desenvolvido pelos advogados da Recorrente, o longo período de tramitação da demanda e a complexidade da causa, que envolveu perícia judicial e recursos de ambas as partes, entendo que a fixação dos honorários advocatícios no montante de 4% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §3º e §5º, do CPC, mostra-se suficiente e adequado. 12. Recurso do IBAMA desprovido. Recurso da AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A provido para fixar os honorários advocatícios em 4% sobre o valor da causa (R$ 43.890.000,00), mantida a sentença em seus demais termos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação do IBAMA e dar provimento à Apelação de AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à Apelação do IBAMA e dar provimento à Apelação de AGROPECUÁRIA SANTA BÁRBARA XINGUARA S.A, nos termos do voto do Relator. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma

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