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2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0003646-96.2021.8.17.3020 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): OSMAR SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por OSMAR SILVEIRA, na qual sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural explorada em regime de agricultura familiar. Inicialmente, observo que foi anteriormente deferida tutela provisória de urgência para suspender o leilão designado, em razão da plausibilidade inicial das alegações deduzidas pelo executado, até ulterior instrução do feito. Posteriormente, ao proferir decisão saneadora, este Juízo delimitou expressamente as questões controvertidas, fixando como pontos de prova a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural, sua efetiva exploração familiar, a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e a existência de outros bens passíveis de constrição. Na mesma oportunidade, foi atribuído ao executado o ônus de comprovar os fatos constitutivos da alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 373 do CPC, sendo as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Entretanto, conforme certificado nos autos, a parte executada, intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, nada requereu (ID 243711462), deixando de se desincumbir do ônus processual que lhe competia. Embora a impugnação contenha alegações acerca da dimensão do imóvel e de sua suposta utilização para exploração familiar, tais assertivas não vieram acompanhadas de prova suficiente apta a demonstrar os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade constitucional invocada. Nesse contexto, não tendo o executado produzido a prova necessária dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente após a delimitação expressa do ônus probatório na decisão saneadora, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por OSMAR SILVEIRA. Em consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida no ID 195294251, que havia suspendido a realização do leilão do bem constrito. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri Av Antônio Pedro da Silva, 545, Forum Josue Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56200-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0003646-96.2021.8.17.3020 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): OSMAR SILVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de impugnação à penhora apresentada por OSMAR SILVEIRA, na qual sustenta a impenhorabilidade do imóvel constrito ao argumento de que se trata de pequena propriedade rural explorada em regime de agricultura familiar. Inicialmente, observo que foi anteriormente deferida tutela provisória de urgência para suspender o leilão designado, em razão da plausibilidade inicial das alegações deduzidas pelo executado, até ulterior instrução do feito. Posteriormente, ao proferir decisão saneadora, este Juízo delimitou expressamente as questões controvertidas, fixando como pontos de prova a caracterização do imóvel como pequena propriedade rural, sua efetiva exploração familiar, a incidência da exceção prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 e a existência de outros bens passíveis de constrição. Na mesma oportunidade, foi atribuído ao executado o ônus de comprovar os fatos constitutivos da alegada impenhorabilidade, nos termos do art. 373 do CPC, sendo as partes intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir. Entretanto, conforme certificado nos autos, a parte executada, intimada para se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, nada requereu (ID 243711462), deixando de se desincumbir do ônus processual que lhe competia. Embora a impugnação contenha alegações acerca da dimensão do imóvel e de sua suposta utilização para exploração familiar, tais assertivas não vieram acompanhadas de prova suficiente apta a demonstrar os requisitos necessários para o reconhecimento da impenhorabilidade constitucional invocada. Nesse contexto, não tendo o executado produzido a prova necessária dos fatos constitutivos de seu direito, especialmente após a delimitação expressa do ônus probatório na decisão saneadora, impõe-se a rejeição da impugnação apresentada. Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada por OSMAR SILVEIRA. Em consequência, REVOGO a medida liminar anteriormente deferida no ID 195294251, que havia suspendido a realização do leilão do bem constrito. Prossiga-se a execução em seus ulteriores termos. Intimem-se. Ouricuri/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito