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TJTO · 1ª Vara Cível de Tocantinópolis · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0003648-15.2025.8.27.2740/TO AUTOR: SAMUEL MARINHO ALVES CARDOSO ADVOGADO(A): BRUNO NOGUTI DE OLIVEIRA (OAB TO04875B) DESPACHO/DECISÃO INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, observados os prazos legais em dobro, especificarem e requererem as provas que pretendem produzir, explicitando a finalidade, justificando a necessidade e indicando os pontos controvertidos pertinentes à prova, sob pena de indeferimento, ou requererem julgamento antecipado da lide nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. ADVIRTO às partes que a ausência de manifestação no prazo acima importará em preclusão do direito de especificar provas a serem produzidas. Havendo requerimento para julgamento antecipado da lide por ambas as partes, FAÇA-SE conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa. Havendo requerimento para produção de provas, FAÇA-SE conclusão para o saneamento e organização do processo. Advirto às partes de que, para garantir a acessibilidade plena, é obrigatória a juntada de petições e documentos com o uso da tecnologia de reconhecimento de caracteres - OCR (Optical Character Recognition), conforme artigo 5º, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa nº 5/2011. Além disso, é recomendado que prints acoplados aos documentos venham acompanhados da descrição pormenorizada do seu conteúdo (legenda), para que pessoas com deficiência visual possam interpretá-los de forma adequada, conforme recomendação nº 1/2023 - CGJUS/TO e artigo 17 da Lei nº 10.098/2000. Tocantinópolis, 17 de agosto de 2026.
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